logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Gratuidade de Justiça e Manutenção da Decisão Recorrida

Exmo. Sr. Dr. Juiz de direito da 46a Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro

Proc.: 2012.001.051454-8

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de TELEMAR S/A, vem, mui respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar

CONTRA-RAZÔES DE APELAÇÃO

requerendo a respectiva juntada ao processo para os fins legais.

T. em que,

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2003.

APELANTE: TELEMAR S/A

APELADO:

AÇÃO DECLARATÓRIA

PROC.: 2012.001.051454-8

46a Vara Cível

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Exordialmente assevera, nos termos da Lei 1060/50, modificada pela Lei n°: 7.510/86, ser hipossuficiente, não possuindo condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo, portanto, beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA.

DA DECISÃO RECORRIDA

Há que ser mantida a referida sentença de fls. 56/60, na qual a Douta Magistrada, com brilhantismo e o devido senso de justiça, aplicou a lei de forma invejável.

O recurso de apelação não deve ser provido tendo em vista todas as provas apresentadas nos autos do processo em epígrafe, que demonstram a real cobrança de valores indevidos por parte do Apelante, conforme se depreende das contas telefônicas anexas aos autos,.o que causou inúmeros transtornos à Apelada, caracterizando o dano moral que ora se pleiteia.

Conforme se perceberá, são desmerecidos os argumentos do Apelante.

DOS FATOS

A Apelada é titular de direito de uso de linha telefônica, cujo serviço de telecomunicações (STFC) é prestado pela Apelante, mediante retribuição mensal pecuniária. Diante disso, a Apelada teve sua conta telefônica majorada por chamadas não efetuadas.

A Apelada, mesmo em difícil situação financeira, efetuou o pagamento das faturas enviadas pela utilização do serviço de telefonia prestado pelo Apelante. Contudo, buscou solucionar o problema amigavelmente, dirigindo-se à sede da Apelante, não obtendo qualquer entendimento.

Desta forma, procurou o PROCON, onde conseguiu, na audiência nº 1200052/2012, realizada em 08 de novembro de 2012, às 12:20hs, acordo com a Apelante, que sequer foi cumprido.

Diante do ocorrido, legítimo se mostra o interesse do Apelado em ver-se ressarcido dos prejuízos sofridos, assim como em pleitear a indenização por danos morais evidenciados pelos transtornos causados, pelo tempo dispendido na solução do problema e, sobretudo, pela deficiente prestação do serviço em apreço.

Ante estas pretensões, de forma brilhante, a sentença decidiu pelo acolhimento do pedido inicial, condenando a empresa Apelante ao pagamento de R$5000,16, a título de repetição do dobro do indébito pago pela Apelada, e R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.

Repelindo a condenação por danos morais, insurge-se a Apelante, tendo, para tanto, em suas razões, apresentado argumentos que não se coadunam com a legislação em vigor ou mesmo o entendimento jurisprudencial e doutrinário vigente, em que pesem os louváveis propósitos de seu patrono.

Constata-se, portanto, a prática costumeira, negligente e desrespeitosa da empresa prestadora de serviço público para com o consumidor, sem qualquer preocupação em desfazer as providências danosas, solucionando administrativamente as falhas do serviço, certa e confiante de seu poderio econômico e, portanto, de sua impunidade.

DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE DIZ RESPEITO À PROVA PRODUZIDA

Indiscutível que a hipótese em questão encontra-se inserida no conceito de relação jurídica de consumo, sendo, portanto, inteiramente aplicáveis as regras e princípios do diploma consumerista.

A inversão do ônus da prova é importante mecanismo assegurado aos consumidores pela Lei 8.078/0000, quando do exercício de seus direitos em juízo. Consiste no direito de facilitação da defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação econômica, devendo ser aplicada quando da valoração do fato que se pretende provar. Nesse sentido, as alegações do presente recurso encontram-se inteiramente dissociadas dos princípios vigentes nas relações de consumo, como a da hipótese dos autos.

DA COMPROVAÇÃO DO DANO

Não procede a alegação de ausência de conduta culposa por parte da concessionária, a uma porque a responsabilidade, no caso, é objetiva, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a duas porque restou claramente demonstrado o dano da Apelada, seja material, seja moral.

A conduta da Apelante, além de culposa, é nitidamente negligente no atendimento aos consumidores, uma vez que menospreza as suas reclamações, deixando deliberadamente de verificar a sua procedência, a fim de solucioná-las administrativamente. Prefere, ao contrário, levar o consumidor à exaustão e às vias judiciais para recomposição de seu dano.

Nesse sentido, diz Amílcar de Castro: “Com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, mas se tem simplesmente em vista das à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, e a prestação tem, nesse caso, função meramente satisfatória (RF 0003/528).”

A indenização por dano moral, além de acolhida tanto em sede constitucional quanto infra-constitucional (lei 8.078/0000), reclama, no presente caso, a sua funçaõ punitiva para que a empresa Apelante se abstenha se seguir atuando de forma negligente, desconsiderando por completo as normas vigentes para as relações de consumo, causando danos materiais e morais aos usuários do serviço de telefonia.

CONCLUSÃO

Nestes termos, requer o Apelado seja confirmada a sentença prolatada às fls. 56/60 que julgou procedente a pretensão autoral, negando provimento ao recurso interposto pelo Apelante, por seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2003.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos