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[MODELO] Contra – Razões de Recurso em Sentido Estrito – Inadmissibilidade da Analogia e Lei Posterior que não Retroage

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC.

, recorrido, sendo recorrente o Ministério Público, vem, através da Defensoria Pública, requerer a Vossa Excelência a juntada de suas anexas CONTRA-RAZÕES ao Recurso em Sentido Estrito interposto.

RIO DE JANEIRO,

Defensor Público

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

CONTRA-RAZÕES DE

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECDO:

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÃMARA CRIMINAL

PRELIMINARMENTE:

RSE – ROL DO ART. 581 DE CARÁTER

TAXATIVO – INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO

DA ANALOGIA PARA ALCANÇAR HIPÓ

TESES NÃO CONTEMPLADAS

Requisito de admissibilidade de qualquer recurso é a “previsibilidade”; não havendo previsão legal para o recurso, deve o mesmo ser inadmitido.

Incabível Recurso em Sentido Estrito para atacar a hipótese de “suspensão do processo” nos moldes do Art. 366 do CPP, eis que o rol do Art. 581 é taxativo.

E disso tem pleno conhecimento o MP, eis que, ao interpor o “recurso” (fls. 2), não mencionou o inciso do Art. 581 do CPP.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

MÉRITO

LEI POSTERIOR QUE NÃO RETROAGE

É AQUELA QUE EFETIVAMENTE SE

MOSTRA GRAVIOR.-

Insurge-se o recorrente contra a suspensão do processo nos termos do Art. 366 do CPP, aduzindo o fundamento de fls. 13 – quarto parágrafo:

“A lei nº 000.271/0006 que deu nova redação ao art. 366 do Código de Processo Penal, portanto, posterior aos fatos …, é inaplicável à espécie, pois, por ser lei gravior em sua parte de direito material, não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de malferir-se o disposto no inc. XL do art. 5º da Constituição Federal”.

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

Poucos estudiosos do Direito se aperceberam do equívoco em considerar a Lei 000.271/0006, na sua parte material, LEX GRAVIOR.

AFINAL, O QUE REALMENTE É GRAVIOR ?

FAZER RETROAGIR A LEI E SUSPENDER O PROCESSO E A PRESCRIÇÃO, ATÉ QUE O ACUSADO VENHA INTEGRAR A IDE E EXERCER DE FORMA PLENA O CONTRADITÓRIO ?

OU

NÃO FAZER RETROAGIR A LEI, TOCAR O PROCESSO A REVELIA SEM QUE O ACUSADO POSSA EXERCITAR PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO E, AFINAL, CONDENÁ-LO ?

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

DESSE MODO, em reverência aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, deve ser mantida a suspensão do processo nos termos do Art. 366 do CPP, na expectativa de que o acusado venha ao processo exercer de forma plena aqueles direitos constitucionalmente garantidos.

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia a Defesa, seja acolhida a preliminar e rejeitada o recurso interposto por faltar o requisito de admissibilidade da “previsibilidade”. Se, todavia, assim não entenderem Vossas Excelências, confia a Defesa seja negado provimento ao Recurso Ministerial, como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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