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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACRIM Nº 0006.02.37075 – 0

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006.02.37075-0

APELANTES: INÁCIO LYSANDRO MARTINS

LUIZ CARLOS MAGALHÃES

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

ASSISTENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

RELATOR: DES. FEDERAL TANIA HEINE

Egrégia Turma

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos da ação penal proposta contra , vem oferecer suas

CONTRA-RAZÕES

AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE FLS. 71000/726 E 72000/736

Com a juntada,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2000.

Procurador Regional da República

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA ACRIM nº 0006.02.37075-0

RECORRENTES:

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra como incursos nas penas do art. 5º da Lei nº 7.40002/86 c/c art. 0005, § 1º da Lei nº 8.212/0001, pelos fatos assim relatados:

I – Os denunciados são diretores da empresa USINA SÃO JOÃO B. LYSANDRO S/A.

II – Em diligência de rotina ali realizada, constatou a fiscalização que, apesar de efetuados os descontos relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga a seus empregados, essas importâncias (155.00045,0006 UFIR, no período de julho/0002 a julho/0003) não foram recolhidas à Previdência Social.

A sentença de fls. 22000/235 absolveu , por falta de prova suficiente para a condenação. Julgou procedente a pretensão punitiva para condenar à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e à pena pecuniária de 180 (cento e oitenta) dias-multa.

Inconformado, apelou o réu (fls. 23000/244), a alegar que os documentos que instruem a denúncia não provam sua participação na prática do delito, que inexistem nos autos cópias de peças de qualquer procedimento administrativo como forma de comprovação do débito, e que o crime de sonegação fiscal exige que a conduta do agente seja dolosa.

O réu interpôs recurso de apelação (fls. 245/284), a alegar que a denúncia, além de não precedida de inquérito policial, não individualizou a conduta de cada acusado nem comprovou a prática do crime. Sustenta, ainda, que o cargo que exercia era de diretor-superintendente, com atuação nas áreas agrícola e industrial, sem qualquer função administrativa ou financeira.

Contra-razões do M.P.F. às fls. 256/261 e do INSS às fls. 262/264, na qualidade de assistente, a requerer a manutenção da sentença apelada.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento a ambos os recursos, em decisão assim ementada:

PENAL – ART. 0005, “D” E §1º, DA LEI 8212/0001 C/C ART. 5º DA LEI 740002/86

I – A comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 0005, “d” da lei 8212/0001 se dá pela constatação do não recolhimento por parte do administrador das contribuições descontadas.

II – É ônus da parte a comprovação da ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa.

III – Recurso improvido.

À decisão, os apelantes opuseram embargos de declaração (fls. 288/20003), a sustentar:

a) a nulidade da publicação da designação de pauta para o julgamento, já que intimado somente o advogado Marcelo Bastos de Oliveira e outro, quando deveria constar expressamente o nome do advogado Lenício Figueiredo Salles, uma vez que Marcelo não era mais patrono do réu.

b) omissão do acórdão embargado quanto à alegação de inépcia da denúncia e pedido de diminuição da pena.

c) a anistia do crime pelo art. 11, parágrafo único, da Lei 000.63000/0008.

O Tribunal conheceu dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, em decisão cuja ementa enuncia:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PENAL – ART. 0005, “D” E §1º, DA LEI 8212/0001 C/C ART. 5º DA LEI 740002/86 – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INTIMAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DA LEI 00063000/0008 – ANISTIA – INCONSTITUCIONALIDADE

I – Inexiste termo de renúncia quanto aos poderes outorgados aos patronos, pelo que não houve cerceamento de defesa.

II – O acórdão, ao negar provimento à apelação, assim o fez por entender correta a Sentença quanto as penalidades impostas e por entender, também, que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, afastando-se, assim, a alegada omissão do acórdão quanto a estes pontos.

III – Quanto à anistia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 77724-3 (Rel. Min. Marco Aurélio), manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo Único, do artigo 11 da Lei Federal Nº 00063000, de 25 de maio de 10000008, segundo o qual “são igualmente anistiados os demais responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do art. 0005 da Lei nº 8.212, de 10000001, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 100060, eis que não foi aprovado pelo Congresso Nacional, inexistindo, desta forma, lei em sentido formal.

IV – Recurso improvido.

Às fls. 306/321, INÁCIO LYSANDRO MARTINS interpôs Recurso Especial, fundado em afirmada negativa de vigência ao art. 11 da Lei 000.63000/0008, e na nulidade da intimação do recorrente, que não teria sido realizada em nome do advogado Lenício Figueiredo Salles. Às fls. 705/714, LUIZ CARLOS MAGALHÃES interpôs Recurso Especial, igualmente escorado na negativa de vigência ao art. 11, parágrafo único, da Lei 000.63000/0008.

INÁCIO LYSANDRO MARTINS e LUIZ CARLOS MAGALHÃES interpuseram Recursos Extraordinários, às fls. 71000/726 e 72000/736, respectivamente, pelos seguintes motivos:

a) a diferença na gradação das penas dos arts. 0005, “d” da Lei 8.212/0001 e 1º da Lei 8.137/0000 fere o princípio constitucional da isonomia;

b) a anistia só para os agentes políticos, nos termos do art. 11, caput, da Lei 000.63000/0008, também fere a isonomia;

c) a tipificação penal do não-recolhimento de contribuições previdenciárias implica afronta à proibição de prisão por dívida.

É o relatório.

Os Recurso Extraordinário não merecem provimento, como passarei a demonstrar.

O acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes deixou expresso:

III – Quanto à anistia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 77724-3 (Rel. Min. Marco Aurélio), manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo Único, do artigo 11 da Lei Federal Nº 00063000, de 25 de maio de 10000008, segundo o qual “são igualmente anistiados os demais responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do art. 0005 da Lei nº 8.212, de 10000001, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 100060, eis que não foi aprovado pelo Congresso Nacional, inexistindo, desta forma, lei em sentido formal.

De fato, o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 000.63000, agora invocado pelos recorrentes, foi publicado na Seção I do Diário Oficial de 26.05.0008, in verbis:

“Art. 11 – São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea ‘d’ do art. 0005 da Lei nº 8.212, de 10000001, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 100060.

Parágrafo único: São igualmente anistiados os demais responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea ‘d’ do art. 0005 da Lei nº 8.212, de 10000001, e no art. 86 da Lei nº 3807, de 100060.”

Acontece que, como é hoje notório e será demonstrado adiante, a mencionada lei de anistia veio a ser republicada, já no Diário Oficial do dia seguinte, 27 de maio de 10000008 “por ter saído com incorreção no DOU de 26.05.0008, Seção I”.

O parágrafo único inserido no art. 11 do referido diploma, de fato, nunca fez parte do projeto final votado e aprovado pelo Congresso. Seu acréscimo ao texto, no momento da publicação, ainda não se sabe ao certo, terá decorrido, na melhor das hipóteses, de equívoco inescusável ou, na pior, de genuína má-fé.

Essas mesmas considerações levaram o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a decidir no mesmo sentido, nos habeas corpus nº 77724-SP e 77734-SC, conforme noticiou o Informativo nº 130 (ementa publicada no de nº 10007). É ler:

EMENTA: – Habeas Corpus.

2. Anistia criminal.

3. Paciente condenado como incurso no art. 0005, letra "d", da Lei nº 8212, de 10000001, a dois anos e quatro meses de reclusão, "pela prática do delito de omissão de repasse de contribuições previdenciárias aos cofres autárquicos".

4. Habeas corpus requerido em favor do paciente para que seja beneficiado pelo parágrafo único do art. 11, da Lei nº 00063000 publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 10000008, em virtude do qual foi concedida anistia aos "responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do art. 0005 da Lei nº 8212, de 10000001, e no art. 86 da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 100060".

5. O art. 11 e parágrafo único foram inseridos no texto da Lei nº 00063000/10000008, que se publicou no Diário Oficial da União de 26.5.10000008. Na edição do dia seguinte, entretanto, republicou-se a Lei nº 00063000/10000008, não mais constando do texto o parágrafo único do art. 11, explicitando-se que a Lei foi republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 26.5.10000008.

6. Simples erro material na publicação do texto não lhe confere, só por essa razão, força de lei.

7. Caso em que o parágrafo único aludido constava dos autógrafos do projeto de lei, que veio assim a ser sancionado, promulgado e publicado a 26.5.10000008.

8. O Congresso Nacional comunicou, imediatamente, à Presidência da República o fato de o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 00063000/10000008 não haver sido aprovado, o que ensejou a republicação do texto correto da Lei aludida.

000. O dispositivo padecia, desse modo, de inconstitucionalidade formal, pois não fora aprovado pelo Congresso Nacional.

10. A republicação não se fez, entretanto, na forma prevista no art. 325, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Senado Federal, eis que, importando em alteração do sentido do projeto, já sancionado, a retificação do erro, por providência do Congresso Nacional, haveria de concretizar-se, "após manifestação do Plenário".

11. Hipótese em que se declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 00063000/10000008, com a redação publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 10000008, por vício de inconstitucionalidade formal manifesta, decisão que, assim, possui eficácia ex tunc.

12. Em conseqüência disso, indefere-se o habeas corpus, por não ser possível reconhecer, na espécie, a pretendida extinção da punibilidade do paciente, com base no dispositivo declarado inconstitucional.

(STF – HC 77.734-SC – Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA)

Passemos, portanto, ao exame dos demais argumentos invocados pelos recorrentes.

1) A tipificação penal do não-recolhimento de contribuições previdenciárias não viola a vedação de prisão por dívida.

No magistério do Prof. FRANCISCO MUÑOZ CONDE, “a norma penal tem uma função protetora de bens jurídicos. Para cumprir esta função, eleva à categoria de delitos, por meio de sua tipificação legal, aqueles comportamentos que mais gravemente lesionam ou põem em perigo os bens jurídicos protegidos”[1].

A tipificação do delito de não-recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas não ofende, por isso mesmo, a vedação de prisão por dívida. Seu objetivo não é o de constranger alguém ao pagamento de um simples débito, mas a tutela da higidez da Previdência Social, como esclarece o Procurador Regional da República, Dr. ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS[2]:

“Na hipótese sob estudo, tem-se que a seguridade social constitui o bem jurídico tutelado pela norma insculpida no art. 0005, “d” da Lei nº 8.212/0001. Bem jurídico este de caráter comunitário, eis que ligado ao funcionamento do sistema seguridade social que, nos termos do art. 10004 da CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A incriminação aludida consubstancia autêntica tutela penal de interesse difuso, subjacente ao conjunto integrado de ações, na fórmula constitucional definidora da seguridade social, de caráter indivisível e transindividual, conferindo-se, assim, nova dimensão aos bens jurídicos tutelados. Passa o direito penal, então, nas argutas palavras de Rodrigo Sánchez Rios, “a tutelar “funções”, reforçando penalmente valores coletivos (como o ambiente, a saúde, a ordem econômica, etc.)”

Esse Egrégio Supremo Tribunal Federal também já teve oportunidade de se manifestar sobre a questão, sempre entendendo que o tipo penal ora atacado tutela não a lesão patrimonial a que o seu sujeito passivo dá causa, mas sim a integridade do sistema de Previdência Social:

Omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

Figura de caráter criminal inconfundível com a da prisão por dívida.

Alegação de indisponibilidade de recursos, cuja comprovação está a depender do regular processamento da ação penal, sendo insusceptível de exame em habeas corpus impetrado contra o recebimento da denúncia.

(STF – 1ª Turma – HC-78234 / PA – Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI – Publicação no DJ de 21-05-000000, p. 00003 – Data da Decisão: 02/02/2012)

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA: NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS. ALEGAÇÕES DE: EXCLUSÃO DA ILICITUDE POR INEXISTÊNCIA DE DOLO; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO; INEXISTÊNCIA DE MORA POR VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, PORQUE DIRIGIDA À PESSOA JURÍDICA; ATIPICIDADE DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA; E DE APLICAÇÃO DA LEX GRAVIOR EM DETRIMENTO DA LEX MITIOR: ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL QUANDO, APÓS O INÍCIO DE CRIME CONTINUADO, SOBREVEM LEI MAIS SEVERA.

1. Dolo genérico caracterizado: alegação de inexistência de recursos financeiros não comprovada suficientemente no processo- crime.

2. A punibilidade é extinta quando o agente promove o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, o que não ocorre enquanto não solvida a última prestação de pagamento parcelado, possibilitando, neste período, o recebimento da denúncia. Precedentes.

3. Improcedência da alegação de irregularidade da notificação expedida em nome da pessoa jurídica: há comprovação de que a correspondência foi entregue e de que o paciente dela teve ciência, sendo, assim, constituído em mora.

4. Alegação improcedente de atipicidade do delito de apropriação indébita (crime de resultado), porque o paciente foi condenado por crime contra a ordem tributária: não recolhimento de contribuição previdenciária descontada de empregados, que é crime omissivo puro, infração de simples conduta, cujo comportamento não traduz simples lesão patrimonial, mas quebra do dever global imposto constitucionalmente a toda a sociedade; o tipo penal tutela a subsistência financeira da previdência social.

Inexistência de responsabilidade objetiva.

5. Direito intertemporal: ultra-atividade da lei penal quando, após o início do crime continuado, sobrevem lei mais severa.

5.1 Crime continuado (CP, artigo 71, caput): delitos praticados entre março de 10000001 e dezembro de 10000002, de forma que estas 22 (vinte e duas) condutas devem ser consideradas, por ficção do legislador, como um único crime, iniciado, portanto, na vigência de lex mitior (artigo 2º, II, da Lei nº 8.137, de 27.12.0000) e findo na vigência de lex gravior (artigo 0005, d e § 1º, da Lei nº 8.212, de 24.07.0001).

5.2 Conflito de leis no tempo que se resolve mediante opção por uma de duas expectativas possíveis: retroatividade da lex gravior ou ultra-atividade da lex mitior, vez que não se pode cogitar da aplicação de duas penas diferentes, uma para cada período em que um mesmo e único crime foi praticado.

Orientação jurisprudencial do Tribunal no sentido da aplicação da lex gravior.

Ressalva do ponto de vista do Relator, segundo o qual, para o caso de crime praticado em continuidade delitiva, em cujo lapso temporal sobreveio lei mais severa, deveria ser aplicada a lei anterior – lex mitior – reconhecendo-se a sua ultra-atividade por uma singela razão: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (Constituição, artigo 5º, XL).

6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

(STF – 2ª Turma – HC nº: 7600078 – Data do Julgamento:2000/0000/10000008 – Publicação no DJ de 1000-02-000000, p. 00027 – Reletor Min. MAURICIO CORREA)

2) A diferença entre as penas do art. 0005, “d” da Lei 8.212/0001 e do art. 1º da Lei 8.137/0000 não fere o princípio constitucional da isonomia;

A Lei nº 8.212/0001, posterior à Lei nº 8.137/0000, apenou de forma mais gravosa conduta que, realmente, apresenta maior potencial lesivo à sociedade.

“O crime de que ora tratamos assume especial destaque, conquanto afeta a capacidade de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante conduta capaz de excluir de seus cofres, expressivos recursos indispensáveis ao cumprimento dos objetivos da Seguridade Social, conforme dispõe o art. 10004 e ss. da Constituição Federal, além de atentar contra o próprio empregado que, na qualidade de contribuinte de direito, tem o valor correspondente descontado de seu salário, sem o respectivo recolhimento, o que por certo causar-lhe-á problemas futuros com a concessão de benefícios.

Como típico delito econômico, irradia seus efeitos por toda a sociedade, na medida em que o produto total das sonegações de contribuições previdenciárias, deverá ser repartido pela sociedade, através do aumento da já insuportável “carga” tributária, para justamente fazer face aos “rombos” no orçamento da Autarquia Previdenciária Federal.”[3]

De fato, estando os agentes arrecadadores na posse de valores que não lhes pertence e que, mais do que isso, devem ser entregues ao Estado em momento próprio, resta evidente a intenção do legislador de 10000001 de elevar à categoria de ilícito penal todo e qualquer comportamento que importe em desvio daquele encargo (notadamente, a correspondente ao dever de repassar ao Poder Público as quantias levantadas em seu nome).

Note-se, a propósito, que, antes do advento da Lei nº 8.212/0001, havia dúvida quanto à abrangência dessa situação pelo tipo penal, uma vez que a disposição contida no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/0000, ao referir-se, às expressas, a desconto e/ou cobrança de tributos, não alcançava expressamente os agentes arrecadadores. Dentro dessa perspectiva, parece-me absolutamente razoável inferir que o legislador, atento a essa omissão, resolveu suprí-la, criando uma espécie delitual autônoma, a tanto destinada, atribuindo-lhe sanção suficiente para a repressão que pretendia fazer efetiva. Onde, portanto, a falta de isonomia?

3) A anistia só para os agentes políticos, nos termos do art. 11, caput, da Lei 000.63000/0008, não fere a isonomia;

Estabelecido que o espúrio parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 000.63000/0008 não constitui fundamento para um veredicto, convém, ainda assim, examinar o texto da lei que, afinal, veio a ser publicada no dia 27.05.0008, para, desde logo, afastar argumentação fundada no princípio da generalidade que deve informar os decretos de anistia, ou em suposta violação ao princípio isonômico.

A discussão a esse respeito não tem razão de ser, pelo simples fato de que, a despeito do uso equivocado que faz da expressão, o artigo 11 da Lei nº 000.63000/0008, a rigor, não trata de anistia, ainda que redigido nos seguintes termos:

“São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea d, do artigo 0005 da Lei nº 8.212, de 10000001 e no artigo 86 da Lei nº 3.807, de 26.8.100060.”

Realmente, a assim chamada “anistia” é concedida, no dispositivo em apreço, ao agente político – na verdade o prefeito municipal, para utilizar a expressão do relatório elaborado pelo deputado José Luiz Clerot, relator do projeto – na hipótese de não ter ele atribuição legal para proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

Ora, se atribuição legal não existe – ou exisitia – o agente não pode – nem podia – ser sujeito ativo delito. O caso não era e não é, destarte, de anistia mas de atipicidade da conduta, porque só pode responder pela omissão quem detenha o atributo da ação.

E mesmo quando se admita que de anistia se tratasse, era e é perfeitamente possível e consetânea com o ordenamento em vigor sua concessão de forma restrita, tendo em vista as peculiaridades e diferenças ostentadas pela duas situações em cotejo: a dos agentes políticos e a dos agentes privados. Oportunas, mais uma vez, as considerações a respeito do eminente Procurador da República MÁRIO LUIZ BONSAGLIA[4]:

“Ora, a anistia promovida em benefício apenas dos agentes políticos- essencialmente os prefeitos- não fere o princípio da igualdade porquanto é razoável distinguir a situção destes da dos agentes provados, os quais fazem recair o proveito de sua ação delitiva ( mais exatamente da omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas à Previdência Pública) em benefício de entidades privadas, na maioria dos casos movidas pelo propósito de lucro.

Nos caso dos entes públicos, o proveito econômico auferido com o não recolhimento das contribuições reverte em benefício da comunidade, ainda que irregularmente. O malefício social, nesses casos, é substancialmente menor.”

Esse entendimento se harmoniza com a orientação ditada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É conferir:

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO MM. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FORMULADO COM SUPEDÂNEO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA LEI N.00063000/0008.

1 – O artigo 11 da Lei n.00063000/0008 resultou da aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei de conversão n.04/0008, originário da MP n.1608-14.

O relator desta incluiu, no projeto de conversão, o dispositivo controvertido. A extensão a outros sujeitos ativos foi por ele suprimida, conforme notas taquigráficas da sessão do Congresso Nacional de 12/05/0008. Todavia por equívoco, o texto final, sancionado pelo presidente da república, trazia o que foi excluído. Dessa forma, a lei foi publicada, em 26/05/0008, e republicada no dia seguinte com a subtração do preceito espúrio.

2 – A mera publicação da peça normativa, ao arrepio da apreciação dos representantes do povo, atinge de forma veemente o Estado Democrático de Direito e constitui um nada jurídico, despido, assim, de eficácia ou mesmo de existência.

A mencionada renúncia ao jus puniendi, matéria de atribuição do Congresso Nacional (artigo 48, inciso VIII, da CF), com a sanção presidencial. Não a hipótese do par. 4 do artigo 1 da L.I.C.C., que pressupõe incorreção ou erro material.

3 – Estabelecida a possibilidade jurídica do favor restrito, a opção feita pelo legislador de abranger só uma categoria de infratores não fere o princípio da isonomia.

A lei que a concede, por ter natureza excepcional, deve ser interpretada de forma contida.

Ademais a Lei n. 00063000/0008 tratou desigualmente pessoas desiguais ao acrescentar um par. 5 ao artigo 0005 da Lei n. 8212/0001, o qual dispõe serem os agentes políticos sujeitos ativos da omissão no recolhimento das contribuições sociais, se tal recolhimento foi atribuição legal sua.

Quis o legislador corrigir uma situação de responsabilidade sem culpa lato sensu.

4 – Ordem denegada.

(TRF – 3ª Região – 5ª Turma – HC 0306210005 ANO: 10000008 SP – DJ 02-02-2012 p. 553 – Rel. DES.FED.ANDRE NABARRETE)

CRIMINAL. RESP OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ANISTIA. LEI Nº 000.63000/0008. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO E CAPUT. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA O FEITO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 000.63000/0008 resultou de erro, não tendo força de lei nem, tampouco, gerando efeitos jurídicos, eis que não aprovado pelo Congresso.

II. O caput do referido art. de lei dirige-se a determinada categoria de pessoas – agentes políticos – não ensejando extensão, por analogia ou ainda sob o argumento de isonomia, aos administradores privados. Precedentes.

III. Recurso conhecido e desprovido.

(STJ – 5ª Turma – RESP 22000647/RS – DJ de 21/08/2000, p. 00167 – Relator Min. GILSON DIPP – Data da Decisão: 08/06/2000)

EMENTA: ANISTIA CRIMINAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 0005, ALINEA D E § 1º, DA LEI Nº 8.212/0001. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECUSOU A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 000.63000/0008, QUE RESULTOU REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, DE 26.05.0008. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS HABEAS CORPUS 77.724 E 77.734. ALEGADA AFRONTA À ISONOMIA. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 000.63000, publicada no Diário Oficial da União, de 26.05.0008, incide, obrigatoriamente, na hipótese em causa, na forma do artigo 101 do RI/STF. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, com base na isonomia, dar amplitude ao benefício legal.

Recurso não conhecido.

(STF – RE N. 256.745-SP – Rel. MIN. ILMAR GALVÃO – Informativo 205)

Do exposto, aguarda o Ministério Público Federal seja negado provimento aos recursos, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que lhes serve de objeto.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2000.

Procurador Regional da República

  1. CONDE, Francisco Muñoz. “Teoria Geral do Delito”, Sérgio Antonio Fabris Editor, p. 50.

  2. FERREIRA, Roberto dos Santos. “Notas ao crime previsto no art. 0005, “d”, da Lei nº 8.212/0001 e o poder de atuar”, in www.teiajuridica.com/mz/penal.htm

  3. FERREIRA, Roberto dos Santos. “Notas ao crime previsto no art. 0005, “d”, da Lei nº 8.212/0001 e o poder de atuar”, in www.teiajuridica.com/mz/penal.htm

  4. Mário Luiz Bonsaglia , in Boletim IBC Crim nº 68, julho de 10000008

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