logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Contra – Razões de Recurso em Sentido Estrito – Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC.

, nos autos da ação penal que responde perante este Juízo – processo em referência, como incurso nas penas do art. da Lei e art. 333 do Código Penal, vem, através da Defensoria Pública, requerer a Vossa Excelência a juntada de suas anexas CONTRA-RAZÕES ao recurso Ministerial, e a remessa dos autos à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades de estilo.

RIO DE JANEIRO,

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

CONTRA-RAZÕES DE

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECDO: LUCIANO FARIAS SILVEIRA

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÃMARA CRIMINAL

Não merece qualquer reparo a D. Decisão de 1º Grau.

Depõe o condutor-testemunha Omã da Silva Lima – fls. 08:

“O MESMO FOI LOGO ENTREGANDO AO DEPOENTE O MATERIAL ENTORPECENTE, ALEGANDO TER ADQUIRIDO NA FAVELA, OFERECENDO DOIS PAPELOTES AO DEPOENTE “PARA IR EMBORA”, …”

O recorrido ao oferecer os entorpecentes, estava tão somente evitando restrição ao seu status libertatis. Nada mais natural… O homem médio na iminência de ser flagrado em uma situação de alta reprovabilidade social, que o faz diminuído entre seus pares, busca através de qualquer medida a sua “salvação”.

In casu, a vontade do réu não estava dirigida ao oferecimento de vantagem com o fim de determinar que o policial omitisse ato de ofício, mas tão só em recuperar seu jus ambulandi, uma vez que a perda desse estado e o posterior processo traria para si inúmeras conseqüências sociais.

A fuga é “direito subjetivo”, não constituindo ilícito penal qualquer que seja o meio empregado na evasão, à exceção da violência contra a pessoa (351 CP).

Nesse raciocínio, se aquele que se encontra preso pode até corromper para fugir, não pode ser considerada típica a conduta daquele que corrompe ou tenta corromper para “não ser preso”.

A esse propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, sendo Relator o Des. Tadeu Costa – Ac. 8.00067 – 02/0000/0006:

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

“O PRESO QUE OFERECE DETERMINADA QUANTIA A POLICIAL PARA FACILITAR A FUGA, NÃO COMETE O CRIME CAPITULADO NO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL, POIS A EVASÃO SEM VIOLÊNCIA É ATÍPICA”

Por outro lado, o delito de corrupção ativa se materializa com o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público a fim de que este retarde, pratique ou omita ato de ofício. A referida vantagem pode ser de ordem patrimonial ou moral, evidentemente para aquele que se busca corromper.

QUAL SERIA A “VANTAGEM” DOS NOBRES MILICIANOS EM RECEBER DOIS PAPELOTES DE COCAÍNA ?

MORAL ? NENHUMA

MATERIAL ? SÓ SE ADMITÍSSEMOS QUE OS MESMOS FAZEM USO, O QUE É INCONCEBÍVEL.

Perfeita nesse sentido a conclusão do Magistrado a quo:

“É INACEITÁVEL CONSIDERAR O OFERECIMENTO DE DOIS PAPELOTES COM COCAÍNA AO POLICIAL MILITAR PARA NÃO EFETUAR PRISÃO, VANTAGEM DE NATUREZA MATERIAL, POR NÃO CONSTITUIR PARA O POLICIAL VALOR ECONÔMICO, MUITO MENOS VALOR MORAL.”(FL. 20)

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia a Defesa, seja negado provimento ao Recurso Ministerial, como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos