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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Espólio – Denúncia do contrato de representação – Pagamento de comissões

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: Processo n º 89.001.084045-8

ESPÓLIO , já qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar suas

CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO

Pelas razões de direito expostas em anexo.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 2003.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara

O apelante, em malograda tentativa de reforma da r. sentença de fls. 232/234, vale-se de assertivas que não demonstram existência de error in judicando por parte do nobre juízo monocrático, motivo pelo qual não resta justificado seu intento.

Em sua peça de bloqueio asseverou que foi o autor quem abandonou as atividades que deveria desempenhar, não se atendo, portanto, a simples negação dos fatos aduzidos na exordial.

Assim, trouxe à baila fato novo, impeditivo do direito do ora apelado, sem que fosse feita prova de que este “abandonou as atividades que deveria desempenhar”.

Parece indiscutível a aplicabilidade do art. 333 do CPC, que exige seja apresentada, pelo réu, prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste aspecto, portanto, irretocável a decisão do juízo a quo.

Afirma, ainda, que nada dispõe o contrato celebrado acerca de indenização a ser paga no caso de denúncia unilateral, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 34 da lei 4.886/65.

Tal artigo, entretanto, corrobora o fundamento da sentença atacada ao dispor que a denúncia do contrato de representação por qualquer das partes, desde que tenha vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante à concessão de aviso prévio ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante.

Destarte, não há como entender indevido o pagamento da quantia de R$ 5.552,88, que se refere, exclusivamente, ao valor das comissões percebidas, estando a sentença, também neste aspecto, em conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria.

Cumpre frisar, por fim, que o apelado está sob o pálio da justiça gratuita, aplicando-se o disposto na lei 1.060/50 no que tange ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Por todo o exposto, requer seja mantida a sentença de fls. 232/234, em seus precisos termos.

       

Rio de Janeiro, 2 de junho de 2003.

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