EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
nos autos do processo em epígrafe, que move em face de, vem, por intermédio da Defensoria Pública, ciente dos recursos de Apelação de fls. 535-546 e 548-562, apresentar
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
Requerendo a V. Exa. sua juntada aos autos e remessa ao E. tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento, como de Direito.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2004
PROCESSO N.º: 1998.001.170683-0
ORIGEM: 30 ª VARA CÍVEL
CONTRA RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelados:
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA,
Com todo respeito aos patronos dos Apelantes, a r. Sentença do Juízo a quo em nada merece reparo. O d. Juízo analisando todo contéudo probatório e diante do princípio do livre convencimento, atribuiu o peso necessário às provas apresentadas proferindo julgamento com brilhante exatidão.
Pretendem os Apelantes, que a r. Sentença seja parcialmente reformada alegando terem sido condenados injustamente, contra a prova dos autos, bem como serem excluídos da condenação de verbas sucumbenciais.
Inicialmente, cabe destacar que réu e denunciada se confundem, conforme já apontado às fls.289-291 e comprovado à fl.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
292, onde estão anexados documentos que demonstram que em 19/06/1996, portanto, antes do substabelecimento à denunciada para
administração dos imóveis de propriedade dos autores- que se deu em 15/04/1997-o réu, Sr. José Teixeira Moreira tornou-se sócio majoritário, detentor de 99% das cotas da empresa Ação- Contabilidade e Acessoria S/C LTDA, denunciada à lide pelo próprio, fato este, omitido do juízo, quando da juntada dos documentos pertinentes.
Entende-se, assim, porque as alegações, documentos anexados, impugnações e a apelação têm o mesmo conteúdo.
As preliminares argüidas em contestação já foram esclarecidas e decididas no despacho saneador.
Patente está, que os Apelantes em momento algum, lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Relevante e assentado pelo próprio Juízo, tendo sido provado e admitido pelo réu e denunciada, ora apelantes, que de fato não cumpriram as obrigações contratadas pelos autores, ora apelados, quais sejam, a correta administração de seus imóveis com o respectivo repasse das verbas obtidas a título de alugueres e taxas, restou apenas a discordância quanto aos valores devidos a serem ressarcidos aos autores, designando-se, para dirimir as dúvidas existentes, um Perito Judicial.
Sendo assim, as provas produzidas, em nenhum momento, foram ignoradas pelo juízo a quo como tentam argumentar o réu e a denunciada. Os documentos acostados pelos Apelantes foram mencionados e analisados, análise esta corroborada por laudo pericial ao qual tiveram acesso e direito de impugnação, as partes, na época oportuna, estando assim plenamente fundamentada a sentença expressa às fls. 529-533.
Os apelantes, ao que parece, é que, inconformados com os cálculos elaborados pelo Dr Perito, insistentemente tentam
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
impugná-los, demonstrando, na verdade, que não desejam esclarecimentos do expert , mas sim que este elabore os cálculos de acordo com as suas diretrizes, chegando ao absurdo de afirmarem que o perito ignora questões propositadamente, o que evidenciaria favorecimento à parte autora (fl. 519). Tal afirmativa é totalmente descabida já que o Dr. Perito respondeu a todos os quesitos formulados de forma exaustiva, clara e conclusiva, mesmo aqueles que, por insistência do réu e denunciada, foram repetidamente apresentados, como pode ser comprovado às fls. 422-435; 467-478; 499-503, não cabendo, desta feita, a insistência em impugná-los.
Cabe, ainda, ressaltar, que os valores questionados nos itens 34 a 37, às fls 543-544, do recurso ora apresentado pelo réu são os mesmos especificados nos itens a) a d), às fls 551-553, do recurso da denunciada e foram, também, os mesmos motivo de impugnação de ambos, às fls.484-486 e às fls. 488-495, respectivamente, e devidamente respondidos e explicados, sem deixar qualquer dúvida, pelo Dr Perito às fls. 499-503.
Observa-se, contudo, o nítido benefício que tais impugnações, meramente procrastinatórias, têm trazido aos apelantes que assim adiam o desfecho da lide, em prejuízo dos autores, tentando distorcer, deliberadamente, a verdade dos fatos, o que constitui, segundo o que dispõe o artigo 17, I e II, do CPC, litigância de má fé, pelo que , ora requerem os apelados, a sua condenação.
DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer que uma vez conhecidas essa razões sejam elas acolhidas para o fim de ser negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos, por ser medida de mais lídima e irrefutável justiça.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2004
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.