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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Litigância de Má – Fé: Sua Caracterização

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Litigancia de Má-Fé. Sua caracterização

EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE…

…………………………………….., qualificados nos autos de Queixa-Crime que contra os mesmos promove ………………… autos de n…… que respondem nesse r.Juízo, instados a apresentarem as suas,

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

com fundamento nas razoes de fato e de direito á seguir expostas, quando á final deverá ser mantida a r.sentença de fls., por seus próprios e jurídicos fundamentos, requerendo finalmente após o parecer do Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Alçada do Estado …

Nestes Termos

Pede Deferimento.

……………………….

advogado OAB /…

Autos de n….

Origem – Vara Criminal de ……

Apelante – …………………………

Apelados – ……………………….

………………………………………

Contra-Razoes de Apelaçao

Pelos Apelados !

Ínclitos Julgadores !!!

I) Preliminarmente. Da Litigancia de Má-Fé. Sua caracterização.

Como medida preliminar, Excelências, ano se pode olvidar a ocorrência da litigancia de má-fé patenteada nos autos, e de facílima constatação:

a – No petitório de fs….Apelante foi clara em dizer:

"…Porém, o Ilustre procurador, esqueceu que ano estamos tentando configurar o crime do art.344 do CP, onde seria necessário provar a existência do uso de violência e/ou a grave ameaça". (Grifei).

b – Entrementes, nas suas razoes de recurso muda suas palavras para defender tese totalmente oposta:

" 04. Em razão disso, a apelante ofereceu queixa contra … ……., pela prática do crime descrito no art.138 do Código Penal (calúnia), eis que com evidente animus calumniandi, imputaram fato determinado , definido em lei como crime, ou seja, coação no curso do processo: art.344, do Código Penal". (Grifei).

Assim, em alegações derradeiras, a apelante diz que ano está "tentando configurar o crime do art.344 do CP", para nas razoes de recurso dizer que o fato é "definido em lei como crime, ou seja, coação no curso do processo: art.344 do Código Penal" !!!!

É de estarrecer !!

Por isso mesmo, Excelências, o caso merece ser tratado como de litigancia de má-fé, aplicando-se as disposições dos arts.16 e ss. do Código de Processo Civil Brasileiro, por analogia:

" Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente".

"Art.17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

" I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou fato incontroverso;

" II – alterar a verdade dos fatos;

" V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (Grifei).

De forma que totalmente aplicável o disposto no art.18 do mesmo Estatuto, até mesmo para moralizar a dedução em Juízo.

Para confirmar-se ainda mais a assertiva da preliminar, junta-se nos autos cópias grifadas das alegações contraditórias e que ensejam a pena da litigancia de má-fé.

II ) De Méritis:

Os Fatos:

Os Apelados estão respondendo a presente ação, diante do fato de que contra os mesmos foi endereçada a QUEIXA-CRIME interposta por ………….., por suposto delito de calúnia,processo tombado sob o n…junto á Vara Criminal de ..

Tudo ocorreu porque ….., foi contratado para interpor processo de indenização decorrente de acidente de trabalho sofrido por……….., quando este laborou para a empresa ……….

Interposta a ação, o processo tomou o n° ……… junto á Vara Cível da Comarca de .., sendo que no curso do processo, o Autor da indenizatória teria desistido da ação, para isso constituindo nova procuradora na pessoa da . ……….

A queixa-crime é oferecida porque os Pacientes teriam mencionado que a advogada querelante, coagiu o autor da demanda cível a desistir do direito de ação.

Tanto que no corpo da peça inicial, conta quando se faz alusões aos fundamentos:

"A querelante oferece a presente queixa com base no art.138 do Código Penal, requerendo seja observado o procedimento estabelecido no art.394 e seguintes do Código de Processo Penal, de acordo com o art.519 do mesmo diploma legal.

"Diante de todas as provas implícitas nos autos, restou soberbamente demonstrado a intenção do(s) querelado(s). Ou seja, restou demonstrado terem praticado o crime implícito no art.138 do Código Penal, pois acusou a querelante falsamente de ter praticado fato definido como crime. Esta foi acusada de ter COAGIDO o segundo querelado, o que não aconteceu".

Basicamente pois a referida Queixa-Crime é porque a Querelante aponta como fato principal a figura jurídica da coação como crime!

Ocorre que a conduta delitiva do crime de calúnia reside no fato de imputar-se a alguém, "falsamente fato definido como crime" (grifei).

Ora, a coação a que reiteradamente fala a Querelante, não se constitui crime, mas sim vício de consentimento, previsto nos arts.98 e ss. do Código Civil Brasileiro.

A única disposições que o Código Penal prevê, é o denominado crime de coação no curso do processo (art.344 do CP), que não enquadra no caso dos autos de Queixa-Crime, mesmo porque por ocasião de suas alegações finais, deixou a apelante claro que ano estava tentando caracterizar o delito do art.344 do Código Penal, porquanto os requisitos desse dispositivo e exigíveis são os seguintes:

a) Uso de violência ou

b) Grave ameaça.

No caso da Queixa-Crime, a Apelante não menciona em suas exaustivas considerações da inicial, quer tenha sido utilizado violência ou grave ameaça, motivo pelo qual não se pode considerar presentes os requisitos ali mencionados, conforme se verifica na parte alusiva ao Direito.

Aliado a isso, o advogado ……………, está imune a pretensa punição diante do termos do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei de n.8906/94, razão maior ainda para que ocorra o arquivamento da ação penal.

Diante das normas explicitadas, o único "crime" que poderia ter sido cometido, em tese, seria o da coação no curso do processo – art.344 do CP, no qual exige-se para a sua caracterização o dolo específico: vontade conscientemente dirigida ao emprego de violência ou grave ameaça para o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, em demanda judicial ou submetida a juízo arbitral.

Conforme precedentes jurisprudências acerca do assunto:

" O delito do art.344 do CP, exige, para sua configuração, o dolo específico, que se caracteriza pelo fim de favorecer interesse próprio ou alheio. Tratando-se de testemunha, consiste em obrigá-la a depor falsamente. Se esta já havia deposto, quando feita a ameaça não há que se falar, portanto, na infração em tela". (TJSP-HC – Rel.Acácio Rebouças, RT vol.420/62).

"Coação no curso do processo. Delito não caracterizado sequer em tese. Ameaça verbal, feita a testemunha após ela ter prestado seu depoimento nos autos – Expressão, ademais, proferida pelo acusado em momento de cólera. Ausência, pois, de dolo específico. Concessão de "habeas corpus" para o trancamento da ação penal, por faltar-lhe justa causa. Inteligência dos arts.344 do CP e 648,I do CPP". (TJSP – HC – Rel.Acácio Rebouças, RT vol.420/62).

"O delito de coação no curso do processo somente passa a ter integração desde que fique objetivado o uso de "violência" ou "grave ameaça". Se o mal ameaçado, segundo exsurge do espírito legal não é grave, de natureza grave, sem que por si acarrete á pessoa ameaçada temor reverencial a ponto de render sua vontade ao que o agente determina, o crime do art.344 do CP, não se aperfeiçoa em sua inteireza jurídica". (TJSP – Ac – Rel.Hoeppner Dutra, RT vol.430/337).

"Para a configuração do delito previsto no art.344 do CP/40 não basta simples ameaça, sendo necessário que este seja grave. A mera advertência a testemunha, feita pelo advogado do acusado de que deve dizer apenas a verdade, não é suficiente para tipificá-lo".(TJSP – Ac, Rel.Gentil Leite, RT vol.598/293).

Consequentemente, descaracterizado o crime propalado na Queixa-Crime, porque dos depoimentos e documentos colhidos nos autos nunca e em nenhum momento houve menção de que a Querelante teria se utilizado quer de violência ou de grave ameaça.

Logo, não se caracteriza o crime de coação no curso do processo e, via de conseqüência a queixa-crime é inclusive inepta posto que simples "coação" não se constitui em figura criminal.

O emaranhado de argumentos na inicial da Queixa-Crime, não tipifica conduta delituosa dos Acusados, tratando-se de típico caso de arquivamento da ação penal, visto que a Queixa-Crime foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal de….

Calúnia não se caracteriza nos caso dos autos, senão observemos:

" Para a caracterização da calúnia, embora a lei não exija minúcias e pormenores, é indispensável que a atribuição feita tenha por objeto fato determinado e falso, definido como crime" (TACRIM-SP, Ac. Rel.Silva Rico, RDJ 2/58). Grifei.

" Para que se caracterize a calúnia, não basta a afirmação genérica, sem circunlóquios, mas é necessário que o crime seja descrito em todos os seus contornos; senão inexiste a calúnia e, sim a injúria". (TACRIM/SP – AC – Rel.Edmeu Carmesini, JUTACRIM 83/319).

" A calúnia consiste na imputação de fato que constitua crime, mas imputação precisa, com todas as circunstancias constitutivas da infração: sujeito ativo e passivo, o tempo, o lugar a quantidade e a qualidade do objeto e o evento ou acontecimento previsto em lei" (TACRIM/SP – Rel.Santi Ribeiro – JUTACRIM 88/167. No mesmo sentido: JUTACRIM 77/197 e 14/110).

" Inexistindo no escrito o incriminado fato definido como crime, não se configura a calúnia, visto que, na falsa acusação que ela consubstancia, há necessidade que se exponha a ação do ofendido a algum delito previsto na lei penal". (TACRIM/SP – AC – Rel.Edmeu Carmesini, RT 567/339).

" A simples imoderação de linguagem, por si só, não caracteriza o delito de calúnia. O intuito de defesa em ação tal qual efetuado pelo apelado, em nome da apelada, não representa o intuito de ofender a honra alheia" (TACRIM/SP – AC – Rel.Angelo Galucci – JUTACRIM 76/359).

" Para a configuração de calúnia é mister imputação de fato determinado. Não a tipifica o mero epíteto de ladrão, receptador, estelionatário, amigo do alheio, indébito apropriador ou outro labéu, sem mais circunlóquio" (TACRIM/SP – Rel.Vieira Manso – JUTACRIM 56/88).

" A calúnia caracteriza-se não pela exteriorização de um simples valor depreciativo, mas na acusação de fato concreto que, por definição legal constitua crime" (TACRIM/SP – HC – Rel. Rocha Lima, JUTACRIM 68/148). Grifei.

" Já se tem sustentado que a intenção de defender exclui a de caluniar" (TACRIM/SP – Rec.Rel.Baptista Garcia – JUTACRIM 70/164).

Do Pedido:

Assim sendo é a presente para requerer como efetivamente REQUER:

a) Seja confirmada integralmente a r.sentença de fls. que absolveu os Apelados, bem como ainda, condenar-se a Apelante na penas da litigancia de má-fé, conforme alertado em preliminar.

Nestes Termos

Pede Deferimento

…………………………………..

advogado OAB /…

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