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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO INOMINADO – Legitimidade passiva, inclusão indevida nos cadastros de restrição ao crédito e inexistência de culpa exclusiva.

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ


  

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

 COLENDA TURMA

A sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE

A Recorrente alega que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, apontando como parte legítima a empresa BETACRED, sob a hipótese de que, por meio de um contrato de cessão de crédito, a “suposta dívida” que o Recorrido tinha com a instituição financeira, ora Recorrente, foi cedida em favor da referida empresa, restando, desse modo, caracterizada a nova relação jurídica de direito material entre o Recorrido e a BETACRED, o que afastaria qualquer impossibilidade de imputação de responsabilidade ao Banco ABN AMRO Real S/A.

Ocorre que, excelências, a Recorrente se esquece de que era de sua exclusiva responsabilidade somente poder “alienar débitos que efetivamente estivessem constituídos”, assim como, em relação à 2ª demandada (BETACRED), se esta “adquiriu débitos inexistentes, trata-se de fortuito interno de sua atividade profissional, cujos ônus devem ser por ela suportados, e não pelo consumidor, em respeito à teoria do risco do empreendimento, ou do risco profissional”, conforme assentado na r. sentença.

Verifica-se, portanto, que a Recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, face a sua responsabilidade solidária, uma vez que alienou débitos inexistentes à empresa BETACRED, e esta, por sua vez, acabou por negativar o CPF do Recorrido junto ao Cadastro da SERASA relativos a tais débitos, que efetivamente nunca estiveram constituídos.

Sendo assim, mesmo que a Recorrente insista que, no contrato de cessão de crédito celebrado entre ela e a empresa BETACRED, esteja estipulado em uma de suas cláusulas que a responsabilidade pelo crédito, pela cobrança referente a este crédito e os atos decorrentes desta cobrança, assim como a condução e a promoção da defesa das ações judiciais são toda do cessionário, a Recorrente continua respondendo solidariamente com a empresa BETACRED, na forma do art. 7º, parágrafo único do CDC, uma vez que a ofensa sofrida pelo Recorrido/Consumidor teve mais de um autor, isto é, o Banco ABN AMRO Real S/A (ora Recorrente) que alienou débitos não existentes colocando o Recorrido na figura de devedor, e a empresa BETACRED que adquiriu tais débitos e negativou o CPF do Recorrido junto ao Cadastro da SERASA.

DA ILEGITIMIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

A Recorrente alega que a inclusão do nome do Recorrido no SPC foi lícita tendo em vista que o mesmo encontrava-se inadimplente com suas parcelas de financiamento.

Ora excelências, é patente a ilicitude da Recorrente em inserir o nome do Recorrido no SPC, tendo em vista que o Recorrido não realizou mais nenhuma transação com a Recorrente, em razão do acordo celebrado em 2012, pelo qual ficou quitada a dívida então existente.

Nesse sentido, se já não havia mais dívidas do Recorrido junto à instituição financeira, ora Recorrente, não poderia, mesmo que por um equívoco, ter o Recorrido seu CPF negativado junto ao cadastro do SERASA relativos a débitos desconhecidos, pois, conforme reconhece o próprio juízo a quo no julgamento da AIJ “constitui prática abusiva o envio indevido do nome do cliente ao SPC ainda que por mero equívoco”.

Faz-se mister ressaltar que a Recorrente, em momento algum, trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar a legitimidade dos débitos apontados no documento de fl. 18, mantendo-se no campo das meras alegações, “restando ilegítima a negativação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito”, conforme brilhantemente decidiu o juízo a quo.

Verifica-se, portanto, a ilegalidade da Recorrente em incluir indevidamente o nome do Recorrido no SPC em relação a débitos inexistentes.

INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO/CONSUMIDOR DO ART. 18, § 3°, II DO CDC.

A recorrente traz a alegação de que o caso em concreto deu-se por culpa exclusiva do Recorrido e que, por isso, estaria isenta de responsabilidade conforme excludente do art. 18, § 3°, II do CDC.

Ocorre que a Recorrente permanece no campo das meras alegações, não demostrando com provas concretas o que alega. A Recorrente poderia facilmente demonstrar a excludente do art. 18, § 3°, II do CDC caso juntasse aos autos documentos que comprovassem a legitimidade dos débitos trazidos no documento de fl. 18, o que não ocorreu.

DOS DANOS MORAIS

A Recorrida diz não existir danos morais pois agiu em exercício regular de direito e, ainda que exista dano moral, este foi em valor excessivo.

Ora Excelências, conforme narrado anteriormente a negativação do nome do Recorrido no SPC foi ilegal e, nesse sentido, a sentença do ilustre XXXXXXXXXXXX a quo, ao entender que “configura ofensa gravosa a qualquer cidadão honrado ter seu nome lançado indevidamente no rol dos maus pagadores, acarretando-lhe vexame, humilhação e indignação”, foi correta em aplicar danos morais em valor que, inclusive, não extrapola a razoabilidade.

Se há de se falar em razoabilidade, esta foi para a Recorrente, pois o entendimento de nosso Tribunal de Justiça do RJ, através do verbete da súmula n° 89, aponta como razoável uma indenização de 80 (quarenta) salários mínimos, ou seja, 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), pondo uma “pá de cal” na referida matéria.

Súmula nº 89 – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE

“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 80 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.

A Teoria do Valor Desestímulo, afigura-se-nos como a mais adequada e justa, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do lesado frente a posição determinante do lesante. A aplicação desta teoria consiste na atuação do preponderante do XXXXXXXXXXXX que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o XXXXXXXXXXXX ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.

Portanto, vê-se que não é excessivo e sim razoável.

No mais, reportamo-nos aos entendimentos jurisprudenciais inseridos na peça vestibular, novamente aqui demonstrados.

Nesse sentido as decisões do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUE EM BENEFÍCIO DE FALSÁRIO USANDO NOME E DOCUMENTO DE PESSOA IDÔNEA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 581, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação. Precedentes.

3. Inobstante a efetiva ocorrência do dano, decorrente de falha administrativa do banco-recorrente, consistindo em abertura de conta e fornecimento de talões de cheques em benefício de falsário que usa nome e documentos de pessoa idônea, bem como a incúria do recorrente em não providenciar, como devia, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, prolongando com isso os dissabores suportados por ele, devem ser considerados, na fixação do quantum reparatório, os necessários critérios de moderação e de razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Turma.

8. Considerados os referidos princípios estimatórios e as peculiaridades do caso em questão, o valor fixado pelo Tribunal de origem mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a R$ 13.000,00 (treze mil reais).

(RESP 556218/AM, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07.12.2012, DJ 17.12.2012 p. 560)

Conselho Recursal dos XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis do Estado do RJ:

2012.700.012575-2

XXXXXXXXXXXX(a) MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES

Ação aXXXXXXXXXXXXada pretendendo a autora que a ré seja obrigada a retirar de imediato as anotações, alegadas indevidas, no cadastro do SPC, bem como indenização por danos morais por ter tido o seu nome inserido no cadastro de proteção ao Crédito, negando ter qualquer vínculo contratual com a ré, e que o fato só poderia ter ocorrido por fraude, ocasionando mácula a sua imagem. A sentença prolatada julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.600,00, a título de indenização por danos morais, bem como a retirada do nome da autora do cadastro do SPC, confirmando a tutela anteriormente deferida. Recorreu a ré, alegando o nascimento do contrato quando a recorrida solicitou a instalação da linha telefônica e cadastrou seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a mesma encontrava-se inadimplente quando teve a linha retirada definitivamente, bem como a falta da demonstração dos danos morais ocorridos e afastando qualquer hipótese de fraude pelo fornecimento dos seus dados pessoais. Também alega ser a quantia de danos morais um montante excessivo. VOTO. A autora sustenta que não tem nenhuma relação jurídica com a ré que pudesse gerar conta de consumo, débito, negativação do nome e desligamento da linha. A ré insiste em afirmar que a relação jurídica existiu apenas com base na informação do seu sistema de que os dados da autora foram transmitidos regularmente, ignorando as constantes fraudes que ocorrem desta natureza. A autora não podia ser compelida a produzir prova negativa. Ao contrário a ré é que devia produzir a prova positiva de que foi com a autora que tratou quando do nascimento do vínculo contratual. A fraude na realidade foi praticada contra ré e não contra a autora sendo risco da atividade da ré que não pode ser repassada a autora. Assim voto no sentido de manutenção da sentença impondo a ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in totum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

Nestes Termos

Pede e Aguarda Deferimento.

 

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