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[MODELO] Contra Razões de Recurso em Sentido Estrito – Processo nº XXXXX/XX – José Francisco

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL/SP.

Unidade XX

Processo nº XXXXX.

JOSÉ FRANCISCO……………, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado subscritor, vem, respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência, REQUERER a juntada das Contra Razões de Recurso em Sentido Estrito, para fins de direito.

Termos em que,

P.J e Deferimento.

São Paulo, … de……….. de ……….

Lucas Gomes Gonçalves

OAB/SP 112.348

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

1o Tribunal do Júri – Unidade XX

Processo nº XXXXX/XX.

Pelo Recorrido: José Francisco……….

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Com o costumeiro acerto, decidiu a ilustre Magistrada, julgar pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, despronunciado o Réu da acusação que lhe foi imputada na denúncia.

A Douta Magistrada "a quo", sempre zelosa no cumprimento de suas atribuições, decidiu com apreciável precisão, verificando que nos autos, não se encontram, indícios suficientes da autoria delitiva.

Ilustres Julgadores

Não cabe reparo, a r. sentença pois da simples leitura dos autos emergem cristalinamente, provas que isentam completamente o Réu das injustas acusações. Assim, permitimo-nos a exemplificar o que dos autos emerge:

A Autoria do delito, desde o início e sem contradição foi assumida pelo Réu José Francisco …………., perante o judiciário encontra-se as declarações de fls. 85/86, isentando-o de co-autoria ou participação, pois narra os fatos afirmando que José Francisco….. só passou a acompanhá-lo após o cometimento do crime e que este, jamais soubera de qualquer intenção em matar a vítima.

Marta …………… (fls. 136), declarou desconhecer qualquer relação de José Francisco………….., com as ameaças perpetradas por F. Genildo contra a vítima. Nada sabia sobre ele, apenas soube que encontrava-se no distrito policial.

Na mesma linha segue a testemunha Fernando (fls. 137) reconheceu F. Givaldo como sendo a pessoa tida por “galego” que tinha as desavenças com a vítima e que NADA sabia sobre José Francisco ……………

Por sua vez, Andressa ……… (fls. 13000), afirma que sua irmã, a vítima, jamais havia feito comentários sobre a pessoa de José Francisco.

Enfim, todas as testemunhas, não presenciais, foram expontâneas e categóricas em deslindar a questão em relação ao Recorrido, demonstrando a inexistência de qualquer rusga anterior entre ele e a vítima, fato que demonstra fartamente a ausência de motivação em participar do crime confessado pelo Réu F. Genildo.

Restou amplamente comprovado que o Recorrido não se encontrava no palco dos acontecimentos na hora em que os disparos foram perpetrados. Aliás, prova inequívoca desta afirmação, é feita por Sérgio……………… (fls. 15000), que passava com sua motocicleta quando escutou tiros vendo Genildo correndo com uma arma, passando a seguí-lo, por algumas ruas e que somente mais tarde deparou-se com o Recorrido e então, passaram a andar juntos e que este último não portava nenhuma arma.

A acusação de que o Recorrido prestava apoio moral à F. Genildo, não encontra qualquer respaldo nestes autos, pois em nada contribuiu para a criação e desfecho do evento danoso, sequer soube de qualquer intenção de Genildo.

O Recorrido, desde o início, negou qualquer participação. Diga-se que o Recorrido foi mantido preso injustamente, pois desde o início, nada, absolutamente nada pesava contra ele a não ser o fato de estar caminhando ao lado do principal suspeito do crime.

Desta forma, resta bem comprovado que o Recorrido não prestou auxílio ou apoio, material ou intelectual, não dividiu com o Réu Genildo, qualquer ação que pudesse contribuir para a formação do ocorrido, não havia unidade de propósitos para a consecução do ocorrido, portanto, insubsistente, é a acusação, decidindo com acerto a Douta Magistrada.

DOUTOS JULGADORES

A respeitável sentença deverá ser confirmada pelos seus próprios fundamentos onde se demonstra o alto grau de zelo com que a Ilustre Magistrada trata as coisas da Justiça, especialmente no que tange à sentença de pronúncia, momento processual delicado e polêmico que deve ser repensado pelo nosso atual ordenamento jurídico. A dúvida jamais deveria ser interpretada em favor de qualquer das partes, pois onde há dúvida inexiste a prova ou o veemente indício e por este motivo deve ser interpretada em favor daqueles que forem acusados.

Inexistem provas, quer materiais quer testemunhais, no sentido de lhe atestar dolo ou culpa, sendo necessário que se trouxessem aos autos, indícios veementes da materialidade e da autoria, sendo que a lei, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a incumbência de provar é daquele que alega.

Neste raciocínio o Código Processo Penal estabelece:

Artigo 156

“A prova de alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

Damásio E. de Jesus segue com a doutrina:

“Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato, a causa ou a circunstância". (Código de Processo Penal Anotado / 5ª Ed. Atualizada e aum. – São Paulo: Saraiva, 100086 pg. 118).

A Jurisprudência é unânime em decidir que:

"Não é à defesa que incumbe demonstrar que o acusado não incidiu em crime e sim à acusação provar que houve crime e que é o réu o seu autor" (Ap. 0001.015, TACrimSP, Rel. Azevedo Junior).

Diante do exposto, pelos motivos de fato e de direito apontados, e pelas próprias razões contidas na respeitável sentença é a presente para propugnar pela improcedência do recurso interposto por ser medida de inteiro direito e de cristalina

JUSTIÇA

São Paulo, …..de …………. de ……..

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348

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