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[MODELO] Contra – Razões de Recurso – Manutenção da Sentença

RECURSO : ( CONTRA – RAZÕES ) .

RECORRENTE : REAL INTERNACIONAL MASTERCARD.

RECORRIDO :

.

EGRÉGIA TURMA !

MM. JULGADORES !

Com a devida vênia, a sentença de fls. 35/37, merece ser mantida na íntegra, pois está muito bem fundamentada e corretíssima, não podendo hipótese alguma ser reformada.

Rebela-se o RECORRENTE contra bem prolatada sentença, alegando sua inconformidade no seguinte argumento: “ Cumpre informar que, não merece prosperar a assertiva da D. Magistratura Monocrática, de que o Autor, ora Recorrido, sofreu danos de ordem moral, decorrentes do envio de cartão de crédito, o qual, segundo meras alegações, não teria requerido. “

Ora MM. Julgadores, equivoca-se o RECORRENTE. Conforme se vê:

Apesar da brilhante argumentação despendida pelo o RECORRENTE em sua CONTESTAÇÃO de fls. 26/33 e no RECURSO de fls. 81/89, não conseguiu destruir os motivos que objetivaram a presente, nem tampouco os termos da Inicial.

O RECORRENTE não trouxe nos autos qualquer elemento excludente de sua responsabilidade.

A responsabilidade da RECORRENTE foi corretamente reconhecida pela r. sentença.

A situação por que passou o RECORRIDO constitui causa apta a gerar sensível desequilíbrio a seu bem estar.

A doutrina e a Jurisprudência majoritária, têm orientação no sentido de que a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsito na própria ofensa.

O RECORRIDO é consumidor, o RECORRENTE é fornecedor de serviços, sendo sua responsabilidade objetiva, devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros.

Como é sabido e ressabido, constituem dano moral o vexame, o desgosto, a humilhação, a dor, a tristeza provenientes de ato ilícito e arbitrário.

O fato não pode ficar sem uma resposta Jurídica e os danos devem ser reparados e adequada punição do RECORRENTE pelo erro que cometeu .

Isto Posto, requer a condenação do RECORRENTE nas custas processuais e honorários advocatícios .

O RECORRIDO espera que essa EGRÉGIA TURMA RECURSAL negue provimento ao RECIRSO, confirmando a SENTENÇA de fls. 35/37, por ser medida de

J U S T I Ç A !

Rio de Janeiro, 18 de Junho de 2003.

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