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[MODELO] Contra – razões de apelação – Tempestividade, preliminares e mérito

RAZÕES DO APELADO,

APELANTE,

EGRÉGIA CÂMARA,

DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, há que se demonstrar a tempestividade das contra-razões da apelação, tendo em vista a prerrogativa funcional da defensoria pública, insculpida no artigo 5°, § 5° da lei 1060/50, consistente na contagem do prazo em dobro e na necessidade de intimação pessoal do respectivo defensor público quanto aos atos processuais.

Assim, são tempestivas as contra-razões da apelação, eis que a defensoria pública foi pessoalmente intimada da apelação no dia 18 de maio de 2004, esgotando-se o prazo em 17/06/2004.

DAS PRELIMINARES

Não merece prosperar a preliminar de carência de ação argüída pelos réus.

É inequívoco o interesse do autor em pleitear a exoneração de fiança, uma vez que retirou-se da sociedade afiançada e não pode permanecer na qualidade de garante, responsabilizando-se indefinidamente.

Indiscutível é a tese autoral que econtra fundamento no artigo 819 do Código Civil. Não admite o contrato de fiança nehuma espécie de interpretação extensiva.

O autor concedeu fiança à Sociedade Padaria Inez Ltda, da qual era um dos sócios. A garantia foi prestada àquele quadro societário, não podendo, em hipótese alguma, alcançar a alteração contratual que modificou por completo a composição humana da sociedade, sem que tenha havia expressa manifestação do fiador.

Sendo a fiança um contrato que possui como supedâneo a confiança mútua e, sabendo-se ter sido pactuado entre o autor e os novos sócios, que um novo fiador seria apresentado dentro de um prazo determinado (fls 22), há que se entender como extinto o pacto fidejussório que destinava-se, claramente, apenas à pessoa do sócio que integrava anteriormente a sociedade.

DO MÉRITO

Em sua apelação , às fls 105/107, insiste o apelante na argumentação de que teria o autor, ora apelado, formalizado, espontaneamente, a garantia fidejussória, não condicionando a fiança à pessoa do sócio.

Ressalta, ainda, ter o apelado renunciado expressamente ao direito assegurado no artigo 835 do Código Civil, conforme demonstra a cláusula 12ª do contrato de locação que o réu, ora apelante, reclama o cumprimento.

Afirma, ainda, a ADIBRÁS – Administradora Brasileira de Bens LTDA, responsável pela elaboração do contrato de locação, assim como por sua respectiva administração, às fls 27, ser irrelevante o fato de terem as cotas da sociedade sido vendidas, já que a fiança teria sido prestada à pessoa jurídica PADARIA INÊS LTDA.

Entretanto, não atentou a administradora, para o fato de que, diante da natureza intutitu personae do contrato fidejussório, não poderia o mesmo ser preservado após alteração do contrato societário que excluiu o autor-fiador da referida sociedade.

Tendo o apelado notificado a administradora de sua pretensão de exoneração do referido pacto, em razão de sua saída da sociedade afiançada, não poderia lhe ser negado tal direito. É predominante o entendimento jurisprudencial de que, por tratar-se de um contrato de natureza complexa, não poderia a fiança ultrapassar os limites do contrato societário que visou a garantir. Assim, a resolução de um contrato implica em necessária resolução do remanescente; vendidas as cotas da sociedade deixa, automaticamente, de existir a fiança antes celebrada.

É exaustiva a jurisprudência, já citada nos autos, no que tange ao direito do fiador de exonerar-se do pacto fidejussório em razão de sua retirada da sociedade afiançada (fls 28,73,74,96).

A fiança é sem limitação de tempo quando a vigência do contrato é por tempo indeterminado.

Assim, ainda que se pudesse aceitar a renúncia expressa do autor ao direito de exonerar-se, não se poderia olvidar tratar-se de contrato por tempo determinado, com início em 01/05/1998 e término em 01/05/2012. Uma vez que expirou-se o referido prazo e, considerando sua validade até a presente data, é evidente que sua prorrogação não realizou-se com a anuência do apelado.

Ademais, prorrogando-se o contrato por tempo indeterminado, não pode o fiador ser perpetuamente responsabilizado por obrigações que não lhe são devidas. Entender que a fiança prestada à pessoa jurídica deva permanecer indefinidamente, resistindo a todas as possíveis alterações societárias, seria o mesmo que declarar extinto o pacto fidejussório em nosso ordenamento jurídico. Afinal, não haveria pessoa idônea disposta a sujeitar-se à posição de garante de todos os desconhecidos que viessem a integrar a sociedade afiançada. Trata-se de uma sociedade de pessoas em que a idéia de fidúcia não pode estar desvinculada daqueles que a compõem. A saída do sócio-fiador da sociedade original promoveu um automático rompimento da affectio societatis, elemento caracterizador indispensável da prestação de fiança.

Desse modo, não pode o apelado comprometer-se com o adimplemento dos novos sócios, eis que não restou nehuma espécie de vínculo societário entre eles.

Diante do exposto, mostra-se inequívoco o direito do apelado de exonerar-se da fiança, requerendo, assim, que seja mantida a sentença do juízo monocrático que julgou procedente o pedido da inicial, decretando a extinção da fiança prestada e exonerando, assim, o apelado da obrigação.

Posto isso, requer seja negado provimento à apelação, mantendo a r. sentença nos termos das razões do apelado.

Nestes termos,

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2004

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