[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E EXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA
APELAÇÃO – CONTRA-RAZÕES – HONORÁRIOS – CURADOR ESPECIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE _____________ – ___.
Processo nº
_____________, curador especial, nomeado a fls. ___, do feito executivo movido pelo Estado do _____________ contra _____________ S/A, pleito nº _____________, em causa própria, vem, respeitosamente, a presença de V. Exª. a fim de apresentar CONTRA-RAZÕES a recurso de apelação manejado pelo exequente, nos termos das inclusas razões em anexo.
N. T.
P. E. Deferimento.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
_____________
OAB/
Curador Especial
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COLENDA CÂMARA
CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO
Contra – Razões de apelação oferecidas pelo Apelado _____________, na Ação de Execução Fiscal, processo nº _____________, movido pelo Apelante ESTADO _____________.
1. A r. decisão terminativa de fls. ___ dos autos do feito executivo não merece a reforma pretendida pelo apelante, eis que totalmente acertada e conforme com a mais abalizada doutrina e jurisprudência a respeito do tema.
2. Aliás, não merece sequer análise a apelação manejada pelo credor Estado _____________, eis que totalmente infundada e despropositada, conforme se demonstrará nesta peça.
– DA NOMEAÇÃO DE CURADOR –
3. Estabelece o artigo 9º do Estatuto de Ritos que:
"Art. 9º O juiz dará curador especial:
I – …..
II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa."
4. Diante da norma expressa, torna-se, verdadeiramente, incompreensível a peça apelativa, pois a não menção da obrigatoriedade de nomeação de curador para o executado citado por edital na Lei de Execuções Fiscais nº 6.830 de 22.09.80, revela-se em verdadeira lacuna deste instituto.
5. Ocorre que, em nosso direito vige o princípio do Devido Processo Legal, o que impede que o processo siga a revelia do réu citado por edital.
6. Tornando-se imperioso a incidência do artigo 9º do CPC no caso em liça para suprir a lacuna da Lei de Execuções Fiscais.
7. Necessário destacar que este é o pensamento da remansosa jurisprudência pátria nos termos dos arestos abaixo apontados:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 6.830/80. CURADOR ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 196 DO STJ.
1 – Tendo a Lei nº 6.830/80 omitido a nomeação de curador especial em processo de execução fiscal, é possível a nomeação de curador especial, com base em disposições da lei geral, no caso, o Código de Processo Civil.
2 – "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" – Súmula 196 do STJ.
3 – Agravo de instrumento improvido.
(Agravo de Instrumento nº 970237389-1, 4ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Rogério V. de Carvalho. Agravante: União Federal/Fazenda Nacional. Agravado: Auto Elétrica Wood Ltda. j. 27.04.98, un., DJU 18.03.99, p. 123).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇAÕ FISCAL – RÉU CITADO POR EDITAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – ART. 9º,II,DO CPC.
I – A nomeação de curador especial para o réu, que, nos autos de Execução Fiscal, foi citado por edital e permaneceu revel, tem fundamento no artigo 9º, II, do CPC, aplicado à espécie, subsidiariamente, por força do art. 1º da Lei nº 6830/80 e art 598 do CPC;
II – Agravo desprovido.
(AGV – AGRAVO nº 97.02.32935-3/RJ, 4ª Turma do TRF da 2ª região, Rel. JUIZ VALMIR PEÇANHA, DJU 17.02.2000)
Decisão A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXECUTADO RECOLHIDO A PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE.
É nula a execução a partir do ato de citação editalícia do executado recolhido a presídio, sem que tenha havido a necessária nomeação de curador.
Aplicação do artigo 9º, II, do CPC combinado com o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Remessa oficial improvida.
(Remessa ex officio nº 970403540-3/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Rel. Juiz Fábio da Rosa. Parte A: Elio Dercio Eymael. Parte R: União Federal. Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Tapes/RS. Advs. Drs.: Vanderlei Bobrowski e outro. j. 04.11.97, un., DJU 10.12.97, p. 108.203).
8. Portanto, irretocável a decisão que nomeou curador especial para o executado citado por edital.
– EXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA –
9. Competia ao credor ter sido um pouco menos desidioso e manifestado sua contrariedade antes da decisão terminativa da execução.
10. Esta matéria encontra-se preclusa, eis que o momento processual adequado para irresignar-se com a nomeação de curador especial diverso de um Defensor Público seria na primeira oportunidade em que falou nos autos.
11. Porém, compulsando os autos detidamente, em nenhum momento o diligente Procurador do Estado manifesta sua contrariedade, seja por recurso de agravo de instrumento ou agravo retido ou mesmo por simples petição requerendo a reconsideração.
12. Portanto, ultrapassado mais um inútil argumento de autoria do digníssimo Procurador do Estado em sua bela peça apelativa.
– RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS –
13. É pensamento pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça que os honorários do curador especial são custas "Lato Sensu", cabendo ao exequente o seu adiantamento, nos termos do art. 19 do CPC.
14. Situação que é vislumbrada nos arestos abaixo citados:
PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. DIREITO A CUSTAS E A SUA ANTECIPAÇÃO. 1.CABE AO AUTOR ANTECIPAR AS DESPESAS RELATIVAS AOS ATOS ORDENADOS, EX OFFICIO, PELO JUIZ (CPC, art. 19). ENTRE AS DESPESAS, SE INCLUEM AS CUSTAS (CPC, ART. 20, PAR – 2), QUE ABRANGEM QUANTIAS DEVIDAS AO PRÓPRIO ESTADO OU EXIGIDAS PARA A REALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ATOS. A SEGUNDA CLASSE ABRANGE OS "HONORÁRIOS" DO ADVOGADO NOMEADO CURADOR ESPECIAL, QUE, NA VERDADE, REPRESENTAM CUSTAS, TAXADAS NO REGIMENTO RESPECTIVO (LEI N-8121/85, TABELA "P"). AS CUSTAS DEVIDAS AO CURADOR DEVEM SER ANTECIPADAS PELO AUTOR, QUANDO FOR O CASO, ATÉ PORQUE NÃO SE PRESUME SUA GRATUIDADE . 2.AGRAVO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 597070192, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Araken de Assis. j. 22.05.1997).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. LOCATÁRIO REVEL. CURADOR ESPECIAL. CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. INTERESSE DO AUTOR NO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. OS HONORÁRIOS DO CURADOR DEVEM SER ENTENDIDOS COMO VERBA INTEGRANTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS FIADORES NEGATIVA, DEVENDO O ATO SER RENOVADO NO ENDEREÇO INDICADO PELO AGRAVANTE . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 599130416, 16ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Helena Cunha Vieira. j. 09.06.2012).
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS DO CURADOR.
Tendo a Fazenda Nacional requerido que a citação do executado se procedesse por edital, deve arcar com os honorários do curador nomeado para atender os interesses do réu revel, mesmo em caso de extinção da execução.
Podem ser considerados razoáveis os honorários fixados em dois salários mínimos.
(Apelação Cível nº 920428583-4/RS, TRF da 4ª Região, Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, j. 05.10.95, maioria).
15. Desta forma a r. decisão atribuindo ao credor o dever do pagamento dos honorários ao curador especial foi acertada não merendo prosperar a tentativa inútil do credor de se livrar do ônus que ele próprio deu causa.
– DO VALOR DOS HONORÁRIOS –
16. Aqui reside o cerne da apelação, questão que muito ofendeu o advogado nomeado curador especial, que com muita propriedade e responsabilidade exerceu seu "munus público", e agora vê seu trabalho menosprezado pelo Dr. Procurador do Estado que subscreve a apelação.
17. Antes de mais nada, necessário relembrar qual foi o trabalho desenvolvido pelo curador especial. Diz o eminente Dr. Procurador do Estado que se resumiu a uma única petição. Porém esquece de dizer que foi esta petição que noticiou que execução já encontrava-se quitada.
18. Naquela peça, o curador especial, de forma bastante sutil informa que o executado saldou a integralidade do débito, tornando obrigatória a extinção da execução.
19. Ou seja, necessitou-se que um terceiro, estranho à lide, verifica-se o pagamento integral da execução, situação que o brilhante Dr. Procurador do Estado não teve capacidade para vislumbrar.
20. Também é necessário dizer que o valor atribuído aos honorários advocatícios não é absurdo nem elevado, aliás, muito aquém do valor estipulado pela própria tabela de honorários da OAB/RS.
DIANTE DO EXPOSTO, requer o recebimento e processamento destas contra-razões de apelação, mantendo-se, ao final, a decisão terminativa da execução e o valor dos honorários advocatícios arbitrados.
N. T.
P. E. Deferimento.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
_____________
OAB/
Curador Especial