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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Responsabilidade Civil

EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVIL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.

Processo nº: 2000.001.04985-5

, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por em face de, vem a V. Exa. através da Defensoria Pública, apresentar suas:

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

requerendo sua juntada nos autos e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento, como de Direito.

E. deferimento,

Rio de Janeiro, 17 de Agosto de 2012.

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Juízo de origem – 10º Vara Civil da Comarca da Capital – Rio de Janeiro

PROCESSO N.º 2000.001.04985-5

APELANTE:

APELADA:

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara:

Em suas Razões de Apelação, vem o apelado requerer a reiterado a decisão da r. sentença de fls. 178/180 que julgou improcedente os pedidos autorais e julgando extinto o processo: condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorário advocatícios, cujo o valor é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É de salutar que o magistrado foi sapiente em tal decisão, visto que a Autora não comprovou a verdadeira culpabilidade do Réu em ser o responsável pelo atropelamento da autora, isto é, esta não produziu provas suficientes que demonstraram que o atropelamento ocorreu na calçada.

Sendo assim, conforme pode-se verificar nas fls. 52/53, demonstra-se três fatores importante: primeiro, o local do fato teve como origem numa reta; segundo, não há qualquer demonstrativo de dano patrimonial, seja nas árvores, seja no poste de sustentação de “cabos de energia”; e terceiro, é que naquele local há um ponto de ônibus. Então, se houve um atropelamento naquele local, isto é, na calçada por volta das 19:00 horas, conforme alega a Autora, deveria haver outras vítimas e algumas testemunhas.

O ilustre magistrado a quo obrou com total acerto ao entender que houve omissão quanto a culpabilidade do fato demonstrado a este juízo. No entanto, verifica-se que o pedestre também tem sua responsabilidade ao transitar pelas ruas, sendo assim, é tão responsável quanto o motorista.

O legislador constituinte elaborou uma lei que regula a responsabilidade dos condutores de veículo automotivos e dos pedestres – Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Assim sendo, o CTB aponta o seguinte:

Art. 69 do CTB – “Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao seu eixo;

II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestre ou delimitada por marcas sobre a pista:

a)onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, obedecer, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

  1. não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
  2. uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu decurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade”.

Art. 254 do CTB – “É proibido o pedestre:”

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde é permitido;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica”.

Conforme pôde ser logrado no decurso processual, a apelante pôde apresentar de forma clara e precisa os meios de provas que lhe achasse cabível para lograr com êxito na referida ação, mas omitiu-se quanto a verdade, visto que conforme entendimento do ilustre magistrado houve culpa exclusiva da vítima, ora Autora, como pode-se observar na decisão daquele juízo:

Alega o suplicado, que a autora, atravessou a pista de rolamento em que trafegava, entre dois ônibus que estavam parados, em local impróprio, que não continha passarela de pedestre ou sinal luminoso, sendo exclusivamente a causadora do acidente”.

Compete a parte suplicante, demonstrar que o acidente foi causado, por conduto pelo menos culposa do suplicado”.

Compete a parte suplicante, demonstrar a este Juízo, que a dinâmica do acidente ocorreu, conforme narrado na inicial. O ônus da prova era da parte suplicante”.

Ora, a apelante demonstra durante todo o decurso processual todo o sofrimento que vem passando tentando fazer com que este Juízo se comova ao fato ocorrido. Assim sendo, transporta toda a culpa do acidente naquele taxista.

O que se pode apurar é a culpa concorrente da vítima, isto é, a Autora, ora apelante, não demonstrou que o fato ocorreu na verdadeiramente na calçada. Então entende-se que ocorreu na pista de rolamento. Logo pode-se verificar que há uma concorrência de culpa.

Segundo o professor Sérgio Cavalieri Filho nos mostra tal responsabilidade:

“Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como o único causador do dano”.

(Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil – 6ª edição – pg 66/66)

Assim sendo, e de pleno acordo com r. sentença de fls. 178/180, conclui-se que não merece provimento a presente apelação, razão pela qual o recorrido requer Vv. Exas. seja mantida in totum a decisão impugnada, pois só assim será feita a devida e esperada JUSTIÇA.

Rio de Janeiro, 17 Agosto de 2012.

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