[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO INOMINADO – Inclusão indevida no cadastro de inadimplentes
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ
Processo nº:
Autor: Rápido Triunfo Transportes e Turismo LTDA – ME
Réu: Telerj Celular S.A (Vivo Celular)
Rápido Triunfo Transportes e Turismo LTDA – ME, pela sua patrona, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso inominado interposto pela Telerj SA, o que faz através do memorial anexo, requerendo sua juntada e remessa a turma recursal, após cumpridas as formalidades legais.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Itaguaí – RJ, 15 de janeiro de 2007.
Processo nº: Autor: Rápido Triunfo Transportes e Turismo LTDA – ME
Réu: VIVO SA (Telerj Celular SA)
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
A sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.
DO DANO MORAL
A recorrente diz que a inclusão no cadastro de inadimplentes, uma vez que procedeu em exercício regular de direito, tendo em vista o não pagamento do débito pelo recorrido.
Alega ainda que em seu sistema não consta nenhum pedido de desligamento ou cancelamento da linha e que a recorrida não sofreu dano moral e tanto que não provou tal dano.
Cabe esclarecer que a autora requereu o desligamento das linhas do telefone em junho de 2004, tanto que a última fatura recebida foi a de agosto de 2004. Quando a recorrente enviou a última fatura, esta veio com um valor superior ao devido o que gerou uma reclamação (n° 33653602), feita pela recorrida, questionando o valor da mesma, o que fez a recorrente reconhecer o erro e emitisse nova fatura (conforme fls 27) com o valor correto, que foi devidamente paga pela recorrida (fls. 27).
Ocorre que entre o período da reclamação e a emissão de nova fatura, a recorrente inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes por falta de pagamento, (fls.23) sendo que a recorrida não pode pagar a fatura por erro da recorrente na fatura inicial e demora na emissão de nova fatura.
Verifica-se que a recorrida pagou a última fatura, assim que recebeu a 2ª via (fls. 27). Mesmo com o pagamento, a recorrente não retirou o seu nome do cadastro de inadimplentes, só procedendo a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes em 26/10/2012. (fls.78).
Mas a recorrente alega que não há pedido de cancelamento ou desligamento em seu sistema. Nesse sentido, porque a recorrente não enviou mais faturas?, Porque a recorrente não levou a juízo gravação da reclamação de n° 33653602 onde há a ratificação do pedido de desligamento e pedido de correção da fatura???
É ainda fato incontroverso os documentos juntados pela defesa às fls. 86 onde demonstra que as linhas foram canceladas, o que cai por terra todos os argumentos contidos na peça recursal.
Para prolatar a decisão, o juízo monocrático se valeu da análise das circunstâncias fáticas narradas, pois por meio de construção doutrinária, se tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis. Desta forma, fica dispensada a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure.
O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
O recorrido diz que o valor que foi imposto pelo juízo “a quo” é excessivo.
Essa alegação não condiz com a verdade, pois o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do RJ entende ser RAZOALVEL UMA INDENIZAÇÃO DE 40 (quarenta) SALÁRIOS MÍNIMOS pelo lançamento indevido do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito, editando a súmula n° 89 que trás este entendimento.
A Teoria do Valor Desestímulo, afigura-se-nos como a mais adequada e justa, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do Consumidor frente a posição determinante do Fornecedor e, do outro, a boa-fé e o equilíbrio necessários a esta relação (art. 4o, III do CDC). A aplicação desta teoria consiste na atuação do preponderante do juiz que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o juiz ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.
Portanto, vê-se que não é excessivo e sim razoável.
PEDIDO
Acreditando na JUSTIÇA para salvaguardar seus Direitos de Consumidor, origem da presente ação, o recorrido espera, de um lado compensar os danos e constrangimentos suportados pela inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e, do outro, mostrar ao recorrente que seus clientes devem ser tratados com mais atenção, consideração e respeito.
Por tudo considerado, será, além de um ato de justiça, um relevante serviço à cidadania e à defesa do consumidor, posto que qualquer um que pratique qualquer ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as conseqüências de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa algum dano a outrem.
Por todo exposto, requer a recorrida que seja mantida a mantida a sentença proferida pelo juizo “a quo” e ainda seja condenada na base de 10% (dez por cento) por litigância de má fé, pelo nítido caráter protelatório da recorrente, com fulcro no art. 17 inciso VII do CPC.
Nestes termos
Pede deferimento
Itaguaí, 15 de janeiro de 2007