[MODELO] Contra Razões de Recurso Adesivo – Reintegração de Posse e Usucapião Constitucional

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2002.001.068712-1

, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, por intermédio da DEFENSORA, que contende com , vem, perante V. Exa. respeitosamente, interpor nos termos do artigo 500 do CPC, a presente

CONTRA RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

Mediante as razões de direito, adiante articuladas, requerendo, desde logo por seu regular processamento e sua remessa, na oportunidade própria, à Egrégia Superior Instância, que conhecendo do mesmo a ele haverá de dar provimento.

Informa a recorrida que faz jus aos benefícios da Gratuidade da Justiça, na forma de art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, tendo a Defensoria Pública o patrocínio da causa.

Isto posto, preenchidas as formalidades legais, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2004.

PROCESSO Nº 2002.001.068712-1

RECORRIDA:

RECORRENTE:

CONTRA RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

A Ação em tese, teve por fundamento o pedido de liminar na Reintegração de Posse, que fora indeferido , por entender o MM. Sr. Juiz de Direito a quo , fl. 61 dos autos principais, conforme a decisão:

“Não se vislumbra , pois, relação de comodato e de conseqüente esbulho em face da notificação para a retomada.

Indefiro, pois a liminar”.

O autor não foi sincero, em suas alegações, no que tange principalmente a data que iniciou o relacionamento com a recorrida, usando de má-fé, em ocultar a veracidade dos fatos, tendo iniciado em 1965 e não em 1970 conforme relatado. Inclusive, confirmado com a testemunha da recorrida, Sra Gisela que fora vizinha do casal em julho de 1968, caracterizando a união estável. Com isto, configura-se em litigância de má fé, de acordo com o artigo 17 do CPC. Além disso, dispôs-se a cobrar valores já devidamente pagos pela recorrida, e conforme dispositivo do referido diploma legal, artigo 18, deverá arcar com o ônus ao que se refere o artigo, culminado com multa de 1%.

Não há consistência nos depoimentos das testemunhas do recorrente, pois em nenhum momento, houve quem efetivamente presenciasse a conversa entre o recorrente e a recorrida, sendo os depoimentos muito vagos, somente com bastante ênfase em informar que o recorrente passa por dificuldades financeiras, ficando claro, os depoimentos viciados, não podendo ser levados em consideração.

Devido a recorrida ter a posse direto do imóvel, mesmo não havendo provas seguras do fim da união estável para o juízo a quo, se em 1980 a 1997; de acordo com a sentença de fls. 277/280, a recorrida faz jus ao Usucapião constitucional, devendo conferi-lhe o direito de posse do imóvel em questão, pois demonstra-se a destinação social conforme dispositivo constitucional, artigo 183.

É bastante claro que o recorrente não tem a intenção de residir no imóvel, e nunca a teve. Somente agora após tantos anos, vem solicitar o mesmo com a alegação de “comodato verbal”, e estar com dificuldades financeiras, sendo que a recorrida residiu durante estes longos anos, arcando com as taxas condominiais, e benfeitorias necessárias. É reconhecido pelo próprio autor o direito da recorrida em residir no imóvel em questão, pelo decurso do tempo em que a mesma manteve a posse , sem que o recorrente a reivindicasse.

CONCLUSÃO

A vista de todo exposto, requer o provimento da presente CONTRA RAZÕES DO RECURSO ADESIVO, pelos pedidos que seguem:

  1. Com fulcro no artigo 1º, III da CFRB, receba a referida, com base no princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, em seu direito à moradia, visto ser também pessoa idosa, com doença incapacitante conforme consta nos autos da ação principal, não ter condições financeiras para suportar um aluguel e não possuir outro imóvel para residir.
  2. Acate o Egrégio Tribunal, a caracterização de USUCAPIÃO COSNTITUCIONAL, conforme previsto no artigo 183, também da Carta Magna, entendendo tratar-se de função social da propriedade, e artigo 5º também da Constituição Federal da República, quando estabelece como direito fundamental que a propriedade atenderá a sua função social, reconhecendo ser a moradia, direito fundamental, pois sem ela não poderá falar em Dignidade.
  3. Que seja reconhecido o direito real de habitação da recorrida no imóvel, pelo relacionamento amoroso que a mesma tivera com o recorrente há aproximadamente quarenta anos, julgando assim, pela improcedência do pedido autoral.
  4. Que seja concedido à recorrida o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel até o efetivo pagamento.
  5. Que seja aplicada multa ao recorrido pela litigância de má fé, pelos fundamentos supra citados.

P. Deferimento,

Rio de janeiro, 23 de novembro de 2004.

Ação não permitida

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