[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Responsabilidade Civil, Substituição de Produto e Danos Morais
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Proc. nº: 02/025123-9.
, nos autos da Ação de Responsabilidade, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, através do Advogado, a presença de V. Exa., tempestivamente, apresentar suas
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo sua juntada aos autos e remessa ao E. tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento, como de Direito.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
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CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº: Proc. nº: 02/025123-9.
Apelante: RIO DECOR.
Apelado:
Egrégia Câmara,
Em quem pesem as palavras dispendidas pelo nobre advogado do Apelante, não merece reforma a r.sentença proferida pelo culto .Magistrado em relação aos fatos e fundamentos apresentados por aquele.
Trata-se de responsabilidade civil em que busca a Apelada substituição do produto, ou alternativamente, devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.
A Sentença recorrida de forma brilhante julgou procedente o pedido da autora, condenando a parte ré a substituir o produto por outro de idêntica especificação, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de pagamento da multa diária equivalente a ¼ do salário mínimo vigente, bem como ao pagamento da importância equivalente a 50 ( cinqüenta) salários-mínimos vigentes à época do pagamento à título de indenização por danos morais sofridos.
O Apelante, inconformado, pleiteia a reforma da correta sentença, alegando em síntese erro in procedendo, notadamente no julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas por ambas as partes e erro in judicando quanto a responsabilidade solidária e ao abalo moral reconhecido.
Da Responsabilidade Solidária
No tocante a suposta ilegitimidade passiva alegada pelo apelante, cumpre ressaltar que se mostra totalmente distante da realidade jurídica. A questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que apresenta no seu art. 3o c/c art. 12 e art. 18, a responsabilidade solidária, alcançando todos os partícipes do ciclo produtivo distributivo.
Sobre o tema vale transcrever as lições de Zelmo Denari:
"Preambularmente, importa esclarecer que no polo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços. Assim, o consumidor poderá, `a sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um.” ( Código de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do anteprojeto, 7a edição, 2012, ed. Forense pág.185).
Portanto, no caso em tela prevalece a responsabilidade solidária, não cabendo à apelante alegar que não participou do contrato de compra e venda celebrado pela apelada, bem como que não fabrica móveis.
Vale ainda citar Julgado que reflete a Jurisprudência dominante sobre o caso em tela:
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (IN RE IPSA). COMERCIANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA: FORNECEDORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1) A relação jurídica de direito material entre as partes é de consumo e, portanto, irrecusável a incidência ao caso do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2) Ação que tem por fundamento o artigo 18, § 1 , II, da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço nenhuma relação guarda com a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, já que se ocupa somente da existência dos vícios inerentes ao, produto ou ao serviço. A responsabilidade está in re ipsa e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade, por danos. 3) Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores de produtos ou de serviços pelos vícios a eles inerentes. O § 1º reafirma a solidariedade de todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a causação do dano. Trata-se de solidariedade pura e simples, que não comporta o beneficio de ordem. 4) Comprovada a existência do vício, na sistemática da legislação consumeira, nada resta ao fornecedor senão submeter-se às opções legais estabelecidas em beneficio do consumidor, e previstas no §1º, do artigo 18, da legislação consumeira. 5) Dano moral configurado. Caráter preventivo-pedagógico da indenização. 6) Sentença parcialmente reformada. Recurso principal provido, prejudicado o recurso adesivo.
Des. JDS.DES.WERSON REGOJulgado em 22/10/2002 |
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Da questão do ônus da Prova
Não assiste razão ao Apelante quando afirma ter ocorrido cerceamento do direito de defesa. No caso em análise, o ilustre Magistrado apenas avaliou a necessidade da prova a ser produzida no processo. A apelante requereu às fls. 46 a produção das seguintes provas: depoimento pessoal da Autora, afim de que ratificasse os fatos narrados na inicial, testemunhal, no intuito de comprovar a ilegitimidade passiva da Ré e documental suplementar.
Portanto, como registra de forma perfeita o ilustre magistrado, não havia necessidade da produção de prova testemunhal, muito menos ouvir o depoimento pessoal da autora. A prova testemunhal para comprovar a ilegitimidade passiva se mostra completamente ilógica e sem sentido, tendo em vista que se refere a matéria exclusivamente de direito. No que tange ouvir a autora para que ela ratifique os fatos narrados na peça de bloqueio beira a fronteira da loucura, isto porque evidentemente a autora já havia replicado de forma completa todo o alegado na contestação na réplica às fls. 42/43.
Quanto à prova documental suplementar também não havia nada a ser acrescentado. O ponto controvertido fixado na lide era a existência de responsabilidade da parte demandada com relação aos defeitos apresentados pelo produto adquirido pela autora. Comprovada a responsabilidade, se esta caracteriza dano moral. Assim, para analisar a responsabilidade solidária não há necessidade de prova documental, testemunhal ou oitiva da autora. Para analisar os danos morais, também diante da verdadeira via crucis que a autora atravessou por não conseguir obter o produto sonhado e depois para obter uma solução para o defeito apresentado.
Assim, o processo na perspectiva moderna da celeridade e eficiência, não pode ser concebido como um fim em si mesmo. O processo deve ser um instrumento para solucionar o conflito de interesses das partes, não se admitindo a realização de atos desnecessários.
DANOS MORAIS
Resta cristalino que na hipótese em tela a apelada atravessou verdadeira via crucix , com elevado constrangimento para obter a correção do vício apresentado pelo produto comprado.
Ademais, como destaca a inicial às fls. 06, o dano moral também apresenta um caráter punitivo e pedagógico, para inclusive evitar novos desrespeitos aos direitos dos consumidores por parte de fornecedores de produtos como a apelada que ignoram a nova realidade no Estado de Direito, onde o consumidor merece toda a atenção.
Isto posto, acreditando no bom senso e notória sabedoria dessa Colenda Corte, espera a Apelada não ver atendido o pleito do Apelante, e confia seja negado provimento a esse recurso de Apelação, mantida a sentença atacada por ser essa medida de integral e necessária JUSTIÇA!!!
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.