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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Pedido de manutenção do valor a ser executado

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 2012.001.058464-9

Magalhães, devidamente qualificado nos autos do Processo em epígrafe, representado processualmente pela Defensora , vem apresentar as CONTRA-RAZÕES, requerendo a sua juntada, em razão da Apelação de fls. , cujo teor não enseja a reforma da decisão de fls. .

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2003.

Processo nº 2012.001.058464-9

Apelante: Santos

Apelado: Magalhães

CONTRA-RAZÕES

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

O Exeqüente, ora Apelante, ao propor a execução de título extrajudicial, objetivava a satisfação de seu crédito. Para tanto, indicou na Inicial a origem e o valor total do débito, através de uma planilha, em conformidade com o caput do artigo 604 do Código de Processo Civil.

Agindo assim, o Apelante limitou o seu pedido e vinculou a atuação do Juízo a quo, arcando com o ônus de indicar o valor devido.

Isso significa que o Estado – Juiz não pode prover mais do que fora alegado, provado e pedido na Inicial, sob pena de infringir os Princípios do Dispositivo e da Imparcialidade e de tornar o Processo nulo.

Moacyr Amaral Santos assevera que ao Juízo “como órgão da execução, não é dado interpretar restritivamente a sentença. Nada obsta, porém, que o exeqüente, por fôrça do princípio dispositivo, formule pedido menor ao que a sentença lhe assegure, sempre que contido no que poderia formular”, in Direito Processual Civil, vol. 3, 2ª edição, p. 222, Max Limonad Editor.

O Exeqüente, ora Apelante, juntou à Inicial planilha que contabilizava o débito em R$ 4.175,48, o equivalente a 3.923,9545 UFIR’s.

Às fls. 62, o Juízo requereu planilha de débito em UFIR’s, o que foi atendido às fls. 63/ 67, tendo o Exeqüente retificado o valor do débito, informando ao Juízo que o valor devido havia sido reduzido para R$ 3.886,05, equivalente a 3.651,9559 UFIR’s, ou seja, passou a cobrar valor menor do que o inicialmente pedido.

O Meritíssimo Juízo a quo ordenou, às fls. 111, a remessa dos autos ao Contador Judicial, que elaborou planilha atualizada.

O Contador Judicial apresentou cálculo superior ao do Apelante, às fls. 113/116.

O cálculo do Contador tem somente o escopo de evitar excesso de execução, sendo certo que o Exeqüente ao apresentar sua planilha assumiu o ônus em relação ao quanto era devido.

Outrossim, em respeito ao Princípio do Dispositivo e da Congruência da Sentença, a execução não pode ultrapassar o valor pedido, qual seja, o valor retificado, às fls. 63/ 67, de 3.651,9559 UFIR’s.

Ressalte-se que somente após essa retificação de valores é que o Juízo ordenou a citação do Apelado.

Adiante, o Contador Judicial retificou seus cálculos, reduzindo o valor anteriormente por ele indicado, conforme pode ser verificado pelo confronto de informações de fls. 116 e 148.

Ratifique-se que o cálculo do contador tem a finalidade de impedir excesso de execução, não vinculando o Executado, mas o resguardando.

Tendo o Contador Judicial demonstrado que o valor supostamente devido era superior ao cobrado pelo Exeqüente, não pode o Juízo excutir quantia superior ao pedido inicialmente, sob pena de tornar nulo o processo por julgamento ultra-petita, conforme salientado pelo Defensor Público, às fls. 141, independentemente do acerto ou desacerto do Contador.

Às fls. 156, o Juízo a quo ordenou que fosse desentranhado e cumprido o mando de fls. 69/ 72, o que não foi objeto de impugnação por parte do Exeqüente.

No referido Mandado de Execução, constava o valor inicial de R$ 4.175, 48, valor esse conhecido pelo Exeqüente e não impugnado no momento oportuno, qual seja, no momento em que tomou ciência da decisão que ordenou o seu cumprimento, decisão de fls. 156, proferida e publicada em 30/04/02, cujo teor teve publicidade em 07/05/02, conforme certidão de fls. 157.

Às fls. 158, inclusive, foi requisitado através do Diário Oficial que o Exeqüente fornecesse cópias para instruir o Mandado, bem como pagasse as custas.

Assim, pelo Princípio da Eventualidade não cabe ao Exeqüente, em sede de apelação alegar que existia débito a ser atualizado.

Vale transladar a ementa do acórdão proferido nos autos do Resp nº 156.129, publicado no DJ no dia 10/09/2012, em que o Min. Relator Franciulli Netto transcreveu os ensinamentos de José Frederico Marques, in Instituições de Direito Processual Civil:

“Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam.”

Outro Princípio de que o Apelante, infelizmente, faz tábua rasa é o da Lealdade Processual, culminando em asseverar que:

“O primeiro executado, a fls. 166, aproveitando-se de um mandado emitido com erro, matreiramente, em 24/10/2002, requereu a expedição de guia pelo valor de R$ 4.175, 48, isto é, pelo valor diverso da conta de fls. 144/148 e do próprio mandado (errado).” (fls. 185)

Se houve algum erro, este foi praticado pelo Exeqüente, que, inclusive, reconheceu que estava executando em excesso, conforme fls. 63/ 67.

Além disso, o Apelante asseverou, às fls. 184/ 185, que a execução foi “liquidada, inicialmente, de acordo com a planilha de fls. 5/6; e, depois, re-ratificada, em face da decisão de fls. 61, com fulcro na conta de fls. 144/ 148, ainda pendente de atualização”, o que não é verdade, pois o Juízo monocrático em nenhum momento indicou que o valor era o constante de fls. 144/ 148, mas sim o valor expresso no Mandado de Execução de fls. 69, conforme se dessume da decisão de fls. 156.

O Processo consiste em um conjunto de atos sucessivos e conexos, cuja finalidade é um provimento jurisdicional que ponha fim, de forma pacífica, ao litígio apresentado pelas partes.

Esse instrumento, que viabiliza a solução do litígio, tem que obrigatoriamente, desenvolver-se em consonância aos princípios da boa-fé processual, da eventualidade, do dispositivo, da ampla defesa, da lealdade processual, da publicidade, entre tantos outros.

O Apelante, entretanto, vem questionar, em sede de apelação, matéria já preclusa, qual seja, possível erro no Mandado de Execução, o que inverte a ordem dos atos processuais, em nítida infringência ao Princípio da Eventualidade.

Vale transcrever outro trecho da ementa do acórdão proferido nos autos do Resp nº 156.129, publicado no DJ no dia 10/09/2012, em que o Min. Relator Franciulli Netto transladou os ensinamentos de José Frederico Marques, in Instituições de Direito Processual Civil:

“O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade”.

Se existia algum equívoco no Mandado de Execução, em respeito ao Princípio da Eventualidade, o Apelante deveria tê-lo alegado assim que tivesse ciência, mas não o fez, quedou-se inerte.

O Executado, ora Apelado, solicitou a expedição de guia de pagamento no valor de R$ 4.175,48, conforme expresso no Mandado de Execução, “a fim de extinguir sua dívida e conseqüentemente a execução”, fls. 166.

O Juízo a quo deferiu o pedido em 24/10/02, o qual não sofreu qualquer impugnação por parte do Apelante.

O Apelante, ao contrário, demonstrou ciência do valor que seria pago, bem como sua satisfação pela quantia que seria depositada, conforme se verifica pela transcrição abaixo:

“DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, … , vem pedir a intimação do réu, através da Defensoria Pública, para comprovar o recolhimento da guia de fls. 166v.º, sob pena de prosseguimento da execução.” (fls. 170)

A certidão de fls. 166 – v referenciada pelo Exeqüente, ora Apelante, assegura que o valor que estava sendo depositado era de R$ 4.175,48. O Apelante tinha pleno conhecimento, portanto, desse valor, mas não o impugnou.

Assim, conclui-se da assertiva acima que a execução deve ser extinta caso o Executado, através da Defensoria Pública, comprove o depósito da quantia expressa na guia de depósito.

Tendo em vista que o recolhimento foi comprovado, às fls. 168/ 169, não há motivos para prosseguir na Execução, com base na própria assertiva do Apelante.

Reforçando a falta de interesse do Apelante em prosseguir na Execução, o mesmo requereu às fls. 172 o mandado de levantamento da quantia depositada, sem pedir o prosseguimento da Execução.

Ademais, cabe colacionar a seguinte ementa referente à Apelação Cível que tramitou no Juizado Especial sob o nº 20020130001383ACJ DF, julgada em 06/11/2002, pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Relator: BENITO AUGUSTO TIEZZI, publicado no DJU: 08/04/2003, página 127, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SEM RESSALVAS, EQUIVALE À PLENA QUITAÇÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 709 DO CPC). VALOR DITADO POR ACÓRDÃO QUE MODIFICARA PARCIALMENTE AQUELE DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA SUPERIOR À DEVIDA. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. SE O CREDOR-EXEQUENTE, ATRAVÉS DE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO E SEM FAZER QUALQUER RESSALVA, RECEBE TODO O VALOR EM DINHEIRO, QUE FOI DEPOSITADO PELA DEVEDORA-EXECUTADA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, CONDUZ AO ÓBVIO RACIOCÍNIO DE QUE, CONSOANTE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 709 DO CPC, CONCORDOU COM O QUANTUM RECEBIDO E DEU A CORRESPONDENTE QUITAÇÃO. 1.1. POR ISSO, NADA MAIS TEM A RECEBER, NÃO SE JUSTIFICANDO A SUA IRRESIGNAÇÃO, MORMENTE QUANDO O VALOR LEVANTADO SUPLANTA AQUELE DA CONDENAÇÃO, TENDO POR BASE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 2. RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE, DESDE LOGO, NÃO O CONHECIA, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA, À UNANIMIDADE, NO MÉRITO.”

Assim, o Juízo a quo julgou extinto o processo, por entender que o devedor satisfez a obrigação, com base no artigo 764, I, do Código de Processo Civil. Vale reproduzir parte da fundamentação do Juízo monocrático:

“À fl. 113 o exeqüente requereu o levantamento da quantia depositada à fl. 169, sem opor qualquer restrição aos valores consignados, o que, em verdade, traduz quitação do débito.”

Moacyr Amaral Santos aduz que as partes “devem proceder de boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como em relação ao órgão jurisdicional”, in Direito Processual Civil, vol. 2, 2ª edição, p. 77, Max Limonad Editor.

A apelação não possui o condão de macular a sentença que julgou extinta a execução, do contrário, haveria afronta aos Princípios do Dispositivo, da Eventualidade, da Lealdade Processual, além de contrariar a norma processual prevista no artigo 764, I.

Os artigos 14 a 18 do Código de Processo Civil consagram o Princípio da Lealdade Processual, prevendo sanção para quem der causa.

A sanção para o litigante de má-fé alcança o Exeqüente, conforme jurisprudência abaixo transcrita:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PRÁTICA DE ATO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. 1. A MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 16 E SEGUINTES DO CPC REFERE-SE À LINHA DE CONDUTA PROCESSUAL. APESAR DE PREVISTA NO LIVRO QUE TRATA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, É PIENAMENTE CABÍVEL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 598, CPC), DESDE QUE UMA DAS PARTES PASSE A EMPREGAR ALEIVOSIAS DE TODA ORDEM. ADEMAIS, VERIFICANDO QUAISQUER HIPÓTESES, A LEI AUTORIZA O JUIZ A ARBITRAR SANÇÃO DE OFÍCIO, TORNANDO-A DE APLICAÇÃO IMEDIATA AO INFRATOR. 2. VERIFICADO O NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE E A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO, DEIXANDO DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ E VALENDO-SE DE MEIOS ARDIS PARA TANTO, ESCORREITA A DECISÃO QUE A CONDENA POR IITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LHE APLICA MULTA SOBRE O VALOR DA DEMANDA. 3. A CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA GOZA DE FÉ PÚBLICA, PREVALECENDO SOBRE SIMPLES ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS QUE POSSAM AFASTAR SUA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. " (Agravo de Instrumento nº 20120020031367, julgado em 09/10/2012, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Des. Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE, publicado no DJU: 06/06/2012).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, confiando no bom senso e elevado conhecimento jurídico sempre presentes nas Decisões dessa Egrégia Câmara, requer o Apelado seja negado provimento ao recurso do Apelante e, por conseguinte, mantida a Sentença atacada, porque justa e de acordo com o melhor Direito.

Outrossim, requer a cominação de multa pela litigância de má-fé.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2003.

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