[MODELO] Contra – razões de apelação – Jairo Sales Gomes
EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA – JOÃO PESSOA – PARAÍBA.
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS
PELA DEFESA EM FAVOR DE JAIRO SALES GOMES
JAIRO SALES GOMES, através da sua advogado teresina-PI, ao final assinada, vem em tempo hábil, apresentar as suas contra-razões à apelação que foi interposta pelo Representante do Ministério Público, que são as seguintes:
A SENTENÇA
A v. sentença ficou assim ementada:
“ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – Concurso formal – Prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal – Negativa de autoria – Ausência de testemunhas – Provas não satisfatórias para o juízo de condenação – Improcedência da denúncia – Absolvição, ex vi art. 386, inc. IV e VI do CPP.
– Se o apontado agente nega a prática do delito, à acusação cumpre provar a autoria e esta não pode ocorrer de prova dúbia, notadamente se com fundamento tão somente na palavra das vítimas”.
O exame apurado dos levou ao MM. Juiz ressaltar que “é de se reconhecer, todavia, que o conjunto probatório se mostra insuficiente para incriminar-se o acusado”.
Destaca ainda, o eminente Magistrado “consigne-se que todos os depoimentos testemunhais constantes dos autos foram uníssonos em declarar que tomaram conhecimento dos fatos através de informações das vítimas”
Mais ainda, quando diz:
“AS VÍTIMAS, POR SUA VEZ, FORAM CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS E CONFUSAS EM SUAS DECLARAÇÕES…..se o autor do fato encontrava-se de capacete, praticamente seria impossível este reconhecimento; inclusive, diante de outra contradição, posto que afirmaram de que a moto utilizada era preta e/ou escura, quando na realidade a moto apreendida ( fl. 24 ) é de cor branca”.
Como se vê, a substanciosa manifestação judiciosa definitiva guerreada não merece reparos.
Pois, de forma mais detalhada encimenta-se nos seguintes fatos relevantes que fundamentaram a decisão absolutória:
1. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO
O Código de Processo Penal ao disciplinar as formalidades para o reconhecimento de pessoas e coisas, no seu art. 226, inciso I, preceitua que:
Art. 226 –
Inciso I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que ser reconhecida;
Entretanto, esse procedimento de caráter essencial para o reconhecimento de pessoas não foi observado no auto ( fl. 06/07 ), vício que o invalida desde o nascedouro, porquanto a descrição prévia das características da suposta pessoa procurada não foi anotada para confrontos, comparações e fins de identificação.
Ensina JÚLIO FRABBRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, 6a. edição, Atlas, pág. 304, que “feita a descrição pela pessoa que vai fazer o reconhecimento, aquela ser reconhecida deve ser colocada, se possível, ao lado de outras que tenham com ela qualquer semelhança ( cor, tamanho, idade, aspecto físico etc. ).
E mais, o auto não identifica nem qualifica as supostas pessoas que teriam sido colocadas ao lado do Acusado, assim como, as testemunhas nele identificadas são agentes policiais e NÃO AS TESTEMUNHAS ARROLADAS DO FATO.
A propósito da inobservância desses procedimentos formais, impende a transcrição dos seguintes Julgados:
“STJ : “Nulidade processual. Reconhecimento do acusado feito pela vítima, na Polícia e em Juízo, sem observância das cautelas determinadas pelo art. 226 do CPP. Influência desse reconhecimento na condenação que, em face das circunstâncias, pode ter sido fruto de equívoco causador de possível erro judiciário. Negativa de vigência aos arts. 266, I, e 566 do CPP” ( RSTJ 88/229-30 )
Se não bastassem essas irregularidades no auto referido, gritante é a contradição dos fatos quando as vítimas perante a Autoridade Policial e em Juízo DECLARARAM QUE O SUPOSTO ACUSADO ESTAVA USANDO CAPACETE DE MOQUEIRO, CUJO FATO SE POR VOLTA DA MEIA-NOITE.
Como se pode identificar alguém nessas condições sem a fiel observância das cautelas prescritas pelo Código de Processo Penal?
Ademais, a inobservância dessas formalidades afeta a garantia constitucional do devido processo legal.
No caso em tela verifica-se a ocorrência de violação ao “devido processo legal” resultando em constrangimento ilegal decorrente da negação de vigência de lei federal.
A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS”.
Para EDUARDO J. COUTURE “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”
Ante o exposto, em preliminar, requer a Defesa a decretação da nulidade do auto de reconhecimento de fl. 06/07, destes autos, em face da sua imprestabilidade.
2. NO MÉRITO
Em que pese o esforço acusatório para incriminar o Acusado, o conjunto probatório se mostra insuficiente para autorizar uma condenação com segurança e certeza, exigência matricial para aplicação do Direito Penal em nosso pais.
As vítimas são conflitantes, contraditórias e confusas em suas declarações perante a Autoridade Policial, desde o primeiro momento, quanto a identificação do Acusado, como também, chegam a sugerir que a conduta típica imputada não se apresenta configurada pelo que elas mesmas disseram em várias ocasiões.
Quanto a suposta identificação do Acusado como sendo o suposto agente constrangedor das situações narradas, merecem destaques os seguintes pontos de conflitos e contradições:
O fato foi registrado na Delegacia no dia 19.08.1992, mas teria ocorrido no dia 20 de julho daquele ano, portanto um mês após o fato descrito, que segundo as vítimas MARIA DE JESUS e LEIDACI CANDEIA ( fl. 08 ):
“se deu por volta da meia noite, quando foi abordada por um elemento em uma MOTO PRÊTA, vestindo uma roupa de nylon preta usando um CAPACETE PRÊTO”
“Disse ainda, “O elemento chamando-as para praticarem um ato libidinoso, levou-as para um beco escuro tentando estupra-las, não conseguindo porque as mesmas começaram a dialogar com o mesmo, ficando certo tempo em silêncio, quando as mesmas após este silêncio, saíram em direção a casa”.
“Que, o motoqueiro segundo a notificante era BAIXO FORTE e de cor clara”
Esta foi a primeira versão dos fatos que foram reveladas com a proximidade deles.
No termo de representação ( fl. 09 ) a mesma vítima MARIA DE JESUS revela o seguinte:
“Que, o fato teria ocorrido no dia 16 de julho”. Anteriormente flou que tinha sido no dia 20 de julho.
“Que, o elemento tinha pedido a ela que o masturbasse”
“Que, o elemento usava uma MOTOCICLETA ESCURA, UMA JAQUETA ESCURA E UM CAPACETE DA MESMA COR”
No termo de representação ( fl. 10 ) a vítima LEIDACI, disse:
“Que, o fato se deu por volta das zero horas do dia 16 de julho”. Antes disse que tinha sido no dia 20 de julho.
“Que, o elemento tinha pedido para ela que masturbasse”
Que, o elemento usava uma MOTOCICLETA ESCURA, UMA JAQUETA ESCURA E UM CAPACETE DA MESMA COR”.
No termo de Declaração ( fl. 17 ), a representante MARIA DE JESUS, além do que já foi transcrito, disse:
“Que, a declarante leva a crer que não foi estuprada juntamente com sua amiga em face da calma que a mesma apresentaram no momento do fato”.
As testemunhas de fl. 17/18/19, ouvidas no dia 19 de setembro de 1992, portanto, há mais de dois meses do fato, disseram que estavam de plantão na Delegacia quando chegaram as representantes. Portanto, são testemunhas distantes do fato que apenas ouviram relatos delas, dentre outras coisas de que a “moto era de cor prêta e o elemento usava capacete prêto”.
De modo que, essas testemunhas não acrescentaram a ocorrência, cujo fato só vieram tomar conhecimento dois meses após o mesmo.
3. DAS CONTRADIÇÕES NA FASE INQUISITORIAL
01. Nas suas declarações inciais ( fl. 09/10 ) as Representantes afirmaram que o Acusado teria pedido para masturbá-lo, mas que, em razão da conversa, após certo silêncio foram para casa.
02. Disseram que o elemento usava CAPACETE e que o fato foi pela madruga, portanto, era noite. Assim como poderia identificar alguém de capacete e à noite?
03. Disseram, ainda, que o ELEMENTO ERA BAIXO FORTE ( fl. 08 ). O auto de qualificação e interrogatório, registra que o Acusado tem 1.70 ( um metro e setenta ) de altura, pesando setenta quilos. Portanto, esta é outra enorme contradição. Quem tem 1.70 de altura não pode ser visto como baixo e 70 não é ser forte. Esta é uma descrição de pessoa relativamente esbelta, um falso magro.
04. As Representantes disseram perante a Autoridade Policial, por diversas vezes que a MOTO ERA DE COR PRÊTA. Entretanto, a motocicleta do Acusado é da COR BRANCA, conforme auto de apreensão ( fl. 24 ).
Como se vê, são relevantes as contradições das declarações das vítimas logo após o fato, quando tudo estava fresquinho em suas mentes. Elas são conflitantes desde o primeiro momento.
Ademais, mesmo sob tortura, em face do que consta do laudo de exame de corpo de delito ( fl. 68 ), o Acusado não confessou nada perante a Autoridade Policial, chegando inclusive a se recusar a assinar o termo.
Portanto, diante de todas essas falsidades de acusações das Representantes, que não possuem olhos equipados de raio laser para disporem do privilégio de visão noturna, NÃO PODIAM RECONHECER UM MOTOQUEIRO USANDO CAPACETE. Portanto, não há provas que autorizem a condenação do Acusado.
Existem, sim, provas que o inocentam quando no primeiro momento as vítimas alegam que o Acusado era baixo forte e o mesmo possui um 1.70 m de altura.
Ou ainda, quando dizem que a moto dele era preta, mas o laudo de apreensão registra que a moto do Acusado é branca.
As vítimas erraram até a data do fato, no início era 20 de julho, depois passou a ser 16 de julho de 1992.
Elas não têm segura nem certeza do que relatam.
A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual é prova relevante quando firme, segura e expressa certeza. Mas, é precária quando é vaga, imprecisa, contraditória, conflitante e sem nenhum outro respaldo nos autos.
4. DAS CONTRADIÇÕES EM JUÍZO
Em Juízo as conjecturas, ilações e ilusionismo das vítimas não mudaram muito, assim como, as testemunhas arranjadas dois meses após o fato.
O Acusado em Juízo ( fl. 37 ), também, negou qualquer responsabilidade sobre os fatos a ele imputados.
Nas fl. 46, a testemunha ministerial JUZANIRA HOLANDA disse:
“Que, tomou conhecimento do fato por exercer a função de investigação e na época prestava serviços junto a delegacia”.
“Que, não viu e nem presenciou o fato narrado na denúncia e o que SOUBE FOI PELAS VÍTIMAS”. Portanto, dois meses após o fato através das vítimas.
“Que, elas foram abordadas pelo acusado que vinha numa moto preta, capacete e blusão preto, com um revólver, pediu para que as vítimas parassem e tentou praticar com as vítimas atos libidinosos da conjunção carnal;
“Que, o ACUSADO NÃO CHEGOU A PRATICAR O ATO PORQUE ERAM DUAS AS VÍTIMAS E QUE FORAM LIBERADAS PORQUE PEDIRAM MUITO AO ACUSADO”.
Aqui é importante destacar que a testemunha de acusação disse que o ato não chegou a ser praticado.
Disse ainda, que:
“Que, as vítimas não aparentavam e nem apresentavam escoriações no corpo e que as vítimas ao apresentarem queixa NÃO LEVARAM NENHUMA DE SUAS VESTES RASGADAS”.
Como se vê, a testemunha disse que não foi apresentada à Autoridade Policial nenhuma prova do dissenso do ato sexual anunciado. As vítimas não tinham nenhuma lesão corporal nem nas suas vestimentas.
É de se ressaltar a necessidade do dissenso para a configuração dos crimes contra a liberdade sexual.
Já a outra testemunha de Acusação ( fl. 46v ) CARLOS ESTEVAM BARBOSA, disse em Juízo:
“Que, AS VÍTIMAS DISSERAM QUE NO MOMENTO DO FATO O ACUSADO DIRIGIA UMA MOTO PRÊTA, TINHA NA CABEÇA UM CAPACETE VERMELHO”
Grande, tamanha e clamorosa é a CONTRADIÇÃO DA CÔR DO CAPACETE DO MOTOQUEIRO.
Num dado momento as vítimas afirmam que o CAPACETE ERA PRÊTO, aqui disse para a testemunha do Ministério Público que o CAPACETE DO ACUSADO ERA VERMELHO.
Como se vê, a prova jurisdicionada é a prova da contradição dos fatos elencados pelas vítimas. São provas a favor do Acusado, ante a insegurança, imprecisão e incerteza, de que o mesmo é autor dos fatos narrados nestes feito.
Essas provas contraditórias são em favor do Acusado em face do princípio in dúbio pro reo.
As provas são insuficientes para incriminar o Acusado nem para autorizar uma condenação.
Mas, ouvindo o que disse a vítima MARIA DE JESUS ( fl. 47 ) nas suas declarações em Juízo, vale apontar o seguinte:
“Que, o acusado, numa moto preta e ele todo de preto, inclusive o capacete, O QUAL NÃO TIROU DA CABEÇA UM SÓ MOMENTO”
A outra vítima LINDACI CANDEIA disse em Juízo ( fl. 47/8 ), que:
“Que, o acusado, numa moto escura, vestido de blusão escuro e capacete”
“Que, O ACUSADO EM NENHUM MOMENTO CHEGOU A TIRAR O CAPACETE”
Disse ainda, “Que, o acusado procurou fazer ato libidinoso por trás com ela declarante, não conseguindo porque seu pênis não ficou ereto”
Com efeito, são incapazes as provas para apontar o Acusado como sendo o autor dos fatos narrados nestes autos em razão das contradições emergidas do conjunto probatório.
Isso porque, não possuem as vítimas olhos equipados com raio laser para reconhecer a fisionomia de alguém usando capacete à noite, tanto assim, que confundiram a estatura do Acusado com a do elemento responsável pelo fato; erram seguidamente a data do fato; se contradisseram até na cor da moto; se contradisseram na forma física do Acusado com o elemento. Enfim, o que se tem é um festival de imprecisões, ilusões e conjecturas que não autorizam no Direito Penal, sequer uma prisão provisória, e muito menos uma condenação.
Mas, mais intrigante ainda é o fato das vítimas dizerem que identificaram o Acusado pela voz; é pela voz, quando no reconhecimento na Polícia ele teria sido visto à distância como diz o próprio termo e na audiência para ouvida dela o mesmo não ter falado. Afinal, onde foi que ouviram a voz do Acusado? Será que foi a voz do Além?
Em primeiro lugar é bom esclarecer que o reconhecimento de voz não é previsto no Código. Mas, se fosse o caso de uma gravação mediante a comparação de vozes mediante equipamento até que poderia ser considerada, mas nunca por alguém que não consegue distinguir a cor de um moto à noite, mas se mostra capacitada para identificar a voz de alguém, após dois meses do fato.
É uma brincadeira. Seria engraçado se não fosse trágico para o Acusado que se encontra de há muito segregado de sua liberdade.
A propósito da identificação através da voz, vale assinalar o seguinte Julgado:
“JÁ SE APONTOU A PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO AUDITIVO ( RT 567/332 )
Imprestável, pois, essa inusitada modalidade de reconhecimento de voz, principalmente quando o reconhecido não falou em audiência que estavam presentes as vítimas.
5. VALOR JURÍDICO DA PROVA
A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual é relevante, desde que corroborado com outros elementos probatórios. Entretanto, no caso em tela, a palavra das vítimas são contraditórias desde o início.
Se não fosse somente as suas próprias contradições em relação a autoria imputada ao Acusado, o conjunto probatório não lhes socorrem, quando a própria testemunha inquisitorial ( fl. 46 ) disse que:
“Que, as vítimas não aparentavam e nem apresentavam escoriações no corpo e que as vítimas ao apresentarem queixa NÃO LEVARAM NENHUMA DE SUAS VESTES RASGADAS”.
Já foi expostas as contradições da cor da moto, quanto a estatura do Acusado, a data do fato, a compleição física do Acusado e a cor do capacete do motoqueiro.
E como alguém poderia ser identificado à noite usando um capacete de motoqueiro? Portanto, não merece crédito a acusação graciosa, injusta e impertinente, que as vítimas fizeram ao Acusado, talvez influenciada por um trauma psicológico.
Quanto ao valor jurídico da palavra da vítima, deve-se ressaltar o que os Tribunais vem entendendo:
“A palavra da vítima, em crimes sexuais, constitui excelente meio de prova, mas, isolada, não é suficiente para autorizar a condenação” ( RT 598/398 )
“Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo, por falta de provas” ( RT 681/330 )
Considerando-se, ainda, a relevância das contradições apuradas, sobreleva assinalar o seguinte:
Estupro – Prova dúbia – Negativa veemente do acusado – ofendida com procedimento pouco recomendável – Declarações contraditórias e inverídicas – Absolvição decretada. “Se o apontado agente nega a prática do crime, à acusação cumpre provar a autoria e esta não pode decorrer de prova dúbia”(RT 609/363 )
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA ÚNICA.
– Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em se tratando da figura delitiva insculpida no CP, art. 214, não basta a palavra da ofendida para alicerçar uma condenação ( STJ – RESP 155877/RS ; RESP(1997/0083131-0) Fonte DJ :14/12/1998 PG:00271 – Rel. Min. EDSON VIDIGAL – 5a. Turma )
Como se vê, são insubsistentes e dúbias as provas que foram forjadas para incriminar o Acusado que nega desde o início a sua autoria nos fatos alegados. JURA INOCÊNCIA.
5. CONDENAÇÃO EXIGE CERTEZA DA CULPABILIDADE
Dentro do princípio de que Direito é lógica, razão e bom senso, não se pode aceitar o reconhecimento de pessoa, que nega a autoria de crime, usando capacete de motoqueiro à noite. As vítimas estão sendo imprudentes e irresponsáveis numa afirmação grave dessa natureza.
Ainda, mais quando afirmaram em Juízo que em momento algum o motoqueiro tirou o capacete.
Ademais, quando elas mesmas se contradisseram na cor da moto, na cor do capacete, na estatura do Acusado, na compleição física do Acusado, na data do fato, dentre outras.
Ressalte-se, por oportuno, que a condenação exige certeza e certeza absoluta, quer do crime quer da autoria. Não basta a alta probabilidade desta ou daquele.
A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava VICO e que não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e autoria ( SAUER "Grundelagem des Prozesserechtsm", 1929, pág. 75 ), sob pena de conduzir tão-somente à íntima convicção insuficiente ( HELENO FRAGOSO – Revista de Direito Penal – vol. 5.148, Editora Borsói ).
Preleciona o jurista SILVA LEME "a íntima convicção, sem apoio em dados ou elementos subjetivos indiscutíveis, leva à simples crença e não àquela certeza necessária e indispensável à condenação. Essa certeza não pode ser, igualmente, a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub espécie universalis. Como diz JEAN PATARIN, citado por HELENO FRAGOSO, no trabalho acima referido ( pág. 149 ) "A PROCURA DA CERTEZA PERFEITA REVELA-SE UMA EXIGÊNCIA PARTICULARMENTE IMPERIOSA DO DIREITO PENAL".
Certeza é sinônimo manifesto de evidente, de indiscutível, como o magistério do insigne jurisconsulto CARRARA: "NO PROCESSO CRIMINAL MÁXIME PARA CONDENAR, TUDO DEVE SER CLARO COMO A LUZ, CERTO COMO A EVIDÊNCIA, POSITIVO COMO QUALQUER EXPRESSÃO ALGÉBRICA"
Compete a Acusação demonstrar o elemento subjetivo da culpa, que há de ser plena e convincente, ao passo que para o Acusado basta a dúvida.
É a consagração do “ in dúbio pró reo” ou “actore non probante absolvitur reus”; há prevenção legal da inocência do Acusado. É o que o Código expressamente consagra no art. 386, VI: “absolve-se o réu quando “não existir prova suficiente para a condenação”.
6. A BOA CONDUTA DO ACUSADO
A testemunha de fl. 107, disse em Juízo que “durante todo o tempo que conhece o Acusado nada presenciou que viesse a desabonar a sua conduta”.
A testemunha de fl. 100, disse em Juízo que “nunca ouviu falar que o acusado tenha sido preso ou processado”.
Na época do fato o Acusado era comerciante estabelecido no distrito mecânico ( fl. 27 ) e possui o 2. Grau completo, portando pessoa de boa conduta social.
Quanto aos antecedentes criminais, o mesmo é tecnicamente primário, porquanto inexiste condenação anterior ao presente fato.
7. ABSOLVIÇÃO : INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO
Estabelece o art. 386, VI, do Código de Processo Penal, que o Acusado deve ser absolvido quando “não existir prova suficiente para a condenação”, cabível quando houver dúvida quanto a autoria do fato típico.
É o princípio in dúbio pro reo. Pois, não se pode conceber que possam as vítimas reconhecer o Acusado se o motoqueiro usava capacete o tempo e o fato se deu por volta da meia-noite.
Ademais, elas se contradisseram em vários momentos, como a cor da moto, a altura do motoqueiro que é diferente da estatura do Acusado, assim como, a compleição física. Disseram era um homem forte e baixo. O Acusado tem 1.70 de altura.
Dentro desse princípio de in dúbio pro reo, merece assinalar o seguinte Julgado:
“TJRS : Aplicação do princípio ‘in dúbio pro reo”. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante pra condenação criminal, exigente de certeza plena. Com afirmou Carrara, “a prova, pra condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”. Deram provimento parcial. Unânime” ( RJTJERGS 177/136 )
8. PEDIDO FINAL
Como se vê, sem paixão, emoção ou ranço inquisitorial, a v. sentença é perfeita, acabada, substanciosa e irreparável, além de exprimir o verdadeiro sentimento de realização da JUSTIÇA.
Por tudo que foi exposto, comprovado e demonstrado, a Defesa de JAIRO SALES GOMES vem requerer o desprovimento do recurso, mantendo a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VI, do Código de Processo Penal, por ser de Direito e de Justiça.
João Pessoa, 13 de agosto de 2012
Dra. Percinandes de Carvalho Rocha
advogado teresina-PI