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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E REEXAME DE PROVA

ESFERA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo n.

Apelação Cível

——-, já devidamente qualificada nos autos do processo em referência, por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção ao disposto no artigo 542 do Código de Processo Civil, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES

ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, requerendo a juntada das anexas razões a fim de que produzam seus efeitos de direito.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Data e local

assinatura do Advogado

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recorrente: Estado de São Paulo

Recorrida: ——-

Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Ilustres Ministros.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso de Apelação da Recorrente e à remessa oficial a fim de manter a decisão de primeira instância que reconheceu o direito da Recorrida à imunidade tributária concernente ao ICMS incidente sobre operações de importação de filmes de laminação para capas de livros.

A decisão ora recorrida restou assim ementada:

"Tributos – ICMS – Declaratória – Imunidade – Filme de laminação de capas de livros (Polímero de Polipropileno, Filme BOPP) – Material que se integra no produto final, incorporado ao papel das capas dos livros, tem a mesma natureza deste, gozando de sua imunidade. Honorários fixados de acordo com o tempo e trabalho exigidos do advogado – Negado provimento aos recursos".

Inconformado, o Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, interpõe o presente Recurso Extraordinário, alegando, em síntese, a violação ao disposto no artigo 150, inciso VI, letra d, da Constituição Federal tendo em vista que o filme de laminação para capa de livro não é consumido no processo de industrialização, portanto, não se incorpora ao papel das capas de livros, bem como pelo fato de a Recorrida explorar a atividade de indústria gráfica em suas diversas modalidades.

Alega, ainda, que a decisão recorrida contraria o entendimento desse E. Supremo Tribunal Federal no sentido de excluir da imunidade tributária as máquinas e mercadorias que tecnicamente são consideradas da família dos plásticos.

Da simples análise do Recurso Extraordinário interposto, temos como certo que o mesmo não poderá prosperar, uma vez que se encontra carente de qualquer fundamentação a ensejar a sua admissão, bem como não preenche os requisitos de admis­sibilidade.

2. O artigo 541 do Código de Processo Civil, ao disciplinar o Recurso Especial, assim determina:

"Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

".

No tocante à alegação de que a Recorrida não tem direito à imunidade tributária, já que tem como atividade a indústria gráfica em suas diversas modalidades, o presente Recurso Extraordinário não tem condições de admissão, pois ausente qualquer pre­ques­­tionamento acerca da aludida matéria, não ensejando, portanto, a via extraordinária.

Nesse sentido o entendimento desse E. Supremo Tribunal Federal:

"RECURSO. Agravo de Instrumento. Admissibilidade. Certidão de Intimação do acórdão recorrido. Peça obrigatória. Presença. Decisão agravada. Reconsideração. Não pode deixar de ser conhecido o agravo de instrumento corretamente formado. Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário, quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. Recurso Extraordinário. Inadmissi­bilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF. Ofensa constitucional indireta. Aplicação da súmula 639. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infracons­titucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, aplicando-se quanto ao princípio da legalidade a súmula 639" (AI 390808/BA – STF – 1ª Turma – Rel. Min. Cezar Peluso – DJU 17.09.2004).

Com relação à alegação de que o produto importado não é consumido no processo de impressão dos livros, portanto, não integra o papel das capas dos livros, melhor sorte não possui o Ilustre Procurador Estadual, uma vez que a análise da aludida matéria enseja o reexame de prova não admissível na via extraordinária.

O Supremo Tribunal Federal assim vem decidindo:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. 11,98%. MATÉRIA FÁTICA.

I – Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.

II – Impossibilidade do reexame de prova em recurso extraordinário. Súmula 279-STF.

III – Agravo não provido" (AI 458269 – AgR/DF – STF – 2ª Turma – Min. Carlos Velloso – DJU 22.10.2004).

Resta claro, assim, que o presente recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista a ausência dos requisitos de admissibilidade à via extraordinária. Porém, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, no tocante ao mérito o presente recurso da mesma forma não tem condições de prosperar.

3. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, letra d, assim dispõe:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

A imunidade constante da letra d do inciso VI do art. 150 é a expressão do direito à liberdade de expressão e do pensamento, garantindo, assim, a difusão da cultura e da educação.

Tendo em vista o conteúdo da norma constitucional, é certo que todos os livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão imunes aos impostos, pois o que se pretende é garantir a liberdade de manifestação e, também, o acesso à informação e à cultura.

Tem-se entendido, ainda, que outros insumos, tais como a tinta de impressão, os filmes de laminação para capa de livros etc., também estão abrangidos por essa imunidade.

O entendimento exposto pelo Tribunal a quo está em consonância com o conteúdo da norma constitucional, pois o que se prestigia, como já mencionado, é a liberdade de pensamento e o acesso à informação, devendo a imunidade atingir todas as etapas necessárias para a efetiva manifestação da liberdade de expressão, nela incluídos todos os insumos utilizados.

Esse E. Supremo Tribunal Federal assim vem entendendo:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PAPEL: FILMES DESTINADOS À PRODUÇÃO DE CAPAS DE LIVROS. C.F., ART. 150, VI, d.

I – Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final – capas de livros sem capa-dura – está abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d. Interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, nos RREE 174.476/SP, 190.761/SP, Ministro Francisco Rezek, e 203.859/SP e 204.234/RS. Ministro Maurício Corrêa.

II – R.E. conhecido e provido" (RE 392221/SP – STF – 2ª Turma – Ministro Carlos Velloso – DJU 11.06.2004).

Resta claro, portanto, que o Polímero de Polipropileno, Filme BOPP, por integrar o papel destinado para as capas dos livros, está abrangido pela imunidade tributária.

4. Sendo assim, demonstrado à saciedade o total acerto da decisão recorrida, requer seja negado provimento ao presente recurso extraordinário, por ser a medida da mais clara

JUSTIÇA!

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