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[MODELO] Contra – razões de Apelação – Nulidade da Sentença por Inadequada Individualização da Pena e Infração ao Art. 384 do CPP

Contra-razões de apelação da defesa

Contra-razões de Apelação

Processo-crime n. _________.

Apelante: Justiça Pública

Apelados: X, Y e Z

Colendo Tribunal de Justiça do Estado de ________,

Distinta Câmara,

Ilustres Desembargadores Relator e Revisor,

Douta Procuradoria de Justiça:

Objetiva o presente recurso do Ministério Público, a majoração da pena aplicada aos apelados.

Após uma rápida incursão na análise jurídica do critério trifásico de fixação da pena, insurge-se a Douta autoridade apelante contra o que sustenta ser inadequada individualização da reprimenda.

Alega que o art. 59 do Código Penal foi desrespeitado, uma vez que, muito embora portadores de bons antecedentes, personalidade e conduta social sem censura, mereceriam uma pena agravada ainda mais, em face das conseqüên­cias, reconhecidamente, trágicas do acidente.

Conclui, à vista disso, que o acréscimo de 8 (oito) meses foi insuficiente.

Levando em conta a mesma circunstância, qual seja, conseqüências do crime, postula a cassação do benefício da suspensão condicional da pena.

Com pelo menos uma colocação do DD. Promotor de Justiça recorrente, os apelados concordam: a respeitável sentença não pode mesmo subsistir.

No entanto, por outra razão: por ser nula de pleno direito.

Mesmo diante da inescondível gravidade dos fatos (por omissão criminosa dos demais co-réus, mas sem, absolutamente, nenhuma comprovação de culpa dos apelados), não é possível, em um Estado Democrático de Direito, impor privação de liberdade a alguém, com desobediência tão veemente de fundamentais e tão claras regras do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.

Pois bem.

NULIDADE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA APELADA POR INFRINGÊNCIA AO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP

Como bem frisou o Ministério Público, em suas razões de apelação, a sentença, por inúmeras vezes, afirmou ser a conduta dos apelados culposa, chegando a frisar algumas passagens, como a fls. do recurso, quando há menção explícita a trecho da decisão guerreada (fls.), em que o MM. Juiz sentenciante fala em "negligências primárias".

Durante toda a sua fundamentação, a decisão se refere a comportamento culposo dos apelados, aliás, como consta da narração fática constante da denúncia ministerial.

Entretanto, surpreendentemente, em seu dispositivo, afirmou:

"Para o cálculo das penas, observo que X, Y e Z agiram na modalidade de dolo eventual em transgressão ao art. 251, § 1º, c.c. combinado com o art. 258, segunda parte, do Código Penal" (destacamos).

Não se tratou de mero erro material, pois a modalidade culposa encontra-se descrita no art. 251, § 3º, do Código Penal, e não no § 1º, como textualmente afirmou a respeitável sentença.

Trata-se de sentença, evidentemente, suicida, pois a fundamentação encontra-se em descompasso com a motivação.

Além disso, desnecessário lembrar a esta Augusta Câmara que o art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige que a denúncia seja aditada, que os acusados tenham vista do aditamento e oportunidade de arrolar testemunhas e de produzir provas, no caso de ocorrência de mutatio libelli, em estrita obediência ao princípio da correlação e do devido processo legal.

A nulidade, nesse caso, será insanável por infringência ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

Os acusados, na hipótese dos autos, foram condenados por um crime do qual não foram acusados.

Para ficar claro que não houve erro material, mas efetiva intenção de impor a condenação pela prática de delito doloso, o Juiz aplicou a pena-base do tipo doloso, ou seja, um ano de reclusão (cf. o § 1º do art. 251 do CP) e, em seguida, a causa de aumento do crime doloso, prevista na primeira parte do art. 258 do CP, que é de o dobro da pena aplicada.

A pena final ficou em 2 anos, resultante da pena-base do tipo doloso (1 ano) multiplicada pelo dobro (causa de aumento do crime doloso, prevista na primeira parte do art. 258 do CP).

Nulidade evidente e insanável, portanto.

O Ministério Público tentou consertar a nulidade, mediante dois embarguinhos. Com isso, só provocou mais confusão.

No primeiro desses embargos, o MM. Juiz tentou uma emenda.

Disse que foi um "equívoco", pois queria condenar os réus por crime culposo. Preocupou-se, contudo, em não alterar a pena aplicada, para maquiar o "erro" anterior.

Sustentou então que a pena aplicada era de 1 ano e 4 meses, por aplicação do art. 251, § 3º, c.c. o art. 258, todos do Código Penal.

A pena deixou de ser a de 1 ano do tipo doloso, acrescida do dobro (causa de aumento também para tipos dolosos), para ser de 1 ano (pena do homicídio culposo) aumentada de 1/3 (causa de aumento para explosão culposa).

Houve uma mudança. De 2 anos, a pena caiu para 1 ano e 4 meses.

Surgiu então, algo novo. Uma circunstância nem sequer mencionada na sentença embargada. A circunstância do art. 59 do CP denominada "conseqüên­cias do crime". Não que fosse descabida, mas se tratou de inovação artificiosa para mascarar a afronta ao art. 384, parágrafo único, do CPP.

Por força dessa circunstância, que não constava da sentença, a pena de 1 ano e 4 meses sofreu um acréscimo de 6 meses.

Com isso, tencionava o MM. Juiz igualar os 2 anos aplicados na sentença embargada.

Surgiu então, um novo problema. Só que, agora, aritmético: 1 ano e 4 meses + 6 meses = 1 ano e 10 meses, e não a 2 anos.

Vieram, então, novos embarguinhos do Ministério Público, e a conta foi refeita.

Agora, o MM. Juiz acresceu os 8 meses necessários para que se chegasse a dois anos.

Refeita a conta, promoveu-se o reparo, na tentativa desesperada de salvar a nulidade insanável, decorrente da ofensa ao art. 384, parágrafo único, do CPP.

Ficou: 1 ano e 4 meses + 8 meses = 2 anos.

Nessa conta, porém, esqueceu-se de um detalhe: o critério trifásico, ao qual o Ministério Público apelante tanto se referiu em sua apelação, foi violado.

Como se sabe, a causa de aumento de pena deve vir na última, e não na primeira fase.

Assim, jamais se poderiam somar os 8 meses a uma pena-base sobre a qual já se operara uma causa de aumento.

A causa de aumento de 1/3 vem depois, e não antes, dos 8 meses decorrentes de circunstância judicial.

Isto está claro na redação do art. 68, caput, do CP.

Toda essa seqüência de erros foi fruto da vã tentativa de recuperar uma sentença totalmente nula, que condenou, sim, os apelados pela prática de crime doloso e lhes impôs a pena prevista em tipos também dolosos.

Dada a incontestável nulidade, e sendo esta insanável, requerem os apelados fique prejudicado o exame do mérito desta apelação, anulando-se a respeitável sentença, aliás, como será alegado na apelação que pretendem arrazoar perante essa Superior Instância.

Aguardam os apelados seja decretada a nulidade da    respeitável sentença, a fim de que possam defender-se regularmente, de acordo com o devido processo legal. A atrocidade do caso não pode ser confundida com a necessidade de sopesar com equilíbrio a responsabilidade criminal dos envolvidos e punir, efetivamente, com o rigor exigido pelo caso, somente os que realmente contribuíram culposa ou dolosamente para o trágico desfecho.

Local e data.

Advogado

OAB

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