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[MODELO] CONTRA RAZÕES DE RECURSO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 41a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ

Proc.n.°: 2002.001.111966-7

, já qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de BANCO BANERJ S.A., vem através da Advogada, que esta subscreve, tempestivamente, , estabelecida na forma do art., apresentar suas

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

Requerendo sua juntada aos autos e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento, como de Direito.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012.

Processo n°. 2002.001.111966-7

APELANTE: BANCO BANERJ S.A

APELADO:

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO

EGRÉGIA CÂMARA,

DA TEMPESTIVIDADE

Ressalte-se que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais nos termos do art.5o, parágrafo 5o, da Lei 1.060/50, parágrafo este acrescentado pela Lei 7.871/89, possuindo também a prerrogativa do prazo em dobro, sendo, portanto, a presente absolutamente tempestiva.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Exordialmente, assevera nos termos da Lei 1.060/50, modificada pela Lei 7.510/86, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo, portanto, beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.

DA DECISÃO RECORRIDA

Em que pesem o esforço e as palavras despendidas pelo nobre advogado que patrocina os interesses do Apelante nas suas razões de recurso, não merece reforma a parte da r. decisão de fls.134/138, acertada e justa, que julgou procedente o pedido autoral devendo, ao revés, ser mantida.

Pretende o apelante ver reformada a r. sentença que julgou procedente o pedido da apelada, alicerçando o apelo na alegação de que não houve violação ao direito da ora apelada, tendo em vista que, a mesma segundo alegações do apelante, tinha plena consciência de que as operações bancárias realizadas, deveriam seguir procedimento cauteloso e por estes, seriam cobrados valores em sua conta corrente devido ao contrato firmado entre as partes. Os argumentos sustentados pelo recorrente não têm o condão de reformar a r. sentença ora recorrida, eis que são totalmente divorciados do ordenamento jurídico vigente.

Uma de suas alegações é a inexistência de artefatos geradores de indenização, porém como se pode constatar da conclusão dos fatos descritos no decorrer da instrução processual, ocorreram sim fatores que por sua vez, acarretaram a incidência do então dano moral.

A apelada, era titular da conta-corrente n° 27473-7, originária da agência n° 3419, junto à instituição ora apelante, possuindo limite de crédito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Diante de dificuldades financeiras, a apelada viu-se obrigada a utilizar tal quantia. Ocorre que, diante da abusividade das altas taxas de juros praticadas, juntamente com a preponderância do anatocismo, a apelada acabou submetida à situação de inadimplência.

A apelada buscou diversas vezes o apelante para tentar estabelecer de forma amigável a quitação do débito, sendo estas tentativas infrutíferas, tendo ainda a instituição ora mencionada, inserido o nome da apelada sem aviso prévio no serviço de proteção ao crédito.

A manutenção da conta corrente nesta instituição bancária só ocorreu pelo fato de a apelada ser funcionária pública municipal. Passado algum tempo, a Prefeitura atendendo procedimentos administrativos, solicitou aos sues funcionários que optassem por uma nova instituição bancária e, por sua vez a apelada assim o fez tornando sua conta inativa na instituição apelante.

Acontece que, o 13º salário da apelada pago em 28.06.2002, e seus vencimentos do mês de junho deste mesmo ano, foram depositados em sua conta inativa junto à instituição demandada. Ao tomar conhecimento de tal fato, a apelada procurou a instituição para solicitar a transferência desta quantia, para sua atual conta-corrente. Ocorre que, a apelante não obteve êxito, tendo suas quantias salariais retidas de forma abusiva pela instituição bancária.

No tocante a este assunto, é importante ressaltar, a violação de um direito constitucional da apelada, sendo o mesmo amparado por nossa Carta Constitucional, em seu art. 7°, X que dispõe:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X- Proteção do salário na forma da lei, constituindo

Crime sua retenção dolosa.

Ora, se nem o poder judiciário pode efetuar medida constritiva salvo nas hipótese de dívida de alimentos, como pode a instituição supracitada, praticar tal ato consoante ao entendimento jurisprudência:

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIO

PÚBLICO- DEPÓSITO EM CONTA

CORRENTE- RETENÇÃO –

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO:

É inadmissível a retenção pela instituição bancária de valores creditados na conta corrente de servidor público a título de salário em virtude de débito do servidor para com o banco, revelando-se tal medida abusiva, visto que a CF bem como o CPC, dispensam efetiva proteção a remuneração do trabalhador com garantia de impenhorabilidade dos rendimentos, unicamente excepcionada na hipótese de prestações alimentícias.(TAMG- AI 0275735-3-2ª C.CIV.-REL. JUIZ BATISTA FRANCO)

Quanto aos danos morais, estes são inteiramente cabíveis, no caso em tela haja vista o imenso transtorno causado à apelante por parte da instituição financeira.

Nas palavras de nosso ilustre Sérgio Cavaliere:

“O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade,

tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica,

causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima(…)

Também se incluem nos novos direitos da personalidade os aspectos

De sua vida privada, entre eles a sua situação econômica, financeira(…)

      

Conclui-se, então, que a r. sentença ora recorrida foi extremamente justa e perfeita na aplicação do direito ao fato concreto, na parte em que deu provimento ao pedido autoral, não existindo suporte jurídico as alegações sustentadas pelo recorrente em suas razões.

EX POSITIS, sendo a Apelada conhecedora da sabedoria ímpar e do exemplar bom senso dessa Colenda Câmara, espera e confia seja negado provimento a esse Recurso, mantida a parte que julgou procedente o pedido autoral da R. Sentença atacada, por ser formal e subjetivamente correta, além de refletir essencialmente a necessária JUSTIÇA!

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012.

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