[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Reconhecimento de Usucapião
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 50ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
PROCESSO N.º: 99.001.009329-2
, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da advogado teresina-PI titular da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, vem manifestar-se em
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇAO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor, requerendo sejam os autos remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça para mantença da r. sentença objeto de Recurso de Apelação.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2004.
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COLENDA CÂMARA.
Contra razões de Apelação ref. Proc. 99.001.009323-2
Merece ser parcialmente mantida, permissa venia, a r. decisão proferida em ação de imissão na posse, que julgou improcedente o pedido, declarando a posse por usucapião da ré G, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Primeiramente, insta ressaltar que, o arresto sobre o referido bem, objeto deste litígio, alegado pelo autor, ora apelante, não constitui óbice para reconhecimento do usucapião, pois basta de ter em mente que tal instituto requer a posse mansa e pacífica do bem e, que tal posse ocorreu, pois a ré, ora apelada não podia ter conhecimento sobre tal medida cautelar, consolidando assim a posse mansa e pacífica do bem.
A apelada demonstrou os requisitos do usucapião dispostos no artigo 550 do Código Civil de 1916, aplicável na hipótese dos autos.
A apelada logrou êxito em provar sua ocupação no imóvel durante 20 anos, dispensando, conforme dispõe a lei, os requisitos do justo título e boa fé. A apelada comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta, não se podendo, portanto, deixar de reconhecer o direito à prescrição aquisitiva.
O reconhecimento do usucapião decorre da desídia e negligencia do proprietário do imóvel que não cuidou do que era seu.
Desta forma, a apelada requer que seja julgado como improcedente o pedido do apelante.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de Outubro de 2004