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[MODELO] Contra Razões de Recurso Adesivo – Reintegração de Posse e Usucapião Constitucional

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2002.001.068712-1

, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, por intermédio da DEFENSORA, que contende com , vem, perante V. Exa. respeitosamente, interpor nos termos do artigo 500 do CPC, a presente

CONTRA RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

Mediante as razões de direito, adiante articuladas, requerendo, desde logo por seu regular processamento e sua remessa, na oportunidade própria, à Egrégia Superior Instância, que conhecendo do mesmo a ele haverá de dar provimento.

Informa a recorrida que faz jus aos benefícios da Gratuidade da Justiça, na forma de art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, tendo a Defensoria Pública o patrocínio da causa.

Isto posto, preenchidas as formalidades legais, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2004.

PROCESSO Nº 2002.001.068712-1

RECORRIDA:

RECORRENTE:

CONTRA RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

A Ação em tese, teve por fundamento o pedido de liminar na Reintegração de Posse, que fora indeferido , por entender o MM. Sr. Juiz de Direito a quo , fl. 61 dos autos principais, conforme a decisão:

“Não se vislumbra , pois, relação de comodato e de conseqüente esbulho em face da notificação para a retomada.

Indefiro, pois a liminar”.

O autor não foi sincero, em suas alegações, no que tange principalmente a data que iniciou o relacionamento com a recorrida, usando de má-fé, em ocultar a veracidade dos fatos, tendo iniciado em 1965 e não em 1970 conforme relatado. Inclusive, confirmado com a testemunha da recorrida, Sra Gisela que fora vizinha do casal em julho de 1968, caracterizando a união estável. Com isto, configura-se em litigância de má fé, de acordo com o artigo 17 do CPC. Além disso, dispôs-se a cobrar valores já devidamente pagos pela recorrida, e conforme dispositivo do referido diploma legal, artigo 18, deverá arcar com o ônus ao que se refere o artigo, culminado com multa de 1%.

Não há consistência nos depoimentos das testemunhas do recorrente, pois em nenhum momento, houve quem efetivamente presenciasse a conversa entre o recorrente e a recorrida, sendo os depoimentos muito vagos, somente com bastante ênfase em informar que o recorrente passa por dificuldades financeiras, ficando claro, os depoimentos viciados, não podendo ser levados em consideração.

Devido a recorrida ter a posse direto do imóvel, mesmo não havendo provas seguras do fim da união estável para o juízo a quo, se em 1980 a 1997; de acordo com a sentença de fls. 277/280, a recorrida faz jus ao Usucapião constitucional, devendo conferi-lhe o direito de posse do imóvel em questão, pois demonstra-se a destinação social conforme dispositivo constitucional, artigo 183.

É bastante claro que o recorrente não tem a intenção de residir no imóvel, e nunca a teve. Somente agora após tantos anos, vem solicitar o mesmo com a alegação de “comodato verbal”, e estar com dificuldades financeiras, sendo que a recorrida residiu durante estes longos anos, arcando com as taxas condominiais, e benfeitorias necessárias. É reconhecido pelo próprio autor o direito da recorrida em residir no imóvel em questão, pelo decurso do tempo em que a mesma manteve a posse , sem que o recorrente a reivindicasse.

CONCLUSÃO

A vista de todo exposto, requer o provimento da presente CONTRA RAZÕES DO RECURSO ADESIVO, pelos pedidos que seguem:

  1. Com fulcro no artigo 1º, III da CFRB, receba a referida, com base no princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, em seu direito à moradia, visto ser também pessoa idosa, com doença incapacitante conforme consta nos autos da ação principal, não ter condições financeiras para suportar um aluguel e não possuir outro imóvel para residir.
  2. Acate o Egrégio Tribunal, a caracterização de USUCAPIÃO COSNTITUCIONAL, conforme previsto no artigo 183, também da Carta Magna, entendendo tratar-se de função social da propriedade, e artigo 5º também da Constituição Federal da República, quando estabelece como direito fundamental que a propriedade atenderá a sua função social, reconhecendo ser a moradia, direito fundamental, pois sem ela não poderá falar em Dignidade.
  3. Que seja reconhecido o direito real de habitação da recorrida no imóvel, pelo relacionamento amoroso que a mesma tivera com o recorrente há aproximadamente quarenta anos, julgando assim, pela improcedência do pedido autoral.
  4. Que seja concedido à recorrida o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel até o efetivo pagamento.
  5. Que seja aplicada multa ao recorrido pela litigância de má fé, pelos fundamentos supra citados.

P. Deferimento,

Rio de janeiro, 23 de novembro de 2004.

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