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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – HSBC SEGUROS BRASIL SA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

 


Processo nº:

Apelante: HSBC SEGUROS BRASIL SA

Apelado:


FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA RUMBELSPERGER, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente através de sua advogada infra assinada, CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HSBC SEGUROS BRASIL SA, o que faz através do memorial anexo, requerendo sua juntada e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, após cumpridas as formalidades legais.


 Nestes Termos,

Pede deferimento.

 
 Itaguaí – RJ, 02 de Julho de 2007.


 

Processo nº:

Recorrente: HSBC SEGUROS BRASIL SA

Recorrido:

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 COLENDA TURMA


 

 A sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.

INICIALMENTE

Ressaltando o pedido formulado na exordial, reforça o apelante o direito a tramitação especial em respeito ao Estatuto do Idoso, devido a sua idade avançada e seu precário estado de saúde.

DA PRESCRIÇÃO

A apelante alega que o direito do apelado já está prescrito desde 15/02/2004, tendo em vista a não ocorrência de nenhuma hipótese 172 do CC/1916. Portanto, tendo o apelado ajuizado a ação em 02/06/2004, sua pretensão já estaria prescrita.

Equivoca-se a apelante.

Apesar de decisão devidamente fundamentada pelo ilustre juízo “a quo” às fls. 153/154, a apelada apenas por amor ao debate, vem por bem perscrutar novamente o mérito do prazo prescricional, demonstrando o repetido equívoco da apelante,

Inicialmente, cabe esclarecer que a matéria deve ser regida pelo CC/2002 tendo em vista que o apelado apresentou o pedido de Aviso de Sinistro em 17/09/2012 (fls. 91), e recebeu a resposta negativa a este pleito em 18/11/2012 (fls. 92), portanto tais fatos se deram inequivocamente sob a égide do Novo Código Civil –Lei n 10.406 de 10/01/2002, a qual entrou em vigor em 1 ano após sua publicação, conforme determina o art. 2.044.

Superado este equívoco, tratando-se diretamente da prescrição do direito do autor, é oportuno observar as seguintes informações:

  • O apelado aposentou-se em 19/12/2002 por invalidez permanente. Iniciou-se então o prazo prescricional de 1 ano para a propositura da ação de cobrança (sum. 278 STJ);
  • Passados 272 dias da data de sua aposentadoria, o apelado requereu o pagamento da apólice do seguro junto a apelante, ou seja, em 17/09/2012, acarretando-se a suspensão do prazo prescricional (sum. 229 STJ);
  • A apelante, em 18/11/2012, informa o indeferimento do pedido de seguro, com a conseqüente retomada da contagem do prazo de prescrição, ou seja, restando 93 dias para que a demanda fosse ajuizada (prazo até dia 18/02/2004).
  • Sendo assim, o autor distribuiu em 03/02/2004, uma ação judicial de cobrança do seguro, junto ao Juizado Especial – proc. n 2004.826.0221-4, INTERROMPENDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL, ocorre que este processo foi extinto sem julgamento do mérito em 11/05/2004, por entender o ilustre juízo que o pleito revestia-se de complexidade inadequada ao rito previsto ao juizado.

Neste sentido, verificou-se a interrupção do prazo prescricional em 03/02/2004, o que acarretou a recontagem do prazo prescricional de 1 ano, com base no art. 202, P. Único do CC/02.

Com a interrupção do prazo prescricional, o apelado distribui a presente ação de cobrança em 02/06/2004 (pleiteando o mesmo direito), em um prazo inferior a 1 (um) ano. Portanto, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.

DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA

A apelante insiste na alegação de que a invalidez do apelado não é PERMANENTE TOTAL mas sim Invalidez PARCIAL OU TEMPORÁRIA, mesmo após 2 (duas) conclusões periciais corroborando estar o apelado acometido de INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, a saber:

  1. Perícia do INSS que constatou a invalidez permanente e aposentou o apelante por Invalidez Permanente.
  2. Perícia do juízo que novamente constatou a invalidez total permanente, que inclusive foi requisitada e paga pelo apelante, não foi impugnada.

Nota-se que o próprio apelante em sua petição de fls. 160 (quesitos para perícia médica) insere os seguintes quesitos de n° 03 e 04, a saber:

“03. Queira o Dr. Perito Informar se o autor sofreu redução em sua capacidade laborativa em decorrência de eventual alteração em seu estado de saúde. Em caso afirmativo, por que motivo específico e para quais atividades específicas? Por quanto tempo e em que grau?”

“04. Queira o Dr. Perito esclarecer se o autor encontra-se totalmente e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade da qual advenha remuneração ou lucro?”

Em resposta aos quesitos acima mencionados (fls. 200), o Ilustre perito responde:

“03. a) O autor, de acordo com sua condição mórbida, não pode desenvolver atividade laborativa de qualquer natureza – multiprofissional; b) condição mórbida; sobretudo restrição de ordem física; d) permanente e GRAU MÁXIMO;”

“04. Sim “

Portanto, inegável o direito do apelado em receber o seguro contratado previsto no item 8.3 – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, que abaixo transcrevemos, e o item 8.3.1 (fls. 36):

“8.3 – Garante a antecipação do pagamento da indenização da garantia de Morte ao próprio segurado, caso o mesmo, no decorrer da vigência desse seguro, venha a tornar-se total e permanentemente inválido em decorrência de doença.”

“8.3.1 – entende-se como invalidez permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação da capacidade física do segurado com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para exercer qualquer tipo de atividade da qual lhe advenha remuneração ou lucro que garanta a sua subsistência, independente de sua habilitação profissional.”

Note-se ainda, que todas as jurisprudências trazidas a colação pelo apelante apenas fazem menção ao caso de não caracterização de invalidez total e permanente, o que não se pode aproveitar ao caso em tela tendo em vista que a invalidez do apelado é TOTAL E PERMANENTE.

DO DANO MORAL

O apelante alega que a matéria relativa ao dano moral por descumprimento do dever legal, já está pacificado neste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro através da súmula n° 75, in verbis:

Súmula n.º 75

DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTÊNCIA

“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”

Ocorre, que o apelante esqueceu-se que a súmula não é objetiva, mas sim subjetiva, ou seja, deve-se analisar caso a caso para saber se o fato ultrapassou a barreira de um mero aborrecimento ou não.

No caso em tela, tal barreira já foi ultrapassada, e muito, pois o apelado, no momento em que mais precisava, teve seu direito negado, apesar de patente seu direito, necessitando buscar a forma mais desgastante um patente direito.

Para sanar qualquer dúvidas quanto a possibilidade do dano moral, trago a colação julgado semelhante ao caso em tela.

2013.001.65977 – APELACAO CIVEL

DES. LUIS FELIPE SALOMAO – Julgamento: 29/05/2007 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR BENEFICIÁRIA DE SEGURO, DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (CARCINOMA UTERINO). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO INADMISSÍVEL CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 178, PARÁGRAFO 6, INCISO II, DO DIPLOMA CIVIL DE 1916, QUE SE REFERE TÃO-SOMENTE AO SEGURADO, NADA MENCIONANDO ACERCA DO BENEFICIÁRIO. A PRESCRIÇÃO É, NO CASO, VINTENÁRIA. ADEMAIS, INEXISTE NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA QUANTO A DATA DA EFETIVA NEGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NO MÉRITO, O PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA PERMITE O JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (ARTIGO 515, PARAGRAFO 3º, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA ANTES, DURANTE E DEPOIS DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. É DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, POIS COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE, CAUSADORA DE APOSENTADORIA DA AUTORA. O PLEITO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA NÃO MERECE ACOLHIDA, DIANTE DE ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. POR OUTRO LADO, É CERTO QUE O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, EM REGRA, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS. NO ENTANTO, NO CASO SOB EXAME, PERCEBE-SE FLAGRANTE ATENTADO À DIGNIDADE DA AUTORA, QUE, ENFERMA E DEBILITADA, VÊ-SE DIANTE DE INJUSTA RECUSA AO PAGAMENTO DE VERBA QUE SE MOSTRARÁ ESSENCIAL A SEU SUSTENTO, COM SAÚDE E CONFORTO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER ARBITRADA EM R$10.000,00, QUANTIA COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL. OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS DEVERÃO SER ARCADOS PELA EMPRESA RÉ, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA (ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ressalta-se ainda que o apelado é pessoa idosa (70 anos) e encontra-se aleijado, com o pé completamente torto, só conseguindo caminhar com o auxílio de muletas

A Teoria do Valor Desestímulo, afigura-se-nos como a mais adequada e justa, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do Consumidor frente a posição determinante do Fornecedor e, do outro, a boa-fé e o equilíbrio necessários a esta relação (art. 4o, III do CDC). A aplicação desta teoria consiste na atuação do preponderante do juiz que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o juiz ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.

Portanto, vê-se que não é excessivo e sim bastante razoável, diante de toda a dor e sofrimento imposto a uma pessoa de 70 anos de idade.

PEDIDO

 

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso de Apelação interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

 
 Nestes termos

Pede deferimento

 

Itaguaí, 02 de Julho de 2007

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