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[MODELO] Contra – Razões de Recorrida – Revisão de Benefício Previdenciário – Negativa de Provimento ao Recurso Interposto – Manutenção da Sentença por seus Jurídicos Fundamentos

EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo n.º 17.829

, nos autos da ação de Revisão de Benefício Previdenciário que move em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, vem, através da Defensoria Pública, apresentar a V.Exa. suas

CONTRA-RAZÕES DE RECORRIDA

conforme em anexo, requerendo sua juntada aos autos, para que produzam seus devidos e legais efeitos, e a remessa dos mesmos ao Tribunal Regional Federal, na forma do parágrafo 4º do art. 109 da Constituição da República.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Duque de Caxias, 19 de outubro de 1998.

Apelante : INSS

Apelada :

Razões de Apelada

Colenda Turma.

Trata-se de ação de procedimento ordinário visando a revisão de benefício previdenciário da Apelada, eis que a Apelante deixou de aplicar corretamente os índices de reajuste, o que ocasionou a defasagem dos valores percebidos. Como não poderia ser de ser de outra forma, o MM. Juízo julgou o pedido procedente, condenando a Autarquia/Apelante ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença.

Infelizmente, tentando esquivar-se de satisfazer o julgado, interpôs a Autarquia o presente recurso que, a exemplo das alegações apresentadas na contestação, não poderão prosperar.

Insurge-se a Apelante contra a determinação de utilizar-se, como valor de referência, os índices do salário mínimo até o advento da Lei n.º 8.213/91, com apoio no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O dispositivo é claro ao mencionar que os benefícios objetos da norma eram exatamente aqueles “mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição”.

Ora, o benefício previdenciário ao Apelante foi concedido em 14 de julho de 1976 (fls. 19), logo, em data anterior à promulgação da Lei Maior. Ademais, a vontade do legislador constituinte originário foi exatamente a de fazer prevalecer e preservar o valor real do benefício concedido, pois tinha pleno conhecimento de que os reajustes não estavam sendo realizados corretamente. A própria Apelante confunde-se em suas razões de recurso, pois, ao indicar súmulas e ao transcrever trechos de acórdãos não percebe que estes mencionam expressamente que o art. 58 da ADCT da CF deve ser aplicado aos benefícios deferidos até 04 de janeiro de 1988, o que é o caso dos autos.

O recurso é meramente protelatório e só pode ser justificado pelo “cumprimento do dever de ofício”, já que a matéria já foi ventilada inúmeras vezes em tribunais de todo o país, sendo objeto de também inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal, apontado a procedência de pedidos análogos ao da Apelada.

Nem se cogite, em momento algum, sobre a alegação de que o pagamento não poderia ser feito corretamente por falta de “fonte de custeio”, vez que o legislador não vinculou a produção dos efeitos do citado art. 58 do ADCT da CF a fato futuro, pois que, então, de nada adiantaria a regra elaborada em benefício do segurado, e, não, da Autarquia.

É nesse sentido o parecer do Ilustre representante do órgão do Ministério Público, que opinou pela procedência o do pedido, o que foi confirmado pela respeitável sentença.

Pelo breve exposto, espera e requer a VV.Exas. seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença de fls. 55/60, por seus jurídicos e dignos fundamentos.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Duque de Caxias, 19 de outubro de 1998.

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