[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Prescrição reconhecida
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ.
PROC. : 99.001.072526-0
ESCREVENTE: BENEVIDES
já qualificados na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por, vem por sua advogada infra-assinada, apresentar suas CONTRA-RAZÕES do recurso de Apelação em anexo.
Requer, assim, a sua juntada para seguimento conjunto com os autos à Superior Instância.
E. Deferimento
Rio de Janeiro, 12 de março de 2012.
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
APELADOS:
APELANTES
PROCESSO: 99.001.072526-0
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
A r. sentença de fls. 32,33 e 34 que deu origem ao recurso não merece ser reformada tendo em vista que o MM juiz julgou extinta a execução ao acolher corretamente a alegação de prescrição.
A alegação de prescrição foi invocada na petição inicial dos embargos, e, os embargados, em sua peça de defesa, deixaram de impugná-la efetivamente.
Ademais, o lapso decorrido é um dado objetivo e facilmente comprovado nos autos.
Inconformados, os embargados apelam da r. sentença, contudo, tal inconformismo não pode prosperar por diversas razões:
A uma, os embargados pretendem subverter a ordem legal do processo, e produzir provas no momento recursal, sem alegar fato novo. Ora, Excelências, a instrução probatória já se encerrou, e os mesmos tiveram oportunidade suficiente para trazer aos autos os documentos que agora anexam, o que contraria a regularidade do devido processo, causando grave lesão à autora..
A duas, ainda que abstraíssemos a nulidade supra, além de irregular formalmente, os documentos produzidos em sua substância também não se prestam para o fim pretendido pelos embargados, uma vez que apenas confirmam que a ação de despejo não teve regular andamento desde 1994, e a presente execução foi proposta em 2012, ou seja, decorridos mais de 5 anos, e, portanto, corretamente aplicada a prescrição.
Ressalte-se que o documento de fls. 58 não comprova que o processo estivesse tramitando, sendo muito estranho que às fls. 57 conste peça processual de 1994 e a seguinte seja uma peça de 1997 na qual consta apenas um despacho de mero expediente que não revela a continuidade do processo.
Nada mais havendo na peça recursal, verificamos que a mesma não traz elementos suficientes para fundamentar a reforma da decisão.
Outrossim, requer o apelante, injustificadamente, a redução dos honorários fixados, mas reconhece, de qualquer forma, que os mesmos já foram fixados no mínimo legal.
Ressalte-se, por fim, apenas em respeito ao princípio da eventualidade, que ao acolher a prescrição, o Nobre Julgador deixou de apreciar todas as demais matérias, e qualquer decisão que reforme a sentença por certo deverá importar, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, no retorno dos autos para julgamento em primeiro grau das mesmas.
Por todo o exposto, verificamos que a r. sentença é irreparável, requerendo-se a Vossas Excelências seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se em todos os seus termos a r. sentença recorrenda .
N. TERMOS
P. DEFERIMENTO
Rio de Janeiro, 12 de Março de 2012.