[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO – PERDA PARCIAL DE DIAS REMIDOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RG N.º 0000856411-5 IFP
CES 0001/04553-4
AGRAVO 2012/004000308-6
, já qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, em curso na Vara de Execuções Penais, vem, pela Defensoria Pública, à presença de Vossa Excelência, em termos e tempestivamente, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES,
para instruir o recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público, distribuído à Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o n.º 2012/0053202-4, cujos autos se encontram neste Juízo, pugnando para que, após a juntada e a manutenção da decisão agravada, sejam os mesmos remetidos à instância superior para julgamento.
Nestes termos,
espera deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2012.
Advogado
OAB/RJ
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
RECURSO N.º 2012/004000308-6
CÂMARA CRIMINAL
CONTRA-RAZÕES
Agravado:
Agravante: Ministério Público.
Colenda Câmara,
Excelso Julgadores,
O Ministério Público, inconformado com a decisão no que toca a perda parcial dos dias remidos do apenado JOSÉ , interpôs o presente recurso de Agravo para a reforma desta decisão para que seja declarada a perda total dos dias remidos praticados antes da falta grave cometida pelo apenado.
Acontece que não merece prosperar o pleito ministerial.
Em que pese o MM. Juiz prolator da decisão agravada não ter considerado direito adquirido do agravado os dias já remidos através de decisão transitada em julgada, admitiu apenas a perda parcial dos dias remidos pelo trabalho do apenado, tão somente pelo período de um ano retroativo a contar da data da prática da falta grave, atendendo ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
Pois bem. A importância do instituto da remição de pena está não apenas no fim da ociosidade do apenado, mas também, no vislumbre de diminuição de sua pena e na evidente diminuição de custos para o Estado.
Certo é, que a possibilidade de perda dos dias remidos acabaram por criar verdadeiros comércios de apurações de faltas em nossos presídios, que culminaram com a introdução da necessária presença física de um Defensor Público no ato das chamadas CTC – Comissão Técnica de Classificação – quando reunidas para decidirem sobre prática de faltas disciplinares, pois muitas das vezes, tratava-se, apenas, de atos regulares e cotidianos em unidades prisionais.
Assim, a promoção do parquet fere o direito adquirido do apenado, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, ainda que não declarada por decisão judicial, constitui um direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:
“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.
…
. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em 12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos).
Certo é o que se busca, neste momento, é garantir ao preso que dispendeu força laborativa a respectiva remuneração, como qualquer trabalhador faz jus, que in casu, se faz através da remição de pena.
Assim, não há como se considerar como constitucional uma previsão infra-constitucional, como o do art. 127 da LEP, se esta fere frontalmente a proibição, do art. 5º da CRFB/88, de trabalhos forçados, bem como a garantia a todo e qualquer trabalhador de proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Pois bem, in casu, a remição constitui um tipo de salário, merecendo, também, proteção constitucional.
Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça penas como o trabalho forçado, expressamente vedado pela nossa Lei Maior, alínea c, inciso XLVII, do art. 5º, o que, em verdade, ocorrerá caso o pedido do Ministério Público seja acolhido.
Assim, observa-se que de toda sorte não merece prosperar o pedido que defere a perda total dos dias remidos, vez que deve-se ressaltar que razão e a sensibilidade apontam que a perda destes dias sem qualquer limitação temporal afronta os princípios humanizantes que devem orientar a execução penal, além de irracional por tratar-se de verdadeiro desestímulo à perseverança no trabalho prisional.
Depois de anos trabalhados e da certeza do condenado de ter resgatado parte de sua pena, em razão de “prática de uma falta grave”, o agravante pede a perda de todos os dias remidos e trabalhados , uma vez que a própria lei de execução dá orientação em outro sentido, se aplicada a interpretação sistemática.
Em última análise, atentando para os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas e buscando uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, com o fito de afastar situações anômalas e iníquas, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão pioneiro, decidiu que:
“…Se para as sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda dos dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie como individualiza e gradua a punição aplicada sem que se percam todos os frutos do trabalho e bom comportamento do sentenciado de uma única vez.
Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda dos dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes da conduta do apenado e as conseqüências do seu ato, até o limite previsto no art. 58 da LEP (AE 1.081.045/6 jul. em 25.11.10000007 – 4ª Câm. – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves). (grifos nossos)
Ante o exposto, requer à Vossas Excelências a manutenção da decisão guerreada, que atendendo aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da Pena decretou a perda parcial dos dias remidos, devendo ser negado provimento ao presente Agravo..
Nestes Termos,
Espera Deferimento,
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2012.