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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL: Limitação da taxa de juros e revisão de contratos.

EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

REsp nº: 0000

Processo de origem nº: 00000

EMPRESA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00000 com sede a Rua TAL nº 00000, conj. TAL, bairro TAL, CEP 000000, CIDADE-UF, NOME, brasileiro, casado, empresário, RG nº 0000; e NOME, brasileira, casada, do lar, RG nº 00000, ambos residentes e domiciliados a Rua TAL, apto. TAL, por seu procurador ao fim assinado, o qual recebe intimações a Rua TAL, CEP 00000, Fone/Fax 00000, nos autos do RECURSO ESPECIAL nº 000000 (que tem origem no processo nº 00000), em que contendem com BANCO TAL S/A, vêm respeitosamente apresentar CONTRA-RAZÕES

A RECURSO ESPECIAL, fortes nas razões anexas.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Contra-Razões de Recurso Especial apresentadas por EMPRESA LTDA E OUTROS, em resposta ao recurso interposto por BANCO TAL S/A, o qual tomou o nº 000000

Exmo. Des. Presidente do TJ:

EGRÉGIA TURMA DO STJ

EMÉRITOS JULGADORES:

Não merece admissão o recurso interposto pela parte contrária, e, na remota hipótese de sua admissão, não deve o mesmo ser provido,

conforme se demonstra adiante:

A Segunda Câmara Especial Cível do TJRS julgou parcialmente procedente a apelação dos ora Recorridos, determinando que:

  1. fossem revisados os contratos firmados entre as partes, com fundamento no art. 166 do Novo Código Civil e arts. 3º, § 2º; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 00);
  2. a mencionada revisão se desse desde o primeiro contrato firmado entre as partes, com base na prova dos autos (fls. 00);
  3. ficassem os juros remuneratórios limitados a doze por cento ao ano (12%), conforme art. 51, IV, do CDC e forte, também, na prova dos autos (fls. 00);
  4. afastar a TR como indexador, conforme julgamento da ADIN nº 5.513 DF;
  5. afastar a capitalização mensal de juros, nos termos da jurisprudência dominante.

O banco Recorrente insurge-se contra a revisão operada pela C. Câmara, alegando que:

  1. ao limitar a taxa de juros, o acórdão teria violado o art. 4º, IX, da Lei nº 4.50005/64 (fls. 00) e divergido do quanto decidido no REsp. nº 172.201/RS (fls. 00);
  2. ao determinar a exclusão da capitalização de juros, teria havido contrariedade a Lei nº 4.50005/64, ao art. 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 50006 (fls. 00), invocando também divergência de julgados com relação a acórdão proferido na Apelação Cível nº 1187.135-5 do TAMG (fls. 00);

b.1) a revisão de contratos extintos fere o art. 360, I, do Novo Código Civil (fls. 00, colacionando acórdão da Apelação Cível nº 104.660-4 do TAPR como paradigma (fls.00);

  1. a substituição da TR como indexador estaria em desacordo com o art. 11, da Lei nº 8.177/0001 (fls. 214).

Deve ser obstado o trânsito do recurso, eis que não preenchidos os pressupostos legais.

Na remota hipótese de admissão, também não existe suporte legal para que se opere qualquer modificação no aresto guerreado,

conforme adiante se demonstrará.

LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS

Como acima se afirmou, os decisores fundamentaram a modificação da taxa de juros no art. 51, IV, do CDC, tendo em vista a onerosidade excessiva apurada ante a análise da prova dos autos (fls. 00):

"Quanto aos juros remuneratórios, modificando entendimento anterior, no sentido de que não há limitação para a sua taxa, tenho que esta deve adequar-se, quando contratada de maneira abusiva, como estabelece o art. 51, IV do CDC (aplicável por força do § 2º do art. 3º da Lei 8.078/0000) […]

No caso sub judice, está caracterizada a alegada abusividade do credor, uma vez que foram cobrados juros de 204% ao ano (fl. 30); 126% ao ano (fl. 31); 132% ao ano (fl. 32); 120% ao ano (fl. 33); 144% ao ano (fl. 34); 126% ao ano (fl. 35); 126% ao ano (fl. 36); 156% ao ano (fl. 37, 38 e 3000); 126% ao ano (fl. 40); 000000,0003% ao ano (fl. 41); e 3% ao mês (fl. 42)."

Percebe-se que, em momento algum, se fez menção a Lei nº 4.50005/64.

Também não foram apresentados embargos de declaração pelos Recorrentes.

Dessa forma, a matéria não se encontra pré-questionada, estando obstado seu conhecimento por força do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.

De outro lado, a verificação da ocorrência de onerosidade excessiva se dá caso a caso, com base na análise do contexto fático e probatório dos autos.

Consoante trecho acima transcrito, claramente se reconhece que a decisão foi tomada com base nas altas taxas de juros praticadas no decorrer da contratação.

As Súmulas nº 5 e 7 do STJ impedem a admissibilidade e provimento de recurso que visa simplesmente a interpretação de cláusulas contratuais ou reexame da matéria fática, como é o caso em tela.

Também não se verifica a aduzida divergência jurisprudencial.

No acórdão tomado como paradigma (fls. 00) decidiu-se com base na Lei de Usura, enquanto o decisum atacado fundamenta-se no art. 51, IV, do CDC.

Não se tratam, portanto, de casos análogos.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

No que pertine a capitalização dos juros, também não foram invocados no acórdão dispositivos da Lei nº 4.50005/64, nem o art. 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 50006, pelo que, novamente, encontra-se o óbice do pré questionamento.

Conforme menciona a decisão, a jurisprudência do STJ alinha-se no sentido da impossibilidade da capitalização, nos termos da Súmula 121 do STF e 0003 do STJ (esta última, contrário sensu).

O acórdão paradigma (fls. 00) data de mais de uma década, não representando a jurisprudência dominante daquele tribunal (TAMG), conforme se verifica nas ementas abaixo transcritas:

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – INCIDÊNCIA DO CDC EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS – JUROS BANCÁRIOS – ANATOCISMO. – As operações bancárias se submetem às disposições do CDC, porque relações de consumo, onde o banco comparece como fornecedor ou prestador de serviços e o mutuário como consumidor. – A capitalização de juros (juros sobre juros), ainda que expressamente convencionada, encontra vedação no nosso ordenamento jurídico, estando em vigor a regra do art. 4º do Dec. 22626/64 e a Súmula 121 do STF. – Em se sabendo ter a comissão de

permanência a mesma finalidade da correção monetária, inadmissíveis sua cumulação e que seu cálculo ultrapasse o índice do INPC.

(Apelação Cível n. 358.80000-7. Apelante: Banco Sudameris Brasil S.A. e Apelado: Distribuidora de Bebidas Abc Ltda.. Sexta Câmara Civil

do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Relator Juiz Domingos Coelho. Belo Horizonte, 000 de maio de 2002).

AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – NULIDADE DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – INTERESSE DE AGIR – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – JUROS –

LIMITE – LEI DE USURA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE. A Constituição Federal não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, apenas que se dê as razões da fundamentação. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Não há que se crer que se assegurando a aplicação dos princípios contratuais clássicos, nos dias atuais, se alcançará a necessária harmonia, eqüidade e equilíbrio na relação contratual. Não se permite a estipulação de obrigação que contrarie os princípios

básicos do direito e as disposições legais vigentes. O art. 25 do ADCT revogou as instruções e retirou o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, devendo os juros remuneratórios guardarem a limitação da Lei de Usura em todos os contratos, inclusive os celebrados com instituições financeiras.- Não se permite a estipulação de obrigação que contrarie os princípios básicos do direito e as disposições legais vigentes. Fora dos casos expressamente permitidos (crédito rural, comercial e industrial), não se admite a capitalização de juros, a teor da aplicação conjugada das súmulas n. 121 do STF e n. 0003 do STJ.

(Apelação Cível n. 361.21000-7. Apelante: Banco Itaú S.A. e Apelado: Antônio de Jesus Souza. Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada

do Estado de Minas Gerais. Relator Juiz Alvimar de Ávila. Belo Horizonte, 22 de maio de 2002).

EMBARGOS INFRINGENTES – REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL – NOVAÇÃO DE DÍVIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E

COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ANATOCISMO – PROIBIÇÃO. – O instrumento particular de confissão e composição de dívida é uma prática adotada pelos bancos a fim de ratificar valores já cobrados e embutidos no débito. – Não se trata de novação de dívida. O novo contrato serviu apenas para confirmar o anterior, já que não houve o pagamento daquela dívida anterior com o surgimento do novo contrato, estabeleceu-se entre o banco e o cliente uma continuidade negocial, comprovando, de tal sorte, a revisão negocial, em sua integralidade. – O verbete n. 121 se apóia no art. 4º do Decreto n. 22.626/33, guardando sintonia com a regra que

veda o anatocismo, ou seja, a capitalização de juros.

(Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 344.184-5/01. Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Embargado: Marconi José de Assis Teodoro. Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Relator Juiz Belizário de Lacerda. Belo Horizonte, 000 de maio de 2002.)

Dessa forma, uma vez que a jurisprudência do TAMG e do STJ, posteriores a data do acórdão paradigma (04/12/10000001), firmaram-se no sentido da decisão recorrida, incide o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS

Também neste ponto o recurso da parte adversa carece de pré-questionamento.

A decisão não se apoiou no art. 360, I, do Novo Código Civil, dispositivo este apontado pelos Recorrentes como violado.

Além disso, mais uma vez, o acórdão menciona que o fundamento se deu com base na análise do caso concreto (fls. 00):

"É que, inobstante compartilhe do entendimento no sentido de que não se pode pretender revisar contratos que já não mais existem, porque

extintos, in casu, a situação recomenda solução outra.

Ocorre que a relação negocial havida entre as partes é única, vez que a sucessão de contratos firmados não teve o intuito de quitar débitos

existentes, mas sim, apenas renovar o título antecedente e renegociar a dívida."

Assim sendo, como anteriormente se afirmou, a pretensão dos Recorrentes esbarra no disposto nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

A divergência jurisprudencial invocada também não se faz presente, eis que o acórdão do TAPR referente a Apelação Cível nº 104.660-4 (fls. 00) trata de contrato de "compra e venda para produção e comercialização", de natureza amplamente diversa daqueles contratos objeto do presente processo.

Outrossim, o ânimo de novar é circunstância que se verifica no caso concreto.

De acordo com as circunstâncias dos autos, como acima mencionado, não existiu ânimo de novar, como reconheceram os eméritos

julgadores.

Substituição da TR

O art. 11, da Lei nº 8.177/0001, apontado como violado pelo Recorrente (fls. 00) não foi utilizado como fundamento da decisão.

A questão da aplicação da TR em função do prazo do contrato não foi debatida.

Entendeu a C. Câmara, simplesmente, que a TR é taxa de juros e não índice de correção monetária.

Assim sendo, não poderia ser aplicada como fator de correção, como se decidiu na ADIN 5.513-8 (fls. 176).

Dessa forma, além de não ter havido a contrariedade a lei federal invocada, a análise da questão também carece de

pré-questionamento .

Isto posto, requer seja o presente recurso inadmitido. Na hipótese de admissão, seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se o

acórdão nos termos em que prolatado.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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