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[MODELO] Contra – Razões de Recurso – Ação Previdenciária

CONTRA-RAZÕES- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

………………………………………,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que,

pede deferimento.

Advogado

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ………………………(ESTADO)

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

RECORRIDO: ……………………………………………..

PROCESSO: ……………………. – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI PROLATADA

A DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

O presente recurso do INSS é meramente protelatório. A r. sentença em análise, é perfeita porque amparou-se no início de prova material existente nos autos e na prova testemunhal colhida em audiência, fechando com isso a prova do tempo de serviço, motivo pelo qual não merece reforma. Contudo, sustenta o apelante que a r. sentença do MM. Juiz de 1ª Instância, deve ser reformada, trazendo as seguintes teses:

1) Cerceamento de defesa, não apreciação da prova pericial;

2) Falta de carência, inaplicabilidade do artigo 142 e do artigo

25, da lei 8.213/91.

Contudo, nenhuma dessas teses têm o condão de ilidir a bem elaborada sentença de primeira Instância. Ela é perfeita.

Analisou todos esse aspectos, comparando-os com a lei, doutrina e jurisprudência, por isso não merece reforma, conforme passaremos a demonstrar:

DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.

Sustenta o apelante que a r. sentença deve ser reformada, porque houve cerceamento de defesa, vez que o M.M. Juiz de 1ª não determinou a realização da prova pericial na CTPS. Nobres Julgadores, não houve cerceamento de defesa, conforme passaremos a demonstrar. O Juiz de acordo com o artigo 427 e 130 do CPO, pode dispensar a prova pericial se já estiver satisfeito com as provas produzidas no processo, bem com as que entender inútil ou meramente protelatórias.

A autarquia ao requerer a prova pericial, o fez com o intuito de provar rasuras na CTPS. Contudo esta prova é totalmente é totalmente inútil, e só serviria para procrastinar o feito.

Verifica-se, através de análise profícua, que não houve.

rasuras na CTPS .Conforme se vê na CTPS fls.07, lê-se claramente o registro do contrato de trabalho com a data do início e do término.

Contudo, mesmo que tivesse tais rasuras, O Decreto 3.048/99, artigo 62, §1º determina que, se busque nas anotações da CTPS informações para suprir possíveis falhas:

Artig,62 caput(…)

§1º. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e previdência Social relativas as férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Portanto, mesmo que fosse feita a prova pericial e se constatasse a rasura na data da admissão ou término do contrato de trabalho, seria inútil e só serviria para protelar o feito, porque as próprias anotações na CTPS às fls……….., são suficientes e capazes de provar as supostas falhas.

No presente caso as anotações fls………. se referem a férias relativas ao período de………………………, bem como ao pagamento do imposto sindical relativo o ano de……………, ou seja, são anotações referente justamente ao período que foi reconhecido em sentença.

Portanto, correta foi a sentença do M.M Juiz em reconheceu o período de ……………….., fundamentando às fls……………., que este tempo restou comprovado pelas anotações do contrato de trabalho, bem como pelas as anotações de alterações salariais e gozo de férias. Fundamentou ainda sua decisão no fato da ficha de horário de trabalho ter sido anotada no ano de……………..

Contudo, agindo cautelosamente, ainda determinou a realização da prova testemunhal, as quais foram unânimes e coerentes em afirmar que o apelado trabalhou no referido período para a ……………………(nome da empresa que trabalhou).

Ademais, somente após a análise da prova documental e testemunhal, o M.M. juiz monocrático por já estar satisfeito com o conjunto probatório até então produzido, e entender ser totalmente desnecessária a solução do litígio, dispensou a prova pericial. Ora, isso não se trata de cerceamento de defesa e sim do dever/poder do magistrado dispensar a prova pericial quando já estiver formado o seu convencimento através de outras provas,

e não permitir que se realize provas inúteis que só serviriam para procrastinar o feito.

Portanto, agiu acertadamente o M.M. Juiz singular, ao indeferir a prova pericial, que em nada alteraria a solução do presente litígio, não merecendo a r. sentença reforma neste sentido.

SUPOSTA FALTA DE CARÊNCIA, INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 142, E DO ARTIGO 25 DA LEI 8.213/91

Quanto as questões meritórias também não assiste razão à autarquia. Nobres julgadores, não há que se falar em falta de carência, e na inaplicabilidade dos artigos 142 e 25 da Lei 8.213/91.

É ponto incontroverso, que o apelado se filiou na Previdência Social na data de ………………, conforme bem sentenciou o M.M. Juiz monocrático às fls……….. Portanto, a r. sentença também é correta ao aplicar o 142, da Lei 8.213/91, ao presente caso, o qual determina que para os segurados já inscritos perante a previdência social antes da vigência da Lei de Benefícios 8.213/91, segue-se a tabela progressiva de contribuições constantes para o ano em que implementarem todas as condições, para concessão do benefício requerido, estabelecendo o seguinte:

“Artigo 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano da Implementação Meses de Contribuição das Condições 1998………………………………………….102 1999………………………………………….108

2000…………………………………………114

É o presente caso. Como já dito, o apelado é filiado à previdência social desde ………………….. Em …………………..(ano de ingresso com a ação) completou 65 (sessenta e cinco). Possui também mais de ………….. contribuições. Portanto, o apelado(a) enquadra- se no estatuído no artigo supra, que foi corretamente aplicado ao presente caso pelo Douto Juiz “a quo”. Outrossim, improcede totalmente a alegação da apelante de que, tendo a apelada perdido a qualidade de segurada, e reingressado na previdência social somente em 1993, teria esta que pagar mais 180 contribuições mensais, a partir da nova filiação, na forma do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade.

O artigo 24 parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelece que, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número das contribuições necessárias para o cumprimento da carência definida para o benefício de aposentadoria por idade, estabelecida no artigo 25, II da Lei 8.213/ 91.

Portanto, correto foi o entendimento do douto Magistrado, pois conforme já foi dito, o autor(a) fez 65 anos no ano de ………….., quando a carência da aposentadoria por idade era de 114 contribuições. Assim após readquirir a qualidade de segurado em virtude de seu reingresso em ………….., teve mais de 100 contribuições recolhidas.

Assim, de acordo com o artigo 24 parágrafo único, da lei 8.213/91, 1/3 de 114 meses exigido para a aposentadoria por idade para quem preencheu os requisitos no ano…………. , é 38 meses.

O apelado(a), após readquirir a qualidade de segurado em virtude de seu reingresso em ……………….., teve mais de 100 contribuições, ou seja mais de 38 meses, tendo o direito de computar as contribuições anteriores.

Por outro lado, se considerarmos, que para aposentadoria por idade, uma vez perdida a qualidade de segurado, deve-se recolher, ao menos, 1/3 de 180 contribuições, que perfaz o montante de 60 contribuições, para se computar o período anterior à perda da qualidade de segurado para fins de carência, ainda assim o apelado(a) tem o seu direito resguardado.

Pois o apelante, após perder a qualidade de segurada retornou a recolher para a previdência social no ano de ……………….., recolhendo a partir daí mais de 60 contribuições, ou seja, mais de 1/3 de 180 contribuições, readquirindo a qualidade de segurada e também o direito de ver computado os períodos, para que somados aos demais, atinja a carência estabelecida no artigo 142 da Lei 8.213/91.

A jurisprudência desta Egrégia Corte também é remansosa neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO

DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A regra transitória do artigo 142 da Lei nº8213/91 tem aplicação a todos os segurados que tenham exercido atividade vinculada à Previdência Social Urbana até a data daquela Lei,

sendo desnecessário que, na data da Lei, mantivesse qualidade de segurado.2. Remessa oficial improvida.” (AC 1998.04.01.051494-9/RS, Juiza Relatora: Eliana Paggiarin Marinho, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, DJ2 29.08.00, pág.415). No mesmo sentido: AC 2000.04.01016592-7. Os Tribunais Regionais Federais também têm decidido nesta esteira:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE.

PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. O autor efetuou contribuições em número superior ao exigido por lei (60 meses), pois considera-se que seu pedido foi formulado em 1991 (ano da propositura da ação). No caso “sub judice”, quanto ao pedido de carência, o art.25, II, da Lei n. 8.213/91 há que ser interpretado em consonância com o disposto no art. 142, pois trata-se de contribuinte inscrito anteriormente a publicação da mesma.Sentença confirmada. Apelação improvida.” (TRF 2ª, AC 940221735/ RJ, DJU de 22.08.1996, pág.059).

“É possível a soma dos períodos descontínuos para efeito da completar-se o tempo de necessário à concessão da aposentadoria por idade.”(AC 93.03.035209-2/SP, Juiz Relator: José Kallas, TRF da 3ª Região, 2ª Turma, DJ 18.05.94, pág.23.448).

“A interrupção no pagamento das contribuições previdenciárias não implica em perda do direito do segurado, sendo possível a soma dos períodos descontínuos dessa contribuição, para alcançar o mínimo necessário à concessão do benefício. Precedentes dos Tribunal Federal de Recursos.” (AC 93.03.055232-6/SP, Juiz Relator: Pedro Rotta, TRF 3ª Região, 1ª Turma, DJ 25.04.95, pág.23.591).

Por conseguinte, agiu bem o MM. Juiz Monocrático em aplicar a carência do artigo 142 da Lei 8.213/91 ao presente caso, não merecendo reforma a r. sentença. Desta forma, conforme restou provado, o apelado(a) contribuiu para a previdência social com ……………. contribuições e tinha mais de 65 anos de idade quando requereu o benefício, cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.

Por fim, vale ressaltar que a ausência de simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, não implica em impedimento para a concessão do benefício.

Ademais o artigo 102, § 1º da lei 8.213/91, determina que uma vez cumprido as exigências para o benefício, a perda da qualidade não impede a sua concessão: Artigo 102.(…)

§ A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (parágrafo acrescentado pela lei nº9528, de 10.12.97)

Desta forma, por determinação legal, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito a aposentadoria, quando preenchidos os requisitos necessários, mesmo que sejam satisfeitos em momentos distintos.

Este é o entendimento das decisões que vem sendo tomadas no STJ., quando se trata de aposentadoria por idade, conforme se vê dos acórdãos infra:

“APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE SE SEGURADO.

Embargos de divergência. Previdênciário. Aposentadoria por idade. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância.Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado.” (STJ – 3ª Seção; ED em Resp. nº 175265-SP; Rel: Min. Fernando Gonçalves).

“PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.

O segurado que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91.Precedentes.Recurso conhecido.” (Resp. nº218995/SP, Rel: Min. Hamilton carvalhido, DJ de 29.05.2000).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA

E IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA.

A perda da qualidade de segurado não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se implementada a carência legal, vier a completar o requisito da idade. Precedentes do STJ.Recurso conhecido e provido. (STJ. Recurso Especial nº327.803 – SP, DJ1 nº 182, 08/10/2001).

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADA URBANA. ART. 102 DA LEI Nº8.213/91. HONORÁRIOS.

Uma vez preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, a perda de qualidade do segurado não importa perecimento do direito.A fixação do quantum dos honorários é deixada à avaliação do juiz.Recurso não conhecido. (STJ. Recurso Especial nº154.561 – SP, DJ1 18-12-98, p. 376).

A jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª região, também é neste sentido, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMEN TO DAS CONDIÇÒES APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÀO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Na forma do Decreto 89.312/84, é devida a aposentadoria por idade mesmo quando o preenchimento da condição idade ocorra em momento onde já tenha o interessado perdido a condição de segurado, se anteriormente cumprido o requisito de carência.Precedentes do STJ.” (TRF 4º região, Apelação Cível

nº1999.04.01.120928-4/RS – Quinta turma – DJ2 nº 192-E, 04.10.2000, p.242).

“PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício àquele que já tenha recolhido contribuições pelo número de meses equivalentes ao prazo

de carência e pósteriormente venha implementar o requisito idade. Precedentes. STJ.Apelação da autora provida.” (TRF 4ª região, Apelação Cível n1999.71.07.002388- 8/RS, Sexta turma – DJ2nº 22-E, 31.01.2001, p.660).

“APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

Preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91, ainda que não implementados ao mesmo tempo, é devida a concessão de aposentadoria por idade. Em que pese a parte autora ter completado a idade mínima muito tempo depois da última contribuição, e não ter obedecido ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, tudo o que verteu aos cofres do INSS justifica o amparo agora, na sua velhice, consignando, assim, a finalidade da própria Previdência Social.” (TRF 4ª região – Apelação Cível nº 95.04.16859-0/RS, Sexta turma – DJ2 nº197, 31.10.2001, p.1298).

Portanto, sob todos os ângulos que analisarmos, não assiste razão ao apelante. Conclui-se, então, que a r. sentença prolatada nestes autos pelo juízo “a quo”, que concedeu a implantação do benefício de aposentadoria por idade, é perfeita não carecendo reforma.

Isto Posto, espera o apelado(a) que não seja dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça.

Nestes Termos P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

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