[MODELO] Contra – Razões de Recurso Especial – Manutenção da Sentença em 1ª e 2ª Instâncias – Abusividade do Contrato Bancário
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL
Contra Razões de Recurso Especial
Apelação Cível nº 000000000
NOME DO CLIENTE, já qualificado, por seu novo procurador conforme instrumento já juntado aos autos, em face da interposição de Recurso Especial na Apelação Cível autuada sob nº 0000000 manejada por BANCO TAL S/A, da mesma forma qualificado, respeitosamente, vem a presença de V. Exª. apresentar as inclusas Contra-Razões de Recurso Especial, requerendo seja
mantida a r. sentença de primeira instância já confirmada por este Egrégio Tribunal.
N. T.
P. E. Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, 2018
ADVOGADO
OAB Nº
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Contra-razões de Recurso Especial oferecidas pelo Autor TAL, na Apelação Cível processo nº 00000000, movido contra o Réu BANCO TAL S/A.
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
A r. sentença de primeira instância, devidamente confirmada em 2ª Instância pelos ilustres Desembargadores da 00ª Câmara Especial Cível, não merece a reforma pretendida pelo Recorrente, conforme adiante se demonstrará:
O Recorrente reprisa em sede de Recurso Especial as mesmas razões já expendidas em contestação e apelação, respectivamente.
A tese por ele levantada não encontrou sucesso por dois julgamentos consecutivos, conduzindo à conclusão de que efetivamente a r. sentença não merece os reparos pretendidos por este.
Porém, convém salientar que a abusividade estampada no contrato em comento é doutrinária e jurisprudencialmente combatida, permitindo-se que o Poder Judiciário apare as diferenças e novamente iguale as partes.
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, caput, inciso IV e §1º, inciso III, declara nula as cláusulas que facultem alterações unilaterais, como por exemplo a estipulação dos juros.
Para que se confirme o que aqui se afirma, eis a posição da melhor doutrina:
"O CDC escolheu, no art. 51, a nulidade absoluta como sanção para as cláusulas abusivas, deixando claro o caráter destas cláusulas como
gravemente ofensivas ao novo espírito social do direito brasileiro.
Uma vez que a nulidade absolta deverá ser decretada ex officio pelo Poder Judiciário, cria o CDC, na prática, um novo controle incidente do conteúdo e da eqüidade de todos os contratos de consumo submetidos à apreciação do Judiciário brasileiro. (…)
O juiz examinará, inicialmente, a manifestação de vontade do consumidor, verificando se foi respeitado o seu novo direito de informação
sobre o conteúdo das obrigações que está assumindo (art. 46), sob pena de declarar o contrato como não existente; (…)
De outro lado, os arts. 51 a 53 do CDC impõem um controle do conteúdo do contrato, coibindo especialmente as cláusulas abusivas, sob pena de nulidade absoluta."
"(…)No entanto, quando a conservação do contrato configurar ônus excessivo a qualquer das partes, haveria desequilíbrio em desrespeito ao art. 4º, nº III, do Código, de sorte que o dispositivo sob comentário permite dar-se outra solução ao problema, qual seja a de possibilitar a resolução do contrato. Não teria sentido a manutenção do contrato em detrimento de uma das partes, quando essa desvantagem lhe trouxesse ônus excessivo no cumprimento das prestações contratuais."
(MARQUES, C.L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : RT, 10000008, p. 335.)
Ainda para comprovar o alegado, nada mais relevante que repisar as próprias alegações do eminente Desembargador Relator do Acórdão, Dr. Mário Crespo Brum, assim transcrita:
"Salienta-se que o redimensionamento de cláusulas contratuais abusivas não agride o pactuado, mas ajusta as mesmas ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, bem como no art. 6º, V.
Nesse sentido Recurso Especial nº 387.00031/RS, da Egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro César Asfor Rocha, publicado no DJU de 16.02.2002:
DIREITO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…)
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/0000) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes (…)
Recurso especial não conhecido.
Relativamente aos juros remuneratórios, a questão da não auto-aplicabilidade do artigo 10002, parágrafo 3º, da Constituição Federal, face à Adin. 04, Supremo Tribunal Federal, a matéria já esta superada. O Decreto n. 22.626/33, conhecido por Lei de Usura, mesmo que não aplicável aos contratos bancários, conforme dispôs a Súmula 50006 do Supremo Tribunal Federal, que não vincula o Julgador, não pode deixar ao livre arbítrio das instituições financeiras a estipulação das taxas de juros remuneratórios. Devem ater-se a estabilização financeira atual, em
que as taxas de juros giram em torno de 10% (dez por cento) ao ano, a partir do Plano Real, instituído em julho de 10000004.
De outro lado, não há prova de que os juros praticados contenham autorização do Conselho Monetário Nacional. Possível, portanto, à a aplicação dos arts. 4º e 5º, LICC, art. 126, CPC, art. 51, IV, CDC e art. 1062, CC, para que se adote posicionamento de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Portanto, ao concreto, não havendo preceito legal que admita a taxa de juros postulada pelo banco, aplico o sistema legal vigente, que limita, no máximo, em 12% ao ano, os juros remuneratórios.
No que se refere à comissão de permanência, tenho como vedada a possibilidade de sua incidência, pois tanto esta quanto a correção monetária são da mesma natureza, o que impede a cobrança cumulada de ambas."
Ademais, este é o remansoso pensamento da jurisprudência verificado nos arestos abaixo colacionados:
REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE: LIMITES. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ANATOCISMO.
I. Não se revisam contratos novados, ausente nulidade absoluta provada de plano, pois atos jurídicos perfeitos são insuscetíveis de revisão,
sob pena de perigoso precedente a gerar insegurança na base negocial.
II. Juros pontualmente limitados em 12% ao ano face os termos da avença.
III. Não se tratando de título especial, como cédulas rurais, industriais, ou comerciais, inviável a capitalização mensal dos juros.
IV. Apelo provido em parte. (8 fls.)
(Apelação Cível nº 7000150006204, 17ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Fernando Braf Henning Júnior. j. 12.12.2000)
AÇÃO MONITÓRIA. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS. NORMA NÃO AUTO-APLICÁVEL. PLANO REAL. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Conforme decisão do pretório excelso, a norma do art. 10002, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável e, portanto, os juros remuneratórios não estão limitados ao patamar de 12% ao ano, enquanto não regulamentado aquele dispositivo. Entretanto, considerando as peculiaridades da situação econômica vigente após a edição do denominado Plano Real, em que os índices inflacionários tem sido insignificantes, afigura-se abusiva a cláusula contratual em questão, que, portanto, é nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre as atividades bancárias e financeiras. Diante de tal nulidade, limita-se a taxa de juros a 12% ao ano, consoante a previsão legal.
Tratando-se de contrato a cujo respeito a lei não prevê expressamente a capitalização de juros, é ela vedada. Súmula 121 do STF. É cabível
a adoção da TR como índice de correção monetária, desde que convencionada pelas partes. Inadmissível a cobrança cumulada da correção monetária com a comissão de permanência.
Apelo parcialmente provido.
Assim, por tudo o exposto, comprovado que a tese que agasalha o recurso especial interposto não merece prosperar, devendo ser mantida em sua íntegra a r. sentença de primeira instância.
DIANTE DO EXPOSTO, reiterando como razões deste recurso os fundamentos aqui expostos e os contidos na inicial, réplica e
contra-razões de apelação já entranhadas aos autos, REQUER seja negado provimento ao recurso especial, mantendo-se integralmente a r.
sentença de primeira instância.
N. T.
P. E. Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, 2018
ADVOGADO
OAB Nº