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[MODELO] Contra – razões de apelação – Responsabilidade civil, dano moral, pessoa jurídica

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA M.M. 00 ª VARA CÍVEL. COMARCA DE CIDADE-UF

Processo nº: 0000000000

EMPRESA LTDA, já qualificada, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço profissional à Rua TAL, sala 01, CEP: 000000, Fone/Fax 00000000 nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, feito que tomou o nº 0000000 movido contra EMPRESA S/A, igualmente qualificado, em atenção ao r. despacho de fls. 00, vem apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada, ora se requer.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 0000

ADVOGADO

OAB Nº

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE UF

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada EMPRESA Ltda, na Ação de Indenização, processo nº 000000 movido contra o Apelante Banco TAL S/A .

Eméritos Julgadores:

A r. sentença de fls. 00 proferida pela M.M. Juíza de Direito da 00ª Vara Cível de CIDADE-UF envolvendo o processo nº 000000 não merece a reforma pretendida pelo Apelante, conforme adiante se demonstrará:

O Apelante, nas razões de fls. 00, reprisa os frágeis argumentos já deduzidos na contestação, trazendo, novamente, à baila, matéria

já pacificada na doutrina e jurisprudência.

Referida matéria, inclusive foi alvo de súmula pelo Excelso Pretório, de nº 227, assim transcrita:

"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

Vale citar, também, os arestos oriundos deste Egrégio Tribunal que encerram a questão, abaixo transcritos:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL. DANO MORAL. PREJUÍZO.

REPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.

CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO.

I – O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que

prescinde da prova de prejuízo.

II – A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o

entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua

honra objetiva.

III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento

indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao

porte empresarial das partes, às sua atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela

doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à

situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

(Recurso Especial nº 171.084/MA, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recorrente: Banco Bradesco S/A. Recorrida:

M. S. Lima Almeida – Micro Empresa. j. 18.08.0008, un., DJU 05.10.0008, p. 102).

PROTESTO DE DUPLICATA PAGA NO VENCIMENTO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – ARBITRAMENTO –

PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.

I – A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o

entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como violadores da sua

honra objetiva.

II – Em se tratando de duplicata paga no dia do vencimento, deve o banco responder pelo dano moral decorrente do protesto que levou a

efeito.

III – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em

enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das

partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela

jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação

econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

IV – O arbitramento do valor em número de vezes o expresso na cártula significa somente um critério adotado no caso específico,

dificilmente servindo de parâmetro à demonstração do dissídio, em face das peculiaridades de cada caso.

(Recurso Especial nº 214381/MG, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJU 2000.11.000000).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 227, SÚMULA/STJ.

RECURSO DESACOLHIDO.

Nos termos do enunciado n. 227 da súmula/STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

(Recurso Especial nº 16300000/RJ (100000080000004237), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 02.03.2000, DJU

10.04.2000).

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro,

César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL.

1. Não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, já que, ao contestar a ação, o réu não se insurgiu contra os documentos

apresentados com a inicial, os quais foram considerados pelo julgador suficientes ao julgamento da lide. Compete ao Magistrado formar o

seu convencimento a respeito das provas produzidas.

2. Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral.

3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227/STJ).

4. Agravo regimental improvido.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 250722/SP (201200607406), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes

Direito. j. 1000.11.000000, DJU 07.02.2000).

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do

julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Waldemar

Zveiter.

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral e, comprovado o fato, tem direito à respectiva indenização.

Recurso especial não conhecido.

(Recurso Especial nº 71443/MG (1000000500384124), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 23.08.000000, DJU 20.0000.000000).

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade

dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Ausente, justificadamente o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.

Cumpre salientar que nosso Egrégio Tribunal de Justiça, compartilha do mesmo entendimento, conforme verificamos nos arestos

abaixo citados:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALO DE CRÉDITO. PROTESTO. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA.

CABIMENTO.

O protesto de títulos indevidamente, causa abalo de crédito a pessoa jurídica, ensejando indenização pelo dano patrimonial e moral.

Apelo desprovido. Voto vencido. (7 fls.)

(Apelação Cível nº 5000000332186, 6ª Câmara Cível do TJRS, Rio Grande, Rel. Des. João Pedro Freire. j. 10.05.2000).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTESTO DE TÍTULO DEPOIS DE

EFETUADO O PAGAMENTO. DANO MORAL PURO CARACTERIZADO. CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

Redução do quantum indenizatório, conforme decisões anteriores.

Apelo parcialmente provido.

(Apelação Cível nº 500000020005755, 10ª Câmara Cível do TJRS, Alegrete, Rel. Des. Luiz Lúcio Merg. j. 0000.0000.2012).

DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR.

DÍVIDA JÁ PAGA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.

Falha no serviço da empresa comercial ao registrar, indevida e injustificadamente, nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito e

SERASA, o nome do cliente. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de dano moral indenizável quando a pessoa coletiva atua, está

manifestando o sentimento de cada um e de todos os seus membros. Quando ela é agredida, estes, igualmente, sentem-se agredidos, mas a

legitimidade para a reação pertence a ela singularmente.

Sentença confirmada.

(Apelação Cível nº 5000000088465, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Clarindo Favretto. j. 0000.0000.2012).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTESTO DE TÍTULOS PAGOS.

Responsabilidade do banco que recebera o pagamento e não adotara providências para evitar a concretização do protesto. Dano moral

caracterizado.

Provimento parcial do apelo para reduzir o "quantum" indenizatório.

(Apelação Cível nº 70000086025, 10ª Câmara Cível do TJRS, Alvorada, Rel. Des. Luiz Lúcio Merg. j. 04.11.2012).

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE SERVIÇO. DÍVIDA RENEGOCIADA.

Pessoa jurídica, detentora de honra objetiva, faz jus a indenização por dano moral, por protesto indevido de título.

Inocorrência de má-fé, a afastar a incidência do art. 1531 do CC. (5 fls.).

(Apelação Cível nº 50008500023, 000ª Câmara Cível do TJRS, Uruguaiana, Relª. Desª. Maria Isabel Broggini. j. 15.12.2012).

Ultrapassada a questão jurisprudencial, convém ainda destacar, que a eminente magistrada que pôs termo ao feito, com muita

propriedade, a fls. 00, relata o cometimento do ilícito, abaixo transcrito, fato gerador do dever de indenizar:

"No caso concreto, a autora exibe o documento de fls. 00 pelo qual a EMPRESA Ltda, emitente de uma duplicata mercantil no valor de

R$ conta a autora, solicita à ré a sustação do protesto. Conforme carimbo de protocolo, a requerida recebeu a solicitação no dia TAL, mesma data em que a autora foi intimada pessoalmente do aponte para protesto (documento de fls. 00). Entretanto, o protesto foi tirado quatro dias depois, em DATA TAL.

Efetivamente, obrou com desídia a requerida deixando de sustar o protesto. Não lhe socorre a justificativa de que a solicitação não menciona

o local onde seria lavrado o protesto. Como é sabido, hodiernamente, os bancos dispõem de eficientes sistemas informatizados, com amplos

recursos para obter informações a nível nacional entre suas agências. Ainda que assim não fosse, poderia a requerida ter obtido maiores

detalhes que entendesse necessários junto à emitente, sua cliente, com filial e telefone na mesma cidade onde foi protocolada a carta de

solicitação TAL.

O protesto indevido persistiu por 35 dias DATA TAL. Não há que se falar em prova do prejuízo, pois aqui se cogita de dano moral puro, aquele que se esgota na lesão ao direito da personalidade, prescindindo da prova de prejuízo material do ato lesivo. No

caso de dano moral puro, a prova cinge-se à existência do próprio ilícito. Este, indubitavelmente, ocorreu na situação em exame."

6. Desta forma, esta demanda é totalmente procedente, tendo a r. magistrada, com maestria, abordado a ocorrência do dano moral e

aplicado justa indenização, não merecendo o reparo pretendido pelo apelante.

DIANTE DO EXPOSTO, requer a Apelada:

  1. a aplicação, de plano, do art. 557 do CPC, eis que o presente recurso afronta a jurisprudência dominante, inclusive a Súmula 227 do STJ;
  2. caso não seja este o entendimento de V. Exª, que ao final, processado e julgado, seja negado provimento ao recurso do Apelante, mantendo-se integralmente a r. sentença de fls. 00.

CIDADE, 00, MÊS, 0000

ADVOGADO

OAB Nº

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