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[MODELO] Contra – Razões de Recurso Especial – Manutenção da Penhora e Afastamento da Aplicação da Lei 8.009/90

As contra-razões de recurso especial visam a manutenção do Acórdão que manteve a penhora efetuada e afastar a aplicação da Lei nº 8.009/90, ao pressuposto de que o objeto da constrição fora indicado pelo próprio executado.

É de se entender que o executado que indica o imóvel em que reside à penhora, abre mão do benefício legal por razões até de foro íntimo.

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE ALÇADA DO ….

C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agr. Instr. nº ….

Recorrente: ….

Recorrido: ….

Eméritos Julgadores;

Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão lançado a fls., que manteve incólume a penhora efetuada e afastou a aplicação da Lei 8.009/90, ao pressuposto de que o objeto da constrição fora indicado pelo próprio executado; hipótese em que a penhora há de ser tida como subsistente, sob pena de infringência do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, negativa de vigência ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e aos artigos 158 e 1.211 do CPC.

Interpõe o agravante recurso especial, alegando que a decisão infringiu o artigo 10º da prefalada Lei 8.009/90, ao tornar subsistente a constrição judicial, nada obstante ele próprio tenha nomeado à penhora o indigitado imóvel.

Assevera que a nomeação se dera antes da vigência da citada lei e que não pode ser entendida como renúncia à salvaguarda legal.

Razões, todavia, não assistem ao recorrente, como se procurará demonstrar.

RAZÕES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

Efetivamente, não se vislumbram a negativa ou violação ao dispositivo legal enfocado.

Em prol da boa-fé que deve reger as relações pessoais, da mesma forma que a prescrição, para ser conhecida e declarada, há de ser alegada pelo interessado, "mutatis mutantis" é de se entender que o executado que indica o imóvel em que reside à penhora, abre mão do benefício legal, por razões até de foro íntimo.

Nada obstante a nomeação do bem à penhora tenha precedido a lei 8.009/90, é certo que a postulação do executado, com a superveniência da lei, não se faz acompanhar dos requisitos legais ao intento, dentre os quais: a) ser o único imóvel de sua propriedade; e b) residir ele efetivamente no imóvel.

E essa prova lhe competia.

Por outro lado, conquanto tenha aplicação imediata, a Lei 8.009/90 não pode atingir atos pretéritos, perfeitos e acabados; mormente se o executado teve participação ativa no ato, nomeando ele próprio à penhora o bem que, à evidência, lhe era mais conveniente indicar.

Verifica-se, ademais, das razões recursais, que em nenhum momento o recorrente alega que o imóvel que indicou a penhora seja o único de sua propriedade. Apenas aduz que é aquele no qual reside.

Ora, é de se presumir que o recorrente tenha vários imóveis e se indicou aquele que agora alega ocupar como residência, o fez, na ocasião, de livre e espontânea vontade, e, obviamente, atendendo sua particular conveniência.

Não se vislumbram, pois, a infringência ou negativa de vigência de leis apontadas, porquanto o recorrente dispôs de seu bem, livremente, submetendo-o ao ato constritivo; mostrando-se antijurídica a pretensa reconsideração do ato com fulcro em lei superveniente.

Aguarda, pois, o recorrido o não conhecimento do recurso; conhecido – "ad argumentandum" espera o improvimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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