[MODELO] Contra – Razões de apelação – Intempestividade recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher xxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem nos autos da ação ordinária que move contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; xxxxxxxxxxxxxx e se casado for, sua esposa; xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua esposa; xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua esposa; xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher; xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher, se casado fosse; xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher; xxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher e outros (proc. n.° 201202087697), vem perante Vossa Excelência, muito respeitosamente, por seu advogado firmatário, REQUERER a juntada das anexas CONTRA – RAZÕES às razões da apelação do réu xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e ainda, requer, seja reexaminado, por Vossa Excelência, os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme desprende-se do parágrafo único do artigo 518, Código de Processo Civil, no quesito tempestividade recursal.
Nestes termos pede deferimento.
Niquelândia, 14 de junho de 2006.
Nilson Ribeiro Spíndola
OAB/GO 18.822
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Contra – Razões de apelação
Apelante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Apelado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Egrégia Corte Julgadora,
A petição inicial foi recebida, sendo ordenada a citação dos réus (folhas 22). Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações, as quais foram impugnadas pelos autores.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 25/04/2006, às 14:15 horas (folhas 221).
Em folhas 224, foi requerido pelo Réu xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, a suspensão do processo embasado no artigo 265, I do Código de Processo Civil, em decorrência do falecimento de sua esposa e Ré, a Srª Joelina Martins de Oliveira.
Realizada a audiência de instrução e julgamento com a presença de todas as partes, exceto do Apelante e do Sr. Natalino Mariano de Jesus, os autores formularam pedido de desistência da ação, o que foi acordado por todos os presentes, sendo homologado por sentença.
Inconformados com a R. decisão do Juiz a quo, o Sr. Benjamim Lucinio de Oliveira, protocolou o presente Recurso de Apelação, em 19 de maio de 2006.
Pois bem, Ilustres Magistrados.
É dever da parte postulante ser vigilante quanto ao andamento do processo que patrocina, uma vez que não poderia deixar de comparecer a audiência de instrução e julgamento da qual foi devidamente intimada, conforme folhas 222/223.
Alega que o juiz deveria declarada a suspensão do processo, razão esta que motivou as partes e os seus advogados a não comparecerem à audiência designada, “na convicção de que ela seria arquivada” (folha 250).
Os ilustríssimos senhores Advogados não acompanharam o feito adequadamente, já que “antes de acharem” que o MM. Juiz suspenderia o processo, deveriam ter efetivamente acompanhado a decisão acerca da suspensão; que não sendo decidida antes da realização da audiência, deveriam ter comparecido na data e hora marcada, para reiterar o pedido de suspensão do processo.
Os Procuradores da parte foram negligentes em deixarem o processo sem a vigilância adequada, já que, segundo alegações recursais (folhas 250/253), somente tomaram conhecimento do arquivamento do processo em 04 de maio, motivo pelo qual, alegam que foram cientificados do teor da sentença em 09/05/2006. Se foram negligentes, devem, contudo, assumir os riscos da culpa em abandonar o processo.
A sentença foi prolatada em audiência (25/04/2006), homologando pedido de desistência da parte autora, o qual foi aceito pelos réus presentes, intimando-os, desde já dessa decisão (folhas 243). No verso da folha retro referida o escrivão publicou e registrou a sentença, em 25/04/2006, produzindo, então efeitos perante terceiros e outros interessados no desfecho do feito.
A Apelação pode ser interposta em 15 (quinze) dias após a intimação das partes, quando a sentença não for pronunciada em audiência, o que ocorreu, para o Apelante, já que não estava em audiência, e a sentença foi publicada, conforme certidão, presumindo que os Advogados do Apelante estavam cientes da decisão final, já que devem acompanhar o processo e “ não achar” que ele esta suspenso e abandoná-lo.
Como a publicação se deu em 25/04/2006, a parte teria até o dia 06/05/2006, para interpor o Recurso pleiteado, prorrogando-se, por cair no sábado, até dia 08/05/2006, o que não ocorreu, sendo o Recurso interposto em 15/05/2006. Desta forma INTEMPESTIVO O RECURSO DE APELAÇÃO ora contra- arrazoado.
Bem NOBRES JULGADORES, se o recurso é intempestivo razão não assiste ao Apelante, já que a tempestividade é requisito de admissibilidade do recurso.
Desta monta, requer que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Benjamim Lucinio de Oliveira, não seja conhecido e conseqüentemente, negado-lhe provimento por sua intempestividade, por ser de INTEIRA JUSTIÇA.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Niquelândia, 14 de junho de 2006.
Nilson Ribeiro Spíndola
OAB/GO 18.822