[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Medicamentos Especiais
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 7a. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Proc. no. 2012.001.081389-6
, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, vem, através da Defensoria Pública, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo, outrossim, sua juntada e posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002.
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pela Apelada:
EGRÉGIA CÂMARA,
A respeitável sentença de fls. 80/83 merece ser acolhida no concerne a convolação da tutela antecipada em provimento definitivo, para que o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, forneçam a autora o medicamento de que necessita para o tratamento da moléstia que a acomete.
As argumentações agora suscitadas em grau de recurso pelo Apelante, nada mais são do que repetições das diversas alegações utilizadas no decorrer do primeiro grau de jurisdição, que restaram infrutíferas, e em nada elidem a pretensão autoral.
A apelada é portadora de deficiência mental, sendo necessário e indispensável o tratamento com os medicamentos pleiteados: CARBAMAZEPINA 800mg e RIVOTRIL 2mg. O tratamento prescrito possibilita a recorrida minimizar os efeitos da moléstia que a acomete, de forma que desfrute do seu bem maior, qual seja, a vida.
Impende-se salientar que é indubitável a magnitude e relevância constitucional do direito à saúde, cabendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios tutelarem o aludido direito.
DAS RAZÕES DO ESTADO
O argumento suscitado pelo Apelante, de que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, defendendo que inexistiria o direito por parte da autora de receber a medicação necessária ao tratamento da moléstia, por ser a distribuição dos remédios feita pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE e não apenas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Tal alegação, por lhe faltar o devido suporte jurídico, não pode prosperar, afinal a responsabilidade solidária dos entes públicos réus, no sentido de garantir o fornecimento dos medicamentos resta pacificada no entendimento jurisprudencial pátrio.
Senão vejamos:
“Responsabilidade Civil do Estado. Saúde Pública. Portador de doença grave, que não tem condições financeiras para adquirir os remédios necessários ao tratamento da doença. Os direitos à vida e a saúde são subjetivos, constitucionalmente assegurados e comuns à União, aos Estados e Municípios. A Constituição Federal estabelece a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre
essas pessoas jurídicas de direito público. É irrelevante a existência da fonte de custeio. Não é possível condicionar o cumprimento da Carta de República a norma infraconstitucional. Inteligência dos arts. 6°, 23, II, 28, XII, 198, 195, 196 e 198 da CF, 288 da Constituição Estadual e da Lei 8080/90 (grifos do recorrido). Apelação desprovida. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo n° 2000.001.07783 Décima Sexta Câmara Cível. Des. Calos C. Lavigne de Lemos 25/10/2000.
“Obrigação solidária do Estado e Município para fornecimento de medicamento a transplantado renal que desenvolveu rejeição aguda grave. Confirmação do ente estatal de estar o autor cadastrado para receber o medicamento o qual não lhe estaria sendo negado. Procedência do pedido. Confirmação. Obrigação Constitucional dos entes estatais, de forma solidária em garantir a saúde dos cidadãos. Recursos desprovidos” (grifos do recorrido). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo n° 2000.001.07638. Apelação Cível Quinta Câmara Cível. Des. Roberto Wilder.
É irrefutável, portanto, a responsabilidade solidária entre o Estado e Município no sentido de garantir o fornecimento dos medicamentos em questão.
A carta Magna de 1988 preleciona em seu art. 198:
Art. 198. “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
- participação da comunidade.
§1°- O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Desta forma, a Constituição Federal enunciou que há uma rede regionalizada e hierarquizada, mas é correto afirmar que os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União são órgãos que integram o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Se o sistema de saúde é único, a responsabilidade é solidária, não havendo que se falar em quinhão de responsabilidade do Estado e do Município, pois segundo entendimento jurisprudencial pacífico, a responsabilidade do Estado e do Município no fornecimento de medicamentos é solidária.
Como cediço, a legitimação ad causam, ativa e passiva, decorre de lei, não sendo admissível sua derrogação por ato
normativo hierarquicamente inferior, tal como o é uma Portaria Ministerial. E, atribuir-se maior relevo a atos administrativos normativos do que a atos legislativos, seria incorrer numa total subversão, pois se estaria permitindo que aqueles, e não estes, tivessem o condão de inovar a ordem jurídica em nível infraconstitucional, criando direitos e deveres.
E se a solidariedade passiva implica na possibilidade do credor cobrar de qualquer um dos devedores, não resta ao Estado alegar sua irresponsabilidade no fornecimento dos medicamentos pleiteados.
Sendo assim, por amor à brevidade, vale transcrever o posicionamento do Tribunal de Justiça, no que concerne as teses ora discutidas:
Acórdão: ROMS 1183/PR; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Fonte: DJ DATA; 08/09/2000 PG: 00121
RSTJ VOL: 00138 PG: 00052
Relator: Min. José Delgado (1105)
Data da decisão: 22/08/2000
Órgão julgador: T1- PRIMEIRA TURMA
Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA- ELA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5°, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
- A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantir do maior de todos os bens, que é a própria vida.
- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6° e 196.
- Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência
vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG n° 238.328/RS, REL. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, RESP n° 289.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).
- Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6° e 196,da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”(art. 196).
- Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo : decidir pela preservação da vida.
- Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.
- Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribuna de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram de acordo com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão.
No que tange ao argumento relativo ao impacto no orçamento público estadual e a violação ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia dos Poderes, é de se informar que essas pseudo- justificativas não socorrem o ente federativo-apelante, pois cabe ao mesmo prever no orçamento os recursos razoavelmente empregados na saúde, bem como, cabe ao Judiciário garantir o exercício do direito à saúde, constitucionalmente garantido. Assim agindo, estará o Judiciário apenas exercendo função jurisdicional, uma vez esta se restringe a executar a lei e restaurar a ordem jurídica violada pela omissão do Poder Executivo.
Quanto à alegação do Estado no que concerne ser incabível a condenação do réu em verbas honorárias, impende-se salientar que a XXXXXXXXXXXXXXpossui um fundo orçamentário específico criado pela L. 1186/97. Dessa forma o argumento de que se operaria o instituto da confusão, não deve prosperar, pois o Estado do Rio de Janeiro não estaria pagando duas vezes os honorários dos defensores.
DAS RAZÕES DO MUNICÍPIO
Quanto ao utilizado pelo apelante, no sentido de que a decisão monocrática seria ultra petita, violando assim o artigo 860 do Código de Processo Civil este não merece maiores considerações, até porque nada mais fez a douta magistrada de 1° grau do que delimitar a sua decisão quanto ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento da moléstia acometida pela apelada, àqueles previamente listados na petição inicial, descriminação esta feita por médico (vide doc. fls. 10/11).
Na verdade, ao se referir ao fornecimento “de remédios que a Ciência Médica reputar necessários para a sua saúde”, nada mais fez a juíza a quo do que circunscrever sua decisão aos remédios explicitados na exordial de fls. 02/06 quais sejam: Carbamazepina 800 mg e Rivotril 2 mg.
Sendo certo, portanto, que conforme laudo e receituário médico de fls. 10/11, os medicamentos acima prescritos correspondem ao tratamento que a medicina considera necessário ao caso em tela.
Isto posto, requer a Apelada ao Egrégio Tribunal a manutenção da respeitável sentença de fls. 80/83, julgando-se improcedente o recurso do Apelante, como medida de inteira JUSTIÇA!
Termos em que
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002.