[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Crimes de corrupção ativa e evasão – Ausência de vantagem econômica ou moral obtida pelos policiais
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
PROC.
, nos autos da ação penal que responde perante este Juízo – processo em referência, como incurso nas penas do art. da Lei e art. 333 do Código Penal, vem, através da Defensoria Pública, requerer a Vossa Excelência a juntada de suas anexas CONTRA-RAZÕES ao recurso Ministerial, e a remessa dos autos à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades de estilo.
RIO DE JANEIRO,
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
CONTRA-RAZÕES DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECDO: LUCIANO FARIAS SILVEIRA
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÃMARA CRIMINAL
Não merece qualquer reparo a D. Decisão de 1º Grau.
Depõe o condutor-testemunha Omã da Silva Lima – fls. 08:
“O MESMO FOI LOGO ENTREGANDO AO DEPOENTE O MATERIAL ENTORPECENTE, ALEGANDO TER ADQUIRIDO NA FAVELA, OFERECENDO DOIS PAPELOTES AO DEPOENTE “PARA IR EMBORA”, …”
O recorrido ao oferecer os entorpecentes, estava tão somente evitando restrição ao seu status libertatis. Nada mais natural… O homem médio na iminência de ser flagrado em uma situação de alta reprovabilidade social, que o faz diminuído entre seus pares, busca através de qualquer medida a sua “salvação”.
In casu, a vontade do réu não estava dirigida ao oferecimento de vantagem com o fim de determinar que o policial omitisse ato de ofício, mas tão só em recuperar seu jus ambulandi, uma vez que a perda desse estado e o posterior processo traria para si inúmeras conseqüências sociais.
A fuga é “direito subjetivo”, não constituindo ilícito penal qualquer que seja o meio empregado na evasão, à exceção da violência contra a pessoa (351 CP).
Nesse raciocínio, se aquele que se encontra preso pode até corromper para fugir, não pode ser considerada típica a conduta daquele que corrompe ou tenta corromper para “não ser preso”.
A esse propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, sendo Relator o Des. Tadeu Costa – Ac. 8.00067 – 02/0000/0006:
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
“O PRESO QUE OFERECE DETERMINADA QUANTIA A POLICIAL PARA FACILITAR A FUGA, NÃO COMETE O CRIME CAPITULADO NO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL, POIS A EVASÃO SEM VIOLÊNCIA É ATÍPICA”
Por outro lado, o delito de corrupção ativa se materializa com o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público a fim de que este retarde, pratique ou omita ato de ofício. A referida vantagem pode ser de ordem patrimonial ou moral, evidentemente para aquele que se busca corromper.
QUAL SERIA A “VANTAGEM” DOS NOBRES MILICIANOS EM RECEBER DOIS PAPELOTES DE COCAÍNA ?
MORAL ? NENHUMA
MATERIAL ? SÓ SE ADMITÍSSEMOS QUE OS MESMOS FAZEM USO, O QUE É INCONCEBÍVEL.
Perfeita nesse sentido a conclusão do Magistrado a quo:
“É INACEITÁVEL CONSIDERAR O OFERECIMENTO DE DOIS PAPELOTES COM COCAÍNA AO POLICIAL MILITAR PARA NÃO EFETUAR PRISÃO, VANTAGEM DE NATUREZA MATERIAL, POR NÃO CONSTITUIR PARA O POLICIAL VALOR ECONÔMICO, MUITO MENOS VALOR MORAL.”(FL. 20)
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia a Defesa, seja negado provimento ao Recurso Ministerial, como medida de Justiça.
RIO DE JANEIRO,