[MODELO] Contra – razões de apelação – Intempestividade recursal, intenção de cumprimento do contrato e cobrança de juros acima do permitido
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 39ª VARA CÍVEL
Proc. Origem nº: 2012.001.039926-5
, nos autos da Ação que visa a declaração de nulidade de cláusula contratual c/c revisional de obrigação creditícia c/c repetição de indébito proposta em face da FININVEST ADMINISTRADORA DE CARTÕES, tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO por esta interposto, vem apresentar suas
CONTRA-RAZÕES,
requerendo a juntada das mesmas e o processamento na forma da lei.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2012.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ref. Proc. Origem nº. 2012.001.039926-5 – 39ª Vara Cível – Capital
Apelante: FININVEST ADMINISTRADORA DE CARTÕES
Advogado:
Apelado:
Advogado:
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA,
PRELIMINARMENTE
Argui-se a intempestividade recursal, em virtude do Apelante ter se dado por intimado em 14/09/2004, quando peticionou nos autos alegando que o processo “ não foi encontrado no cartório” (fls. 180), fato este que levou o Cartório a lavrar a certidão de fls. 181, onde comunicou o fato que o ilustre patrono do Apelante “ teve acesso ao feito que encontrava-se no processamento, fazendo as cópias necessárias”.
Ora, como se vê o ilustre patrono do Apelante, não só teve acesso aos autos, como também, dele copiou as peças que lhe eram necessárias.
Portanto, não há que se falar em prejuízo ao Apelante, quando ele deu causa a perda do prazo!
Aliás, às fls. 182, o Apelante requereu, em 15/09/2004, a dilação do prazo recursal e não a devolução, postulando pela certificação da data que tomou ciência da sentença (fato que mereceu a certidão de fls. 194), ao invés de interpor o recurso. Com isso, operou-se a preclusão lógica, pela prática de ato processual incompatível com aquele que deveria ser praticado. Como o recurso foi interposto apenas no dia 28/09/2004, como se vê no protocolo informatizado do PROGER, as fls. 183, intempestivo se mostra o mesmo na medida que o Apelante não o apresentou no prazo legal, considerando-se, inclusive, que obteve acesso aos autos em 14/09/2004.
Ante o exposto, requer-se que não seja conhecido o recurso interposto por encontrar fora do prazo legal.
NO MÉRITO
Acaso ultrapassada a preliminar de intempestividade recursal, temos que no mérito merece ser mantida a douta sentença por seus próprios fundamentos.
Sustenta o Apelante, para atacar a sentença, em síntese, que o contrato é ato jurídico perfeito e o pacto deve ser cumprido como convencionado, uma vez que a oneração na relação jurídica estabelecida deve-se à outrem que não o Apelante. Ademais, alega, nesse particular, que não concorreu para qualquer imprevisibilidade a ensejar a modificação da onerosidade. Daí a mora ter sido causado por culpa da Apelada, que não cumpriu a obrigação. Procura por fim, justificar os juros que cobra do consumidor e, em outras palavras, a prática do anatocismo.
Em que pesem as razões aduzidas, não podem prosperar. Vejamos o porquê!
Quanto ao contrato fazer leis entre as partes, se esquece o Apelante que isso não exclui da apreciação do Poder Judiciário o exame da avença e seus efeitos, por uma série de razões, dentre as quais, aquela decorrente do desequilíbrio financeiro produzido, seja por fato do príncipe, seja pela onerosidade decorrente de cláusula contratual leonina pactuada, principalmente quando a relação é de natureza consumerista, como a da hipótese dos autos.
Ora, a questão da previsibilidade fica a mercê da observância ou não de um ou outro fato; ou seja, do fato do príncipe ou da cláusula leonina. É evidente, portanto, que na hipótese dos autos houve abuso praticado pelo Apelante, como é público e notório em ações que visam a mesma pretensão daquela desses autos.
Por seu turno, a questão relacionada a prática do anatocismo e da cobrança de juros superiores aos 12% ao ano, também não devem prosperar. Aquela, por ser vedado pela Ordem Jurídica vigente, sendo de se ressaltar o verbete da súmula 121, do STF. Esta, em razão de decisão tomada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que destacou estarem impedidas de cobrarem juros acima de 12% ao ano, as administradoras de cartões de crédito, declarando ainda como nulas de pleno direito as denominadas cláusulas mandato, com base na regra do art. 51 do CDC, porque permitem ao credor gerenciar a dívida em proveito próprio, em detrimento do consumidor, parte mais vulnerável da relação contratual. Daí a necessidade do dirigismo contratual, para adequar a avença à Ordem Jurídica vigente.
Como se observa na sentença proferida pelo douto juiz a quo, todas as questões veiculadas como pedido foram bem examinadas e fundamentadas, não merecendo qualquer reparo o decisum.
Por tais razões, postula-se que, uma vez conhecidas essas razões sejam elas acolhidas para, preliminarmente, não conhecerem do recurso porque intempestivo. Entretanto, se conhecido o recurso, deve ser negado provimento, mantendo-se a sentença proferida.
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2012.