[MODELO] Contra – Razões de Recurso – Manutenção da Sentença
RECURSO : ( CONTRA – RAZÕES ) .
RECORRENTE : REAL INTERNACIONAL MASTERCARD.
RECORRIDO :
.
EGRÉGIA TURMA !
MM. JULGADORES !
Com a devida vênia, a sentença de fls. 35/37, merece ser mantida na íntegra, pois está muito bem fundamentada e corretíssima, não podendo hipótese alguma ser reformada.
Rebela-se o RECORRENTE contra bem prolatada sentença, alegando sua inconformidade no seguinte argumento: “ Cumpre informar que, não merece prosperar a assertiva da D. Magistratura Monocrática, de que o Autor, ora Recorrido, sofreu danos de ordem moral, decorrentes do envio de cartão de crédito, o qual, segundo meras alegações, não teria requerido. “
Ora MM. Julgadores, equivoca-se o RECORRENTE. Conforme se vê:
Apesar da brilhante argumentação despendida pelo o RECORRENTE em sua CONTESTAÇÃO de fls. 26/33 e no RECURSO de fls. 81/89, não conseguiu destruir os motivos que objetivaram a presente, nem tampouco os termos da Inicial.
O RECORRENTE não trouxe nos autos qualquer elemento excludente de sua responsabilidade.
A responsabilidade da RECORRENTE foi corretamente reconhecida pela r. sentença.
A situação por que passou o RECORRIDO constitui causa apta a gerar sensível desequilíbrio a seu bem estar.
A doutrina e a Jurisprudência majoritária, têm orientação no sentido de que a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsito na própria ofensa.
O RECORRIDO é consumidor, o RECORRENTE é fornecedor de serviços, sendo sua responsabilidade objetiva, devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros.
Como é sabido e ressabido, constituem dano moral o vexame, o desgosto, a humilhação, a dor, a tristeza provenientes de ato ilícito e arbitrário.
O fato não pode ficar sem uma resposta Jurídica e os danos devem ser reparados e adequada punição do RECORRENTE pelo erro que cometeu .
Isto Posto, requer a condenação do RECORRENTE nas custas processuais e honorários advocatícios .
O RECORRIDO espera que essa EGRÉGIA TURMA RECURSAL negue provimento ao RECIRSO, confirmando a SENTENÇA de fls. 35/37, por ser medida de
J U S T I Ç A !
Rio de Janeiro, 18 de Junho de 2003.