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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA IMPORTAÇÃO DE FILMES DE LAMINAÇÃO DE CAPAS DE LIVROS

ESFERA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo n.

Apelação Cível

——-, já devidamente qualificada nos autos do processo em referência, por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção ao disposto no artigo 542 do Código de Processo Civil, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES

ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, requerendo a juntada das anexas razões a fim de que produzam seus efeitos de direito.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Data e local

assinatura do Advogado

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recorrente: Estado de São Paulo

Recorrida: ——-

Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Ilustres Ministros.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso de Apelação da Recorrente e à remessa oficial a fim de manter a decisão de primeira instância que reconheceu o direito da Recorrida à imunidade tributária concernente ao ICMS incidente sobre operações de importação de filmes de laminação para capas de livros.

A decisão ora recorrida restou assim ementada:

"Tributos – ICMS – Declaratória – Imunidade – Filme de laminação de capas de livros (Polímero de Polipropileno, Filme BOPP) – Material que se integra no produto final, incorporado ao papel das capas dos livros, tem a mesma natureza deste, gozando de sua imunidade. Honorários fixados de acordo com o tempo e trabalho exigidos do advogado – Negado provimento aos recursos".

Inconformado, o Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, interpõe o presente Recurso Extraordinário, alegando, em síntese, a violação ao disposto no artigo 150, inciso VI, letra d, da Constituição Federal tendo em vista que o filme de laminação para capa de livro não é consumido no processo de industrialização, portanto, não se incorpora ao papel das capas de livros, bem como pelo fato de a Recorrida explorar a atividade de indústria gráfica em suas diversas modalidades.

Alega, ainda, que a decisão recorrida contraria o entendimento desse E. Supremo Tribunal Federal no sentido de excluir da imunidade tributária as máquinas e mercadorias que tecnicamente são consideradas da família dos plásticos.

Da simples análise do Recurso Extraordinário interposto, temos como certo que o mesmo não poderá prosperar, uma vez que se encontra carente de qualquer fundamentação a ensejar a sua admissão, bem como não preenche os requisitos de admis­sibilidade.

2. O artigo 541 do Código de Processo Civil, ao disciplinar o Recurso Especial, assim determina:

"Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

".

No tocante à alegação de que a Recorrida não tem direito à imunidade tributária, já que tem como atividade a indústria gráfica em suas diversas modalidades, o presente Recurso Extraordinário não tem condições de admissão, pois ausente qualquer pre­ques­­tionamento acerca da aludida matéria, não ensejando, portanto, a via extraordinária.

Nesse sentido o entendimento desse E. Supremo Tribunal Federal:

"RECURSO. Agravo de Instrumento. Admissibilidade. Certidão de Intimação do acórdão recorrido. Peça obrigatória. Presença. Decisão agravada. Reconsideração. Não pode deixar de ser conhecido o agravo de instrumento corretamente formado. Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário, quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. Recurso Extraordinário. Inadmissi­bilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF. Ofensa constitucional indireta. Aplicação da súmula 639. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infracons­titucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, aplicando-se quanto ao princípio da legalidade a súmula 639" (AI 390808/BA – STF – 1ª Turma – Rel. Min. Cezar Peluso – DJU 17.09.2012).

Com relação à alegação de que o produto importado não é consumido no processo de impressão dos livros, portanto, não integra o papel das capas dos livros, melhor sorte não possui o Ilustre Procurador Estadual, uma vez que a análise da aludida matéria enseja o reexame de prova não admissível na via extraordinária.

O Supremo Tribunal Federal assim vem decidindo:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. 11,98%. MATÉRIA FÁTICA.

I – Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.

II – Impossibilidade do reexame de prova em recurso extraordinário. Súmula 279-STF.

III – Agravo não provido" (AI 458269 – AgR/DF – STF – 2ª Turma – Min. Carlos Velloso – DJU 22.10.2012).

Resta claro, assim, que o presente recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista a ausência dos requisitos de admissibilidade à via extraordinária. Porém, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, no tocante ao mérito o presente recurso da mesma forma não tem condições de prosperar.

3. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, letra d, assim dispõe:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

A imunidade constante da letra d do inciso VI do art. 150 é a expressão do direito à liberdade de expressão e do pensamento, garantindo, assim, a difusão da cultura e da educação.

Tendo em vista o conteúdo da norma constitucional, é certo que todos os livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão imunes aos impostos, pois o que se pretende é garantir a liberdade de manifestação e, também, o acesso à informação e à cultura.

Tem-se entendido, ainda, que outros insumos, tais como a tinta de impressão, os filmes de laminação para capa de livros etc., também estão abrangidos por essa imunidade.

O entendimento exposto pelo Tribunal a quo está em consonância com o conteúdo da norma constitucional, pois o que se prestigia, como já mencionado, é a liberdade de pensamento e o acesso à informação, devendo a imunidade atingir todas as etapas necessárias para a efetiva manifestação da liberdade de expressão, nela incluídos todos os insumos utilizados.

Esse E. Supremo Tribunal Federal assim vem entendendo:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PAPEL: FILMES DESTINADOS À PRODUÇÃO DE CAPAS DE LIVROS. C.F., ART. 150, VI, d.

I – Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final – capas de livros sem capa-dura – está abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d. Interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, nos RREE 174.476/SP, 190.761/SP, Ministro Francisco Rezek, e 203.859/SP e 204.234/RS. Ministro Maurício Corrêa.

II – R.E. conhecido e provido" (RE 392221/SP – STF – 2ª Turma – Ministro Carlos Velloso – DJU 11.06.2012).

Resta claro, portanto, que o Polímero de Polipropileno, Filme BOPP, por integrar o papel destinado para as capas dos livros, está abrangido pela imunidade tributária.

4. Sendo assim, demonstrado à saciedade o total acerto da decisão recorrida, requer seja negado provimento ao presente recurso extraordinário, por ser a medida da mais clara

JUSTIÇA!

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