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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Nulidade de Contrato de Financiamento e Devolução em Dobro

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2000ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.º 2/3000205-4

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, apresentar a presente

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelas razões fática e jurídicas que seguem, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2003.

APELADA: :

APELANTE: LGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE – S/A

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

A Apelante pretende a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido da Autora-apelada, declarando a inexistência do ato ilícito que lhe fora imputado (obtenção de energia elétrica através de ligações clandestinas diretamente no poste de luz), anulando o contrato de financiamento (imposto à consumidora) e, ainda, condenando a Ré-Apelante a pagar o valor de R$ 1.00032,78 , referente à devolução em dobro dos valores pagos pela Apelante em decorrência do contrato de financiamento nulificado, e a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da Autora-apelada, em razão dos fatos objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por fim, a Ré/Apelante foi condenada no pagamento das despesas processuais e honorário advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação com base no artigo 20, $3º do C.P.C.

A escorreita decisão de mérito espera-se seja confirmada por essa E. Instância ad quem, por seus próprios fundamentos e pelas razões que, a seguir, passa a expor:

DOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A CONFIRMAÇÃO DO JULGADO

A ação teve por fundamento, declarar a inexistência de ato ilícito imputável à Autora-Apelada, com a desconstituição de dívida, declarando-se nulo de pleno direito o contrato de financiamento de débito por consumo irregular imposto à Apelante-Ré, que na qualidade de fornecedora de serviços violou o Código de Defesa do Consumidor, coagindo a Autora-apelada a assinar o termo de financiamento de uma suposta dívida ,sob a alegações de corte no fornecimento de energia. .Alega a Ré-Apelante sem nenhuma prova jurídica que a Apelada teria cometido furto de energia, mas em momento algum comprovou o seu argumento., não apresentou a prova pericial que seria cabível na questão.

Fulcrada os princípios fundamentais de ampla defesa e do contraditório, a r. sentença de fls.. 107/108 reza que;

“(…) é que a questão versa sobre responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art.20 do CODECON, por se tratar de relação de consumo.

Caberia à concessionária de serviços públicos a prova efetiva da aludida fraude, não sendo a lavratura do referido Termo por funcionários da empresa suficiente para esta finalidade, pois trata-se de documento unilateralmente confeccionado pela Light sem a garantia do contraditório.

No que concerne ao contrato de financiamento, cabe esclarecer que é conhecida a atual prática por parte das concessionárias de serviços de energia elétrica no sentido de ameaçar os consumidores com o corte da energia coso os mesmos não compareçam em sua sede para financiar o “débito oriundo de suposta irregularidade constatada.

Tal procedimento, adotado também no presente caso, configura coação a viciar a manifestação de vontade do consumidor, ensejando a anulação do ato jurídico. Desta forma, entendo que a autora teve fundado temor de dano iminente à sua pessoa e à sua família, caracterizado pelo corte de energia em sua residência, não tendo outra alternativa senão a de assinar o contrato de financiamento de débito de fls.11, que por este motivo, é passível de anulação, com base no artigo 151c/c171 do código Civil.

Assim sendo, considerando ter o contrato aludido sido celebrado mediante coação e não comprovado a apontada fraude, dada imprestabilidade da prova, não há que se falar em débito daí decorrente

Desta forma, merece acolhida do pedido de declaração de inexistência de ato ilícito imputável à autora, bem como de anulação do contrato de financiamento objeto da lide.

O mesmo se diga quanto à legitimidade da interrupção dos serviços de energia elétrica, somente cabível caso constatado inadimplemento do consumidor e desde que observado o procedimento legal, nos termos da Lei 8.00087/0005, artigo 6º, §3º, II .

Igualmente cabível o pedido de devolução em dobro, dos valores pagos pela autora em decorrência do aludido financiamento, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CODECON, totalizando a quantia de R$ 1.00032,78, abstendo-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, em razão dos fatos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00.”

Temos alguns julgados a respeito da impossibilidade da Ré-Apelante alegar furto de energia elétrica sem ao menos provar o alegado através de perícia técnica .

A r. decisão está em consonância com diversos outros fungados que, analisando situações idênticas, têm coibido essa prática arbitrária e coercitiva da empresa Ré, que se prevalece de sua confortável condições de fornecedora exclusiva de energia elétrica para impor ao seus consumidores a celebração de negócios jurídicos abusivos e, portanto, nulos de pleno direito.

EMENTA: FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIA: INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE. LAUDO TÉCNICO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. Se a prova deixa dúvida acerca da participação do réu no delito cumpre absolvê-lo com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Ademais, no caso concreto, não veio aos autos o laudo técnico emitido pela RGE, que provaria a materialidade do delito, não sendo as respostas a ofícios e a fotografia juntadas apto a substituir a prova pericial. Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO CRIME Nº 70006518252, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GENACÉIA DA SILVA ALBERTON, JULGADO EM 22/10/2003)

EMENTA: APELACAO-CRIME. FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PROVA. AUSENCIA DE PERICIA NO MEDIDOR. ABSOLVICAO. APELO PROVIDO. UNANIME. (APELAÇÃO CRIME Nº 70004665402, CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA DA GRAÇA CARVALHO MOTTIN, JULGADO EM 17/12/2012)

TIPO DE PROCESSO: RECURSO CÍVEL

NÚMERO: 71000474064

RELATOR: MYLENE MARIA MICHEL

EMENTA: DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR E CÁLCULO DE REFATURAMENTO. A constatação de violação do medidor não induz necessariamente à conclusão de que houve consumo a maior do que o registrado, especialmente quando o histórico da unidade revela consumo variado e também elevado, aproximado àquele registrado antes da constatação da irregularidade. Some-se a isto a desídia da ré que, à guisa de refaturamento, calcada em portarias que lhe possibilitam em tese a recuperação do consumo, tenta suprir sua omissão fiscalizadora e de conservação dos medidores observada ao longo de dois anos. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus fundamentos. (RECURSO CÍVEL Nº 71000474064, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS – JEC, RELATOR: MYLENE MARIA MICHEL, JULGADO EM 28/04/2012)

TRIBUNAL: TURMAS RECURSAIS – JEC

DATA DE JULGAMENTO: 28/04/2012

Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Cachoeirinha

SEÇÃO: CÍVEL


Não comprovada nos autos a suposta irregularidade da consumidora/apelada, exsurge, como conseqüência natural, a declaração de nulidade do contrato de financiamento imposto à apelada (por ofensa à normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os art. 3000, I e 51, IV) e a desconstituição de seus efeitos (ex tunc), com a necessária devolução das quantias pagas pela consumidora, em dobro na forma do art. 42, par. único do Código de Defesa do Consumidor).

Diante do exposto, a r. decisão de mérito merece ser confirmada, uma vez que julgou o caso de acordo com os elementos probatórios enfeixados no processo, formando-se o convencimento do Culto Magistrado no sentido do acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a apelante não ofereceu qualquer prova técnica capaz de comprovar o seu alegado.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2012.

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