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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Irrelevância do preenchimento do CRV e ausência de provas de adulteração

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 9 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: Processo n º

, já qualificado nos autos do processo vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar suas

CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO

Pelas razões de direito expostas em anexo.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro,.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara

Não merece reforma o decisório de fls. , não tendo havido error in judicando por parte do nobre juízo a quo que justifique o intento do apelante. Aliás, os argumentos expandidos em suas razões de apelação são meras repetições daqueles constantes na peça vestibular, as quais já foram brilhantemente refutadas na sentença ora impugnada.

Inicialmente, destacou o apelante que o CRV – Certificado de Registro de Veículo – fora preenchido de forma equivocada, sendo certo que “no campo em que deveria constar o nome do comprador, consta o nome da Metalúrgica A Ltda., de propriedade do Apelado, e onde deveria constar a assinatura do novo proprietário, consta a assinatura do Apelado.” Mencionou, logo em seguida, que o apelado apresentou cópia do CRV já retificado em sua contestação, com indícios de adulteração.

A discussão acerca da forma como foi preenchido aquele documento revela-se irrelevante a esta altura, mesmo porque não foi a causa determinante dos prejuízos que o apelante alega ter suportado. Não tem, pois, o condão de caracterizar erro do juízo monocrático.

Já a afirmação de que falta autenticidade ao documento é descabida, posto que destituída de qualquer respaldo probatório. Ademais, o recurso de apelação não é a via adequada para argüição de falsificação documental, segundo reza o bom direito.

O apelante assevera que a placa do veículo vendido pelo apelado ainda é de cor amarela, tendo sido obrigado a deixá-lo estacionado na rua. Aduz, outrossim, que teve seu automóvel furtado por não possuir garagem própria.

No que tange às reclamações acerca da cor da placa do veículo cumpre lembrar que o mesmo foi adquirido em 1994, não sendo crível que o apelante tenha percebido a irregularidade somente três anos após a aquisição do veículo. Conclui-se, destarte, que não promoveu a regularização da placa por pura desídia, pela qual não deve responder o apelado.

Ademais, a adoção das necessárias medidas para proteção do veículo contra furtos incumbe a seu possuidor, não sendo razoável pretender-se que o apelado seja onerado pela falta de zelo do apelante.

Por fim, quanto à alegação de que teria o apelante sofrido danos morais, em virtude da reprovação de seu veículo pelo DETRAN, certo é que inúmeras pessoas, quando da vistoria de seus veículos, são também reprovadas, não havendo que se falar em dano às suas honras. Ainda que fosse vexatória tal reprovação, evidente que incumbiria àquele órgão reparar os danos advindos de sua conduta, e não ao apelado.

Por todo o exposto, pugna o apelado pela mantença da r. decisão atacada, em seus precisos termos.

Rio de Janeiro,

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