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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO – Espólio vs Riomed Serviços de Assistência Médica Ltda.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital

Proc. nº 2012.001.00720007-2

ESPÓLIO , qualificado nos autos em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI que esta subscreve, tempestivamente, utilizando-se do prazo em dobro a que faz jus, apresentar a V. Exa. suas CONTRA-RAZÕES de recurso.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 2000 de agosto de 2012.

Fabio v

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO

Proc. nº 2012.001.00720007-2

RECORRENTE: RIOMED Serviços de Assistência Médica Ltda.

RECORRIDO: ESPÓLIO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

DA TEMPESTIVIDADE

Ressalta-se que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do art. 5º, 5º da Lei 1.060/50, parágrafo este acrescentado pela Lei 7.871/8000, possuindo também a prerrogativa do prazo em dobro, sendo, portanto, a presente contra-razões de recurso absolutamente tempestiva.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Exordialmente, assevera nos termos da Lei 1.060/50, modificada pela Lei 7.510/86, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo, portanto, beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.

DA DECISÃO RECORRIDA

Há que ser mantida a r. sentença de fls. 0000/0003 na qual o Douto Magistrado , com brilhantismo e senso de justiça, aplicou a lei de forma invejável.

A presente demanda diz respeito à prática abusiva da Ré na elaboração de cláusulas contratuais contrárias à ordem jurídica, mormente aquelas que determinam recusa da empresa em arcar com despesas médicas relativas a internação da autora, bem como o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.

É pacífico que, em sede da relação de consumo, as cláusulas exageradas não podem prevalecer em detrimento do consumidor, devendo ser declaradas nulas de pleno direito.

Finda a instrução probatória restou evidente a ilegalidade praticada pela empresa ré ao se recusar a custear o tratamento do autor, desrespeitando a legislação aplicável a espécie, julgando o i. magistrado a quo procedente o pedido nos exatos termos da peça inaugural.

DA CORRETA APLICAÇÃO DO CDC

A invocação pela Ré da aplicação do princípio pacta sunt servanda não merece acolhida, tendo em vista que, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, os tribunais vêm mitigando a força e a inderrogabilidade do referido princípio. Há que se harmonizar a vontade das partes com as normas de ordem pública consagradas na Lei 8.078/0000, sob pena de se incorrer em interpretação do instrumento contratual contrária aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, da promoção pelo Estado da Defesa do Consumidor, consolidada no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé, da confiança e da equidade contratual.

Os contratos de fornecimento de serviços médicos configuram-se em verdadeiros contratos de adesão, devendo ser interpretados sob o comando do CDC, aplicando-se também no caso em tela as normas constitucionais relativas ao direito à saúde e a Lei nº 000.656/0008, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Estabelece o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor:

“artigo 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

No mesmo artigo 54, agora em seus parágrafos 3º e 4º, encontram-se as disposições que vão ferir com precisão o vício do contrato da ré:

“artigo 54 – omissis

parágrafo 3º – os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

Indubtavelmente a estipulação contratual que determina a recusa em custear o tratamento médico hospitalar do autor configura-se nula, estando em total desconformidade com o ordenamento jurídico vigente .

Esta exigência da lei, tem por fim assegurar o equilíbrio contratual, haja vista que nos contratos de adesão, de conteúdo uniforme e predeterminados de suas cláusulas, contidas em formulários adrede preparados pelos prestadores de serviço, a vontade do indivíduo é desprezada, quedando-se impotente a vontade do consumidor para criar relação jurídica com especial conteúdo. Em outras palavra, suprimida se vê a livre determinação do conteúdo do contrato.

De fato, ao contratando que adere não resta outra alternativa senão de aceitar as condições ditadas. Ele já encontrou cláusulas elaboradas, redigidas, impressas no modelo. Não pode impugná-las ainda que em parte, nem lhes opor qualquer restrição.

É indiscutível que, atualmente, o contrato deixou de consistir em um ato exclusivamente privado para se transformar em um fenômeno social, interessando não somente às partes mas também à coletividade, razão pela qual fez-se imprescindível a intervenção estatal, através de comando legislativos no campo dos contratos de adesão.

Apesar do exercício de argumentação realizado pela Ré, resta incontroversa a incidência da Lei nº 8.078/0000 à hipótese em tela. As fornecedoras de serviços adequam-se à definição de fornecedor apresentada no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo, por conseguinte, relação de consumo, quando se trata de serviço que envolve assistência médico hospitalar.

Por tal motivo, incidem as normas contidas nos artigos 47, 51, IV, e parágrafo 1º, inciso II e III, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sob pena de vulneração a dispositivo constitucional segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor” (artigo 5º, inciso XXXII), erigido à condição de cláusula pétrea, a teor do disposto no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Carta Magna.

O Autor logrou comprovar, com a apresentação dos documentos anexados à inicial e toda a fundamentação jurídica aduzida na peça vestibular e na réplica, a seriedade com que invocou a tutela jurisdicional, no intuito de ter assegurado o seu direito à vida e a assistência à saúde.

Os argumentos sustentados pelo recorrente não têm o condão de reformar a r. sentença ora recorrida, eis que totalmente divorciados do ordenamento jurídico vigente.

Importante ressaltar que, da análise do Termo de Solicitação de Adesão, o item nº 03 estabelece expressamente que o prazo de carência não incidirá em caso de emergência. O estado de saúde apresentado pela Autora no momento em que a autorização para internação foi solicitada não pode de outra maneira ser qualificado que não como de extrema urgência, tanto assim que foi internada na UTI em 23.01.05, vindo a falecer em 05.02.05.

Ademais, o citado item nº 03 do Termo de Solicitação de Adesão não faz nenhuma ressalva quanto às condições que o ora Recorrente afirma existirem no contrato, sob as quais ficará submetido o aderente em situação de emergência, mas, pelo contrário, estabelece de forma peremptória que em situação tal, o período de carência será desconsiderado. Assim, tal cláusula contratual não apenas contraria o já mencionado art. 54, § 3º do CDC, por não ser deveras claro quanto às condições que deverão ser respeitadas pelo aderente que se encontrar em ocasião de emergência durante o período de carência, mas também leva, como de fato levou, a Autora a concluir que, nessa situação específica, a sua internação seria autorizada sem maiores problemas.

A r. sentença ora recorrida foi extremamente justa e perfeita na aplicação do direito ao fato concreto, não existindo suporte jurídico as alegações sustentadas pelo recorrente em suas razões.

Diante de todo o exposto, dúvidas não restam de que merece ser confirmada por esta Colenda Turma Recursal a r. sentença recorrida, devendo o recorrente ser condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem recolhidos ao CEJUR da DPGE.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 2000 de agosto de 2012.

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