[MODELO] Contra – razões de recurso inominado – Danos morais e valor indenizatório adequado
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ
, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso inominado interposto pela TRANSLAR SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, o que faz através do memorial anexo, requerendo sua juntada e remessa a turma recursal, após cumpridas as formalidades legais.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Itaguaí – RJ, 01 de outubro de 2012.
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
A sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.
DANOS MORAIS
A recorrente diz inexistir o dano moral, por tratar-se de mero aborrecimento do cotidiano e que o valor arbitrado pelo juízo “a quo” é teratológico além de ter sido penalizada duplamente.
Ora excelências, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, pois a recorrida teve rendimentos “fantasmas” declarados em seu CPF, o que lhe gerou o bloqueio de seu salário mensal, como servidora da Prefeitura de Seropédica, aliás sua única fonte pagadora, impedindo-a de arcar com suas despesas mensais e ainda pela impossibilidade de contrair um empréstimo e ter seu CPF suspenso.
Alem disso, a autora necessitou elaborar uma Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, gerando ainda a obrigatoriedade de pagar uma multa de R$ 165,78 relativa a entrega fora do prazo da declaração, de fato ao qual não deu causa.
É imperioso destacar que a Ré utiliza como argumento um suposto erro material, entretanto é oportuno observar que não há possibilidade de digitar-se um número de CPF de forma equivocada, senão com o posse e os dados da possuidor, caso contrário, é materialmente impossível “adivinhar” o número do digito verificador. Sem dúvida a ré teve acesso, não sabe-se de que forma aos dados da autora, o que gerou os problemas sofridos resultando na presente demanda.
Neste sentido, ao prolatar a decisão, o juízo monocrático se valeu da análise das circunstâncias fáticas narradas, inclusive pelas alegações orais na AIJ, que não convenceram o juízo de erro material, além do que, mesmo que assim fosse, o dano sofrido pela autora deve ser suportado por seu causador.
Na construção doutrinária, se tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis. Desta forma, fica dispensada a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure.
O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
O recorrido diz que o valor que foi imposto pelo juízo “a quo” é excessivo.
A Teoria do Valor Desestímulo, afigura-se-nos como a mais adequada e justa, pois ela reconhece a vulnerabilidade de uma parte frente o poderio da outra. A aplicação desta teoria consiste na atuação do preponderante do XXXXXXXXXXXX que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o XXXXXXXXXXXX ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.
Portanto, vê-se que não é excessivo e sim razoável.
PEDIDO
Por tudo considerado, será, além de um ato de justiça, um relevante serviço à cidadania, posto que qualquer um que pratique qualquer ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as conseqüências de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa algum dano a outrem.
ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência:
1) seja mantida a sentença proferida pelo XXXXXXXXXXXXo “a quo”, julgando procedente em parte o pedido do recorrido para condenar o recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, além da obrigação de fazer;
2) seja julgado improcedente o recurso inominado ora interposto pelo recorrente, condenando o recorrente nas custas e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Nestes termos, pede deferimento.
Itaguaí – RJ, 01 de Outubro de 2012.