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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Gratuidade de Justiça e Novação

EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 48ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2012.001.021842-8

, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Requerendo a respectiva juntada ao processo para os fins legais.

Termos em que

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2003.

APELANTE: COHARIO – COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADO:

Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital

Processo nº 2012.001.021842-8

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Exordialmente assevera, nos termos da lei 1060/50, modificada pela lei 7.510, ser hipossuficiente, não possuindo condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo, portanto, beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA.

DA DECISÃO RECORRIDA

Há que ser mantida a referida sentença de fls. 159/166, na qual a Douta Magistrada, com brilhantismo e o devido senso de justiça, aplicou a lei de modo invejável.

Conforme se perceberá, são desmerecidos os argumentos do Apelante.

DOS FATOS

Em 09 de fevereiro de 1995, a Apelada firmou com a Apelante um Termo de Compromisso para aquisição de uma unidade habitacional (fls.07), pagando, pontualmente, todas a parcelas estipuladas no Termo de Ajuste para Pagamento da poupança, Suporte Administrativo e de Condições de Financiamento (fls.11). Posteriormente, lançando mão da previsão contratual de retratação, solicitou sua demissão da cooperativa, em 09 de outubro de 1995, requerendo, com isso, a devolução do valor que lhe cabia, nos termos do contrato.

Deduzidos os valores previstos no contrato, apura-se o valor de R$10.214,65 (dez mil duzentos e catorze reais e sessenta e cinco centavos), a ser restituído à Apelada, dívida essa que a Apelante mesmo assumiu por meio de uma circular (fls. 16), e que vem se esquivando de devolver.

DO CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES

Embora tenha dado muitas explicações a este R. Juízo no que toca a sua natureza jurídica, de todos conhecida, bem como acerca dos itens estatutários desfavoráveis a Apelada, a Apelante só soube dizer que a devolução do dinheiro ocorre em favor do ex-associado em idênticas condições, tempo e forma em que for efetuado o pagamento da poupança pelo novo associado, conforme cláusula expressa no contrato.

Ocorre, todavia, que, conforme entendeu a Douta Magistrada, mesmo sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, vez que o contrato de cooperativismo é peculiar e regido por lei própria, tem aplicação, não apenas nas relações de consumo, como nos contratos em geral, o princípio de direito que procura obstar o enriquecimento sem causa, fazendo-se expurgar as cláusulas abusivas dos contratos.

No caso dos autos, a cláusula que impõe ser a devolução efetivada em idênticas condições, tempo e forma em que for efetuado o pagamento da poupança pelo novo associado configura-se abusiva, tendo em vista que desde a sua retratação, em 09/10/1995, a Apelada encontra-se aguardando a devolução da quantia ora reclamada.

DA EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO

Resta evidente a existência de novação, conforme entendimento do ilustre juízo a quo, vez que a Apelante reconheceu a dívida e justificou sua inadimplência, perante a Apelada, por meio da circular de fls. 16. Além disso, a própria Apelante elaborou os cálculos, contraindo com a Apelada nova obrigação, visando substituir e extinguir a anterior.

Ante todo o exposto, espera e confia seja mantida a R. sentença que julgou procedente a pretensão do Autor, por seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2003.

Claudia Barroso Natália Azevedo Vieira

advogado teresina-PI Estagiária

Mat. 22804/02

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