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[MODELO] Contra – razões de recurso inominado – Banco Santander Banespa S/A

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA– RJ


  
 
Processo nº:

Recorrido:

Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A


 

, pela sua patrona, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso inominado interposto pela BANCO SANTANDER BANESPA S/A, o que faz através do memorial anexo, requerendo sua juntada e remessa a turma recursal, após cumpridas as formalidades legais.


 Nestes Termos,

Pede deferimento.

 
 Itaguaí – RJ, 15 de Maio de 2012.

 

OAB-RJ:

Processo nº:

Recorrido:

Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

 COLENDA TURMA


 

 A sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.

A recorrente diz que agiu de forma correta, amparando-se no contrato celebrado entre ela e a recorrida na qual permite a recorrente, a seu critério, reduzir o limite de crédito, mediante comunicação ao recorrido. Neste sentido, mediante reavaliação do crédito da recorrida, tomou por prudente proceder a redução do limite de crédito, encaminhando-lhe a devida notificação prévia.

Ocorre que a recorrente não apresenta nenhuma prova com relação ao envio da referida carta, que conteria a notificação de redução do crédito, permanecendo no plano de meras alegações, que faz tornar verdadeira a falta de notificação alegada na inicial.

Neste sentido, está demonstrado o desrespeito ao contrato, por parte da recorrente, que não notificou previamente a redução do limite de crédito, gerando, assim, dano a recorrida.

A falta de notificação de redução do crédito fez a recorrida continuar a pensar que seu limite de crédito era R$ 801,00 (quatrocentos e um reais).

Por este motivo, a autora provou que sofreu dano moral quando não conseguiu realizar suas compras em um supermercado por falta de limite de crédito, tendo que devolver todos os produtos, isso tudo diante de vários clientes e funcionários do supermercado, conforme doc. de fls 27, extrapolando os limites do simples aborrecimento.

Para prolatar a decisão, o juízo monocrático se valeu da análise das circunstâncias fáticas narradas, pois por meio de construção doutrinária, se tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional não são demonstráveis. Desta forma, fica dispensada a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure.

O recorrido diz que o valor que foi imposto pelo juízo “a quo” é excessivo.

A Teoria do Valor Desestímulo, afigura-se-nos como a mais adequada e justa, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do Consumidor frente a posição determinante do Fornecedor e, do outro, a boa-fé e o equilíbrio necessários a esta relação (art. 8o, III do CDC). A aplicação desta teoria consiste na atuação do preponderante do XXXXXXXXXXXX que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o XXXXXXXXXXXX ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.

Portanto, vê-se que não é excessivo e sim razoável.

A recorrente também diz que não é possível o restabelecimento do limite de crédito concedido à recorida, haja vista que a CRFB/88 prescreve que ninguém será obrigado a fazer nada senão em virtude de lei.

Ocorre que a recorrente realizou um contrato (lei entre as partes) com a recorrida, onde existe uma clausula (8.3) de redução do limite de crédito, mediante comunicação ao contratante, o que não foi cumprido. Portanto, há a necessidade de se voltar ao estado anterior do contrato, ou seja, limite de R$ 801,00 para, a partir deste momento, se for o caso e com prévia notificação a recorrente, reduzir o limite de crédito respeitando, assim, o contrato firmado.

A invocação da referida norma constitucional só seria viável caso a recorrente tivesse feito o comunicado prévio e a recorrida estivesse recorrendo ao judiciário para impedir tal redução, o que não é o caso e ainda assim esbarraria no princípio de proteção as relações de consumo, visto que a recorrida quando da celebração do contrato, foi-lhe oferecido o limite de crédito de R$ 801,00, em respeito a boa fé contratual, tal limite deverá ser mantido, salvo a ocorrência de eventos previstos contratualmente.

 

Acreditando na JUSTIÇA para salvaguardar seus Direitos de Consumidor, origem da presente ação, o recorrido espera, de um lado compensar os danos e constrangimentos suportados pela impossibilidade de utilizar seu aparelho celular e, do outro, mostrar ao recorrente que seus clientes devem ser tratados com mais atenção, consideração e respeito.

 

Por tudo considerado, será, além de um ato de justiça, um relevante serviço à cidadania e à defesa do consumidor, posto que qualquer um que pratique qualquer ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as conseqüências de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa algum dano a outrem.
 

ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. seja mantida a sentença proferida pelo XXXXXXXXXXXXo “a quo”,
  2. seja julgado improcedente o recurso inominado ora interposto pelo recorrente, condenando o recorrente nas custas e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 55 da lei 9099/95.

 
 Nestes termos, pede deferimento.

 

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