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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Empresa LTDA. vs. TAL

EXMO. SR. DR. DES. VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TAL

RE/RESP nº: 00000000000000

Processo de origem nº: 000000000000

Contra Razões de Recurso Extraordinário

EMPRESA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 000000, com sede a Rua TAL, CEP 000000000, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a Rua TAL, CEP: 0000000 Fone/Fax 000000000, nos autos do RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 00000000 (que tem origem na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proc. nº 0000000000, em que contende com TAL, qualificado nos autos, vem apresentar CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, forte nas razões anexas.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Contra-Razões de Recurso Extraordinário apresentadas por EMPRESA LTDA., em resposta ao recurso interposto por TAL o qual tomou o nº 000000000.

COLENDO STF

EMÉRITOS MINISTROS

ÍNCLITOS JULGADORES

Não merece admissão o recurso interposto pela parte contrária, e, na remota hipótese de sua admissão, não deve o mesmo ser provido, conforme se demonstra adiante:

Insurge-se o Cooperado, por meio de recurso extraordinário, contra acórdão da 00ª Câmara Cível do TJRS que, entendendo não ser de aplicação imediata a norma do § 3º do art. 10002 da CF/88, manteve o índice de juros contratados em empréstimo firmado com a Cooperativa recorrida.

Diz o Cooperado que existe dissídio jurisprudencial a ser harmonizado, e sustenta que o limite de juros disposto no art. 10002, § 3º, da CF/88, deve ser aplicado ao caso em questão.

De início, cumpre destacar que não se admite dissídio jurisprudencial como causa de recurso extremo:

"A letra c contempla hipótese de cabimento não encontrável no art. 102, III, da Constituição Federal. Realmente, acolá não se prevê o

cabimento do recurso extraordinário por divergência jurisprudencial ou dissídio pretoriano."

(FERREIRA Fº, M. C. Comentários ao Código

de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. vol. 7, p. 346).

A decisão apresentada como paradigma também não serve como reforço de fundamentação a alegada violação de dispositivo constitucional, eis que não trata de caso análogo.

O contrato combatido foi firmado entre Cooperado e Cooperativa, sendo, portanto, um "ato cooperativo" e jamais uma relação de consumo.

Além disso, embora se refira na decisão do colegiado ora atacada o entendimento de não ser auto-aplicável o § 3º do art. 10002 da Carta Magna, o fundamento da decisão se deu com base na análise da prova produzida nos autos e na interpretação dada ao contrato.

Lê-se no acórdão:

"Assim, não se vislumbra abusividade e onerosidade excessiva em um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO nº 00000 que estabeleceu taxas de juros de 2,50% ao mês e 30% ao ano, datado de DATA TAL (laudo pericial de fl. 00 dos autos dos embargos do devedor em apenso)."

A revisão parcial feita pela C. Câmara se deu com base no Código de Defesa do Consumidor, à luz da realidade fática do processo, muito embora a Cooperativa entenda que aquele microssistema não se aplica ao caso.

Também releva lembrar que os recursos extremos não se prestam a rediscussão do processo, conforme esclarece a doutrina:

"O recurso extraordinário (como o especial, ramificação dele) não dá ensejo a novo reexame da causa, análogo ao que propicia a apelação."

(MOREIRA, J.C.B. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 10000008. vol. V, p. 567).

"Os recursos, como sabido, podem ser classificados em recursos comuns e recursos extraordinários. Sem maior análise doutrinária, poder-se-á dizer que os recursos comuns respondem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver reformada a decisão que o desfavoreceu; […] O recurso extraordinário, no direito ‘brasileiro’, sempre foi manifestado como recurso propriamente dito (interposto, portanto, no mesmo processo) e fundado imediatamente no interesse de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e exata aplicação da

Constituição e lei federal;" (CARNEIRO, A. G. Recurso especial, agravos e agravo interno: exposição didática: área do processo civil, com

base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 2).

As Súmulas nº 17000 e 454 do STF também se apresentam como óbices à admissão do presente recurso, eis que, como acima se afirmou, a decisão foi fundamentada no contexto probatório dos autos e nas cláusulas do contrato:

"Súmula 27000 STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Súmula 454 STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário."

Finalmente, revisão alguma poderia ter sido operada no contrato firmado entre as partes, pois não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A relação entre cooperado e cooperativa é relação institucional, denominada "ato cooperativo", nos exatos termos do art. 7000 da Lei nº 5.764/71.

Como ensina a doutrina:

"Os negócios jurídicos internos, negócios-fim, são figuras atípicas que no direito pátrio são designadas pelo nome genérico de ‘atos cooperativos.

A designação desses negócios pelo nome de ‘atos cooperativos’ já constitui um progresso no campo da nomenclatura jurídica, pois distingue com um nomem juris, embora de conteúdo variável, fenômenos da experiência jurídica que só eram individualizados, mediante linguagem analógica ou vulgar.

[…]

O nomem juris ato cooperativo suscita a idéia de uma operação da vida interna da pessoa moral, da qual decorrem efeitos jurídicos sucessivos, poderes-deveres do ente corporativo, obrigações e direitos seus em face dos cooperados, dentro da dinâmica do sistema das normas estatutárias que regem cada espécie de cooperativa.

[…]

Os atos cooperativos só podem ser entendidos dentro do contexto das normas estatutárias que regem as relações entre os membros e a pessoa jurídica da cooperativa, porquanto praticados por esta como ‘atos devidos’ ao sócio, decorrem dele direitos e obrigações, para a

cooperativa e para o sócio, numa cadeia causal de atos que, no seu conjunto, visam à plena realização do negócio-fim.

Por fim, a matéria relativa à limitação constitucional de juros está definitivamente decidida no âmbito do STF, conforme se demonstra por meio das decisões assim ementadas:

"Direito Constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 10002, par. 3º, da Constituição Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n. 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo par. 3º do art. 10002 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão

recorrido.

(RE – 16450005/RS. Primeira Turma do STF. Min. Sydney Sanches. DJ Data: 12-05-0005, p. 12000000000).

Agravo de instrumento: traslado: regularidade. 2. Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 10002, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.0001, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo das reservas pessoais do relator."

(AGRAG – 332307/SP. Primeira Turma do STF. Min. Sepúlveda Pertence. DJ Data: 24-08-01, p. 00055).

Isto posto, requer seja o presente recurso inadmitido.

Na hipótese de admissão, seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão nos termos em que prolatado, tendo em vista os pontos atacados pelo Recorrente.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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