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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Responsabilidade Civil, Substituição de Produto e Danos Morais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc. nº: 02/025123-9.

, nos autos da Ação de Responsabilidade, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, através do Advogado, a presença de V. Exa., tempestivamente, apresentar suas

CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO

requerendo sua juntada aos autos e remessa ao E. tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento, como de Direito.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

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CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo nº: Proc. nº: 02/025123-9.

Apelante: RIO DECOR.

Apelado:

Egrégia Câmara,

Em quem pesem as palavras dispendidas pelo nobre advogado do Apelante, não merece reforma a r.sentença proferida pelo culto .Magistrado em relação aos fatos e fundamentos apresentados por aquele.

Trata-se de responsabilidade civil em que busca a Apelada substituição do produto, ou alternativamente, devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.

A Sentença recorrida de forma brilhante julgou procedente o pedido da autora, condenando a parte ré a substituir o produto por outro de idêntica especificação, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de pagamento da multa diária equivalente a ¼ do salário mínimo vigente, bem como ao pagamento da importância equivalente a 50 ( cinqüenta) salários-mínimos vigentes à época do pagamento à título de indenização por danos morais sofridos.

O Apelante, inconformado, pleiteia a reforma da correta sentença, alegando em síntese erro in procedendo, notadamente no julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas por ambas as partes e erro in judicando quanto a responsabilidade solidária e ao abalo moral reconhecido.

Da Responsabilidade Solidária

No tocante a suposta ilegitimidade passiva alegada pelo apelante, cumpre ressaltar que se mostra totalmente distante da realidade jurídica. A questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que apresenta no seu art. 3o c/c art. 12 e art. 18, a responsabilidade solidária, alcançando todos os partícipes do ciclo produtivo distributivo.

Sobre o tema vale transcrever as lições de Zelmo Denari:

"Preambularmente, importa esclarecer que no polo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços. Assim, o consumidor poderá, `a sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um.” ( Código de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do anteprojeto, 7a edição, 2012, ed. Forense pág.185).

Portanto, no caso em tela prevalece a responsabilidade solidária, não cabendo à apelante alegar que não participou do contrato de compra e venda celebrado pela apelada, bem como que não fabrica móveis.

Vale ainda citar Julgado que reflete a Jurisprudência dominante sobre o caso em tela:

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (IN RE IPSA). COMERCIANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA: FORNECEDORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1) A relação jurídica de direito material entre as partes é de consumo e, portanto, irrecusável a incidência ao caso do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2) Ação que tem por fundamento o artigo 18, § 1 , II, da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço nenhuma relação guarda com a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, já que se ocupa somente da existência dos vícios inerentes ao, produto ou ao serviço. A responsabilidade está in re ipsa e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade, por danos. 3) Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores de produtos ou de serviços pelos vícios a eles inerentes. O § 1º reafirma a solidariedade de todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a causação do dano. Trata-se de solidariedade pura e simples, que não comporta o beneficio de ordem. 4) Comprovada a existência do vício, na sistemática da legislação consumeira, nada resta ao fornecedor senão submeter-se às opções legais estabelecidas em beneficio do consumidor, e previstas no §1º, do artigo 18, da legislação consumeira. 5) Dano moral configurado. Caráter preventivo-pedagógico da indenização. 6) Sentença parcialmente reformada. Recurso principal provido, prejudicado o recurso adesivo.


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2002.001.17418
Data de Registro : 29/04/2003 Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des. JDS.DES.WERSON REGOJulgado em 22/10/2002

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Da questão do ônus da Prova

Não assiste razão ao Apelante quando afirma ter ocorrido cerceamento do direito de defesa. No caso em análise, o ilustre Magistrado apenas avaliou a necessidade da prova a ser produzida no processo. A apelante requereu às fls. 46 a produção das seguintes provas: depoimento pessoal da Autora, afim de que ratificasse os fatos narrados na inicial, testemunhal, no intuito de comprovar a ilegitimidade passiva da Ré e documental suplementar.

Portanto, como registra de forma perfeita o ilustre magistrado, não havia necessidade da produção de prova testemunhal, muito menos ouvir o depoimento pessoal da autora. A prova testemunhal para comprovar a ilegitimidade passiva se mostra completamente ilógica e sem sentido, tendo em vista que se refere a matéria exclusivamente de direito. No que tange ouvir a autora para que ela ratifique os fatos narrados na peça de bloqueio beira a fronteira da loucura, isto porque evidentemente a autora já havia replicado de forma completa todo o alegado na contestação na réplica às fls. 42/43.

Quanto à prova documental suplementar também não havia nada a ser acrescentado. O ponto controvertido fixado na lide era a existência de responsabilidade da parte demandada com relação aos defeitos apresentados pelo produto adquirido pela autora. Comprovada a responsabilidade, se esta caracteriza dano moral. Assim, para analisar a responsabilidade solidária não há necessidade de prova documental, testemunhal ou oitiva da autora. Para analisar os danos morais, também diante da verdadeira via crucis que a autora atravessou por não conseguir obter o produto sonhado e depois para obter uma solução para o defeito apresentado.

Assim, o processo na perspectiva moderna da celeridade e eficiência, não pode ser concebido como um fim em si mesmo. O processo deve ser um instrumento para solucionar o conflito de interesses das partes, não se admitindo a realização de atos desnecessários.

DANOS MORAIS

Resta cristalino que na hipótese em tela a apelada atravessou verdadeira via crucix , com elevado constrangimento para obter a correção do vício apresentado pelo produto comprado.

Ademais, como destaca a inicial às fls. 06, o dano moral também apresenta um caráter punitivo e pedagógico, para inclusive evitar novos desrespeitos aos direitos dos consumidores por parte de fornecedores de produtos como a apelada que ignoram a nova realidade no Estado de Direito, onde o consumidor merece toda a atenção.

Isto posto, acreditando no bom senso e notória sabedoria dessa Colenda Corte, espera a Apelada não ver atendido o pleito do Apelante, e confia seja negado provimento a esse recurso de Apelação, mantida a sentença atacada por ser essa medida de integral e necessária JUSTIÇA!!!

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

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