[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Manutenção da Sentença Proferida
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
PROC. N.º 28.906/84
RÉU: INSS
MM. JUIZ
, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem pela Defensoria Pública, em exercício neste órgão de atuação apresentar suas CONTRA – RAZÕES anexas à Apelação interposta pelo representante do INSS, esperando que ao final seja negado provimento ao apelo, a fim de que se mantenha a r. sentença ora apelada.
NESTES TERMOS,
ESPERA DEFERIMENTO.
Rio de Janeiro, 18 de Março de 1998.
PROCESSO: 28.906/84
APELANTE: INSS
APELADO:
CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégia Câmara,
Não merece reconhecimento o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por Ter caráter meramente protelatório.
A r. sentença que julgou procedente a presente ação acidentária de fls. 74/75 não merece reforma, eis que se coaduna perfeitamente com o laudo pericial de fls. 53/55 cujo laudo concluiu pela presença das sequelas narradas na petição inicial, todas decorrentes de acidente de trabalho, e sugeriu a concessão do auxílio acidente, no percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor igual ao do salário de contribuição no dia do infortúnio.
A decisão é acertada, tendo o MAGISTRADO se baseado na prova técnica, e nos mais modernos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, que de forma indiscutível comprovou a existência de sequela indenizável; Há fartas provas no que diz respeito à sequela e sua interferência na atividade laborativa.
Diz o APELANTE, em seu recurso, fatos em que contrariam a legislação acidentária em vigor, no caso de concessão do Auxílio Acidente, onde disposto no Art. 86 da Lei 8213/91 diz que:
Art. 86. O Auxílio Acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequelas que impliquem redução da capacidade funcional. O que foi realmente constatado no exame pericial.
Ante o exposto, confiando no espírito de justiça, que norteia a COLENDA CÂMARA "AD QUEM", esperando, assim, o Apelado que seja negado provimento ao recurso interposto, para manter a r. sentença apelada.
NESTES TERMOS,
ESPERA DEFERIMENTO.
Rio de Janeiro 18 de Março de 1998