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[MODELO] Contra – Razões de Recurso Especial: Prescrição e inadmissibilidade do recurso

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE





Apelação nº 0000000

Recorrente : Fulano de Tal

Recorrido : Município de Coquinhos








O MUNICÍPIO DE Coquinhos, nos autos do RECURSO ESPECIAL interposto por Fulana de Tal, vem apresentar suas contra-razões, nos termos em anexo.

Coquinhos, 8 de agosto de 2007.





Beltrano de Tal
Procurador do Município
OAB/RS nº 0000

—-
(nova folha)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO Superior Tribunal de Justiça



RECURSO Especial

CONTRA- RAZÕES


Apelação nº 000000

Recorrente : Fulana de Tal

Recorrido : Município de Coquinhos




Colenda Turma,


Da Inadmissibilidade do Recurso Especial


Funda-se o presente recurso especial em dissídio pretoriano, eis que afirma o recorrente que as ações declaratórias contra a Fazenda Pública são imprescritíveis.

Acontece que a natureza da ação é condenatória, em que se pretende a incorporação aos vencimentos a gratificação pelo exercício da função de diretora de escola, exercida no período compreendido entre março de 1988 a agosto de 1995.

Assim sendo, deduz-se que a autora pretende a condenação da Fazenda Pública em incorporar a gratificação pretendida.

Portanto, o acórdão citado no recurso especial, que meramente pretende a declaração de estabilidade de um servidor, não guarda nenhuma relação com o caso em comento, não restando provada a existência da divergência jurisprudencial.

No mérito

Igualmente não procede o recurso, vez que a própria recorrente admite que ajuizou a ação cinco anos após cessado o fato gerador do direito de receber a gratificação de diretora de escola.

Assim sendo, a pretensão da recorrente está atingida pela prescrição, face ao disposto no Dec. 20910/32, art. 1º:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”



ANTE AO EXPOSTO, ao recurso especial interposto pela Recorrente deve ser negado provimento, por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, através de uma de suas Turmas, como medida de reconhecida

JUSTIÇA !



Coquinhos, 8 de agosto 2007.


Beltrano de Tal
Procurador do Município
OAB/RS 0000

—–
obs-trata-se de um modelo singelo de contra-razões de recurso especial

Postado por Blog do Rodrigo às 8/14/2007 09:31:00 PM 0 comentários    

Marcadores: modelo de contra-razões

Domingo, Agosto 12, 2007

STJ: servidor público federal tem direito de receber férias e insalubridade sobre as férias e o 13º salário

Cinge-se a controvérsia à incidência, ou não, do adicional de insalubridade sobre as férias e sobre o décimo-terceiro salário de servidor público federal. A Min. Relatora entendeu que, nos termos do art. 102, I, da Lei n. 8.112/1990, os afastamentos dos servidores públicos federais em virtude de férias são considerados como períodos de efetivo exercício, incidindo sobre as férias o adicional de periculosidade. Esse é o raciocínio da Resolução n. 357 do Conselho da Justiça Federal, de 23/3/2004, e do o Ato n. 137, de 13/11/2002, deste Superior Tribunal. Precedente citado: REsp 643.352-RS, DJ 30/8/2004. REsp 536.104-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/6/2007.

Postado por Blog do Rodrigo às 8/12/2007 07:48:00 PM 0 comentários    

Marcadores: direito administrativo

Sábado, Agosto 11, 2007

STJ: ato administrativo que impede a posse de servidor, anulado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao…

recebimento de vencimentos retroativos.

Na espécie, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente ação na qual concursado busca indenização por danos materiais por só ter sido nomeado para o cargo de escrivão da Polícia Federal após ação judicial que considerou ilegal a sua reprovação no exame psicotécnico. O Min. Relator reafirmou o entendimento da Quinta Turma de que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e revogado por decisão judicial posterior, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido. Precedente citado: REsp 536.596-RS, DJ 29/3/2004. REsp 654.275-AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/6/2007.

Postado por Blog do Rodrigo às 8/11/2007 05:37:00 PM 0 comentários    

Marcadores: direito administrativo

STJ: devedor deve ser notificado sobre sua inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito pelo órgão responsável pela sua manutenção, sob..

pena de responsabilidade da entidade que administra o banco de dados.

O devedor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito pelo órgão responsável por sua manutenção, e não pelo credor, que apenas informa a existência da dívida. A falta dessa prévia comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Enquanto não observada aquela formalidade, deve-se retirar a inscrição do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2012; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2012; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2012, e REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002. REsp 954.904-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2007.

Postado por Blog do Rodrigo às 8/11/2007 05:33:00 PM 0 comentários    

Marcadores: direito comercial, direito do consumidor

STJ: admite-se adoção post mortem

A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que, falecendo o adotante antes de concluído o processo de adoção, com inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço de afetividade preexistente entre adotante e menor adotada, não há a violação dos arts. 28, § 2º, 42, § 5º, do ECA para impedir o reconhecimento da adoção póstuma. REsp 823.384-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2007.

Postado por Blog do Rodrigo às 8/11/2007 05:31:00 PM 0 comentários    

Marcadores: direito civil

STJ: isenção tributária não pode ser concedida por meio de resolução legislativa. princípio da legalidade estrita.

Não é válida a resolução legislativa que aprova convênio para conceder isenção tributária. O termo “lei” contido no art. 176 do CTN deve ser interpretado restritivamente em atenção ao princípio da legalidade. Tem-se como exceção apenas a hipótese do art 155, § 2º, XII, g, da CF/1988, que trata da isenção de ICMS concedida por convênio firmado entre todos os estados (art. 150, § 6º, da mesma constituição). REsp 723.575-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/6/2007.

Postado por Blog do Rodrigo às 8/11/2007 05:29:00 PM 0 comentários    

Marcadores: direito constitucional, direito tributário

STJ: empresa concessionária de serviços públicos não é sucessora civil decorrente de acidente causado pela concessionária…

…que anteriormente prestava o serviço público.

Um automóvel pertencente à companhia prestadora de serviços públicos que então explorava o metrô estadual acabou por atropelar a ora recorrida. Proposta a respectiva ação indenizatória, essa foi julgada procedente, transitando em julgado. Não paga a indenização nem nomeados bens à penhora, a recorrida requereu a penhora do numerário da própria bilheteria da estação do metrô, sem atentar que era outra sociedade que agora prestava aquele serviço público, apesar de a primeva companhia, em liquidação, ainda existir e possuir patrimônio próprio. Daí os embargos de terceiro, rechaçados pelas instâncias ordinárias. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, dar provimento ao recurso especial ao fundamento de que o dano em questão foi estranho ao serviço de transporte prestado, o que descaracteriza a responsabilidade por fato do serviço, assentando-se na teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Frisou que, se não há responsabilidade por risco do serviço, a tese da sucessão de sociedades na qualidade de exploradoras do serviço público não serve ao fim de sustentar o entendimento de que a sucessora arcaria com o cumprimento das obrigações contraídas pela sucedida. Asseverou que não se trata de sucessão empresarial, pois a ora recorrente foi investida na categoria de concessionária pública mediante licitação, em investidura originária, não por uma cessão, daí que, salvo previsão contratual, não cabe a ela responder por aqueles danos. REsp 738.026-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/6/2007.

Postado por Blog do Rodrigo às 8/11/2007 05:18:00 PM 0 comentários    

Marcadores: direito administrativo

STJ: admite-se tutela antecipada contra Fazenda Pública em ação indenizatória em que se requer tratamento médico

Cinge-se em saber da possibilidade ou não do cumprimento da antecipação de tutela deferida em ação indenizatória mediante a expedição de precatório. Para o Min. Relator, a possibilidade de graves danos decorrentes da demora da efetivação do provimento antecipatório sub examine revela a incompatibilidade da submissão da tutela de urgência ao regime do precatório. Isso porque a pensão provisória a ser paga pelo município, até decisão final da ação principal, é imprescindível em razão das despesas médicas e terapêuticas da menor, acometida de encefalopatia grave e irreversível devido à vacina aplicada em posto de saúde do município recorrido. Outrossim, o disposto no caput do art. 100 da CF/1988 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, mesmo se a sentença fosse de mérito, transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios, de acordo com recentes julgados deste Superior Tribunal. Precedentes citados: AgRg no REsp 888.325-RS, DJ 29/3/2007, e REsp 853.880-RS, DJ 28/9/2013. REsp 834.678-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/6/2007.

Julgado citado:

REsp 853880 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2013/0135715-2

Relator(a)

Ministro CASTRO MEIRA (1125)

Órgão Julgador

T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

19/09/2013

Data da Publicação/Fonte

DJ 28.09.2013 p. 247

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO
DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º
DO CPC.
1. A verificação, no âmbito desta Corte, de eventual omissão pelo
Tribunal a quo na análise de matéria constitucional importaria na
usurpação da competência reservada ao STF.
2. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica
e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série
de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias",
que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento
daquelas tutelas.
3. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas
da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da
enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do
magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às
peculiaridades de cada caso concreto.
4. Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da
tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a
possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando
o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a
antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do
art. 1º da Lei 9.494/97.
5. O disposto no caput do artigo 100 da CF/88 não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de
modo que, ainda que se tratasse de sentença de mérito transitada em
julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de
precatórios.
6. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela
concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a
ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do
bem maior que é a vida.
7. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.
8. Recurso especial improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Postado por Blog do Rodrigo às 8/11/2007 05:12:00 PM 0 comentários    

Marcadores: direito constitucional, direito da saúde

STJ: adquirente do veículo cuja compra não foi registrada no órgão de trânsito está legitimado para demandar indenização decorrente de acidente…

de trânsito.

Trata-se da legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de indenização por prejuízos de acidente em rodovia federal com veículo cuja transferência de propriedade não fora registrada no Detran antes da ocorrência do dano. O Tribunal a quo manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Isso posto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso reconhecendo que o adquirente de veículo cuja transferência ainda não foi registrada no órgão competente está legitimado a demandar em busca de indenização decorrente de acidente de trânsito. REsp 936.547-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/6/2007.

Postado por Blog do Rodrigo às 8/11/2007 05:06:00 PM 0 comentários    

Marcadores: direito civil, direito processual civil

STJ: não cabem embargos infringentes contra acórdão que extingue o feito sem o julgamento de mérito

Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, após a redação dada pela Lei n. 10.352/2012 ao art. 530 do CPC, não cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem examinar o mérito, ainda que tenha sido de mérito a sentença de primeiro grau. Destacou o Min. Teori Albino Zavascki, em voto-vista, que, pelo que se depreende da exposição de motivos da citada lei, o propósito do legislador foi limitar as hipóteses de admissibilidade dos embargos infringentes. Precedentes citados: REsp 627.927-MG, DJ 21/6/2004, e REsp 612.313-SC, DJ 10/5/2004. REsp 914.896-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/6/2007.

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