EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 48ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 2012.001.021842-8
, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar suas
Requerendo a respectiva juntada ao processo para os fins legais.
Termos em que
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2003.
Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital
EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Exordialmente assevera, nos termos da lei 1060/50, modificada pela lei 7.510, ser hipossuficiente, não possuindo condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo, portanto, beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA.
DA DECISÃO RECORRIDA
Há que ser mantida a referida sentença de fls. 159/166, na qual a Douta Magistrada, com brilhantismo e o devido senso de justiça, aplicou a lei de modo invejável.
Conforme se perceberá, são desmerecidos os argumentos do Apelante.
Em 09 de fevereiro de 1995, a Apelada firmou com a Apelante um Termo de Compromisso para aquisição de uma unidade habitacional (fls.07), pagando, pontualmente, todas a parcelas estipuladas no Termo de Ajuste para Pagamento da poupança, Suporte Administrativo e de Condições de Financiamento (fls.11). Posteriormente, lançando mão da previsão contratual de retratação, solicitou sua demissão da cooperativa, em 09 de outubro de 1995, requerendo, com isso, a devolução do valor que lhe cabia, nos termos do contrato.
Deduzidos os valores previstos no contrato, apura-se o valor de R$10.214,65 (dez mil duzentos e catorze reais e sessenta e cinco centavos), a ser restituído à Apelada, dívida essa que a Apelante mesmo assumiu por meio de uma circular (fls. 16), e que vem se esquivando de devolver.
Embora tenha dado muitas explicações a este R. Juízo no que toca a sua natureza jurídica, de todos conhecida, bem como acerca dos itens estatutários desfavoráveis a Apelada, a Apelante só soube dizer que a devolução do dinheiro ocorre em favor do ex-associado em idênticas condições, tempo e forma em que for efetuado o pagamento da poupança pelo novo associado, conforme cláusula expressa no contrato.
Ocorre, todavia, que, conforme entendeu a Douta Magistrada, mesmo sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, vez que o contrato de cooperativismo é peculiar e regido por lei própria, tem aplicação, não apenas nas relações de consumo, como nos contratos em geral, o princípio de direito que procura obstar o enriquecimento sem causa, fazendo-se expurgar as cláusulas abusivas dos contratos.
No caso dos autos, a cláusula que impõe ser a devolução efetivada em idênticas condições, tempo e forma em que for efetuado o pagamento da poupança pelo novo associado configura-se abusiva, tendo em vista que desde a sua retratação, em 09/10/1995, a Apelada encontra-se aguardando a devolução da quantia ora reclamada.
Resta evidente a existência de novação, conforme entendimento do ilustre juízo a quo, vez que a Apelante reconheceu a dívida e justificou sua inadimplência, perante a Apelada, por meio da circular de fls. 16. Além disso, a própria Apelante elaborou os cálculos, contraindo com a Apelada nova obrigação, visando substituir e extinguir a anterior.
Ante todo o exposto, espera e confia seja mantida a R. sentença que julgou procedente a pretensão do Autor, por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2003.
Claudia Barroso Natália Azevedo Vieira
advogado teresina-PI Estagiária
Mat. 22804/02
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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