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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Roubo com Restrição de Liberdade e Subtração de Valores

Contra-razões de apelação do Ministério Público

PROCESSO N. ____

APELANTE: X

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

X, qualificado nos autos (fls.), foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, c.c. os arts. 2000 e 70, todos do Código Penal, porque, no dia __/__/__, por volta das __horas, na Av.____, nesta Cidade e Comarca, agindo em concurso e com unidade de desígnios com os adolescentes Y e Z, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si o veículo da marca __, modelo ___, placa ____, pertencente a A, o qual, juntamente com B, foi mantido em poder dos agentes, tendo restringida sua liberdade.

Segundo foi apurado, no dia dos fatos, o indiciado e seus comparsas, munidos com uma arma de fogo, abordaram as vítimas, anunciando o assalto. Ato contínuo, os agentes obrigaram-nas a permanecer no interior do veículo, passando-as para o banco traseiro.

Consta ainda que, nessas circunstâncias, mantendo as vítimas sob seu poder e restringindo sua liberdade, os agentes passaram a trafegar com o veículo mencionado pelas ruas da Cidade, ocasião em que se dirigiram a um caixa eletrônico. Lá chegando, novamente agindo em concurso e dando continuidade à prática delitiva, o indiciado e seus comparsas subtraíram, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, os valores em dinheiro da conta corrente de A, mantendo-o em seu poder e restringindo sua liberdade.

A denúncia foi recebida (fls.), o réu foi citado e interrogado (fls.). Durante a instrução, foram ouvidas seis testemunhas (fls.). O Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais (fls.).

Foi então proferida a r. sentença de fls., a qual, reconhecendo provada a materialidade e a autoria do delito, julgou procedente a presente ação penal, condenando o apelante à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 17 (dezessete) dias-multa, por incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. o art. 70, todos do Código Penal.

Inconformado, o acusado X apelou (fls.) da r. sentença, requerendo sua reforma, sustentando, em síntese, que:

– em preliminar, o processo é nulo porque não foi concedido prazo para apresentação de defesa prévia;

– no mérito, o conjunto probatório é frágil, razão pela qual deveria ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP;

– caso não seja acolhida esta tese, requer seja desconsiderado o aumento decorrente do concurso formal, uma vez que os bens subtraídos pertenciam unicamente a A;

– deveria ter sido reconhecida a tentativa, pois não chegou ele a ter a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos;

– deveria ser desconsiderada a causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo, uma vez que não foi apreendida nenhuma arma;

– deveria ser desconsiderada a causa de aumento referente ao inciso V, § 2º, do art. 157, uma vez que não era seu objetivo privar a vítima de liberdade, mas garantir a execução do delito de roubo;

– o aumento em 3/8 da pena foi incorreto, uma vez que a concorrência de mais de uma causa de aumento não induz à dupla agravação da pena-base.

Sem razão o apelante.

Preliminarmente, não há qualquer nulidade no processo. Não foi apresentada defesa prévia porque a defesa quedou-se inerte. E, tratando-se de peça facultativa, somente será possível reconhecer alguma nulidade se não foi oferecido o tríduo para sua apresentação, o que não é a hipótese dos autos (nesse sentido: RT 534/413, 552/356, 553/420, 560/353 e 602/400).

No mérito, o conjunto probatório coligido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a materialidade do delito e a autoria do apelante.

A materialidade do delito restou comprovada pela apreensão do veículo roubado em poder dos agentes (fls.), bem como pela sua prisão em flagrante (fls.).

Quanto à autoria, a mesma é comprovada pelo depoimento da vítima.

A declarou que, no dia dos fatos, "tinha estacionado o seu veículo na via pública e ia descer quando vieram três elementos; que um dos rapazes estava com arma em punho; que vieram os três do lado do depoente e bateram com o revólver no vidro, mandando o depoente descer e o depoente desceu e eles entraram no carro; que B estava no banco de passageiro e ela ficou no carro; que depois que o depoente desceu, eles o chamaram de volta e o depoente entrou no carro, na parte traseira, e ficou com um elemento que estava armado e o outro que estava sem arma, e o terceiro saiu dirigindo o carro; (…) que ficaram rodando, pois eles queriam sacar dinheiro do caixa eletrônico com o cartão do Banco N do depoente; (…) que o outro é que foi até o caixa eletrônico, aquele que estava dirigindo e que soube ser X; (…) que não conseguiram sacar dinheiro do caixa eletrônico porque era conta corrente; (…) que, como não conseguiram sacar, falaram que iam deixar a gente num lugar e que, depois, devolveriam o carro" (fls.).

A mesma versão foi apresentada pela testemunha C, a qual ainda acrescentou que "pegaram o relógio da depoente e também de A, dinheiro tanto de A quanto da depoente (…) que, antes de soltarem a gente, eles devolveram os relógios da gente e ficaram com o dinheiro e levaram o carro" (fls.).

Já a testemunha D afirmou que, após abordarem o veículo, "um dos menores falou que tinha roubado o carro e que tinham deixado as vítimas no Jardim Novo Horizonte; (…) que perguntaram para um dos menores e ele falou que, quando a gente tinha ido retornar a viatura, ele tinha jogado a arma fora" (fls.).

As demais testemunhas nada acrescentaram com seus depoimentos.

Também não vence a tese de que o apelante não teve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, razão pela qual deveria ser reconhecida a tentativa. Como restou demonstrado, após libertarem as vítimas, o apelante e seus comparsas ainda circularam com o automóvel por certo lapso temporal, até serem detidos pelo policiais militares. Inequívoco, pois, o reconhecimento de que os bens estiveram na posse mansa e pacífica dos meliantes. Ademais, não se exige posse tranqüila para que o roubo seja considerado consumado, bastando a retirada do objeto da esfera de disponibilidade da vítima (JTACrimSP 63/50, 64/285 e 65/428, STJ Resp 27.822, 5ª Turma, DJU 11 nov. 10000002, p. 22630).

Não deve ser acolhida a pretensão do apelante em afastar a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, uma vez que a ausência de apreensão desta não impede o reconhecimento da causa de aumento (TACrimSP, Apelação Criminal 687.345, RT 680/362; TACrimSP, Apelação Criminal 764.663, RJDTACrimSP 17/160).

Da mesma forma, não há como prosperar a alegação de que o apelante não tinha o objetivo de privar as vítimas de liberdade, mas tão-somente de garantir a execução do roubo. O apelante manteve as vítimas em seu poder para poder retirar dinheiro com o cartão destas em um caixa eletrônico – e não para garantir a execução do roubo. Deve-se ainda ter presente que o dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo. Se o apelante quis manter as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade destas, são indiferentes os motivos que o levaram a tanto – assegurar a execução do crime ou retirar dinheiro do caixa eletrônico -, incidindo, em ambas as hipóteses, a causa de aumento de pena. Descabida, pois, a pretensão do apelante.

Igualmente, não assiste razão ao apelante no tocante à alegada incorreção no aumento em 3/8 da pena-base fixada, devido à concorrência de mais de uma causa de aumento (considerando que o apelante quis referir-se à elevação da pena-base em 5/12, por causa das três causas de aumento de pena – fls.). Com efeito, havendo concurso entre causas de aumento de pena situadas na Parte Especial do Código Penal, trata-se de mera faculdade de o Juiz limitar-se a um só aumento, desprezando-se os demais, conforme preceitua o parágrafo único do art. 68 do Código Penal.

Aguarda-se, portanto, seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença.

Local e data.

Promotor de Justiça

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