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[MODELO] Contra – Razões de Apelação em Ação de Perdas e Danos – Responsabilidade pelo Vício do Produto

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

Processo n.º 98.001.079438-3

, nos autos da AÇÃO DE PERDAS E DANOS, que move em face de TANIA S/A DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E OUTROS, tendo sido recebida a Apelação do autor, vem, pela Defensoria Pública, apresentar suas CONTRA-RAZÕES para uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelas razões que seguem em anexo.

Desta forma, requer a V. Exa., seja a presente recebida e remetida para o E. Tribunal Superior, esperando ao final ver confirmada a r. sentença.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2003.

Apelante: TANIA S/A DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E OUTROS

Apelado:

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara,

Merece ser mantida a r. sentença de fls.357/366 que julgou procedente o pedido autoral.

Primeiramente, cumpre mencionar que resta incontroversa a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes litigantes, figurando o apelado como consumidor e os apelantes como fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista.

Uma vez estabelecida a relação de consumo entre os as partes, verifica-se, com fulcro no art. 12, caput, da Lei nº 8.078/90, que os fornecedores do produto respondem, independente de culpa, pelos vícios ou defeitos decorrentes da fabricação do produto.

Da exegese deste dispositivo, depreende-se que não pode o consumidor, ora apelado, arcar com o ônus de um defeito a que não deu causa. Desta forma, afastada tal hipótese, o fornecedor assumirá sua responsabilidade objetiva quanto ao defeito apresentado, ou seja, responderá independente de culpa pelo vício do produto fornecido.

Neste contexto, consoante regra inserta no art. 12, §3º, III, do CDC, bastaria o apelante provar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro para se eximir da sua responsabilidade pelos vícios.

Assim sendo, assiste razão a assertiva da nobre magistrada de que “O ponto nodal do processo diz respeito ao exame da veracidade das alegações autorais relativas a apresentação de defeitos no veículo….”, haja vista que a análise do material probatório relativo aos defeitos apresentados pelo automóvel, verificando ou não a sua inaptidão para o destino que lhe é devido, será o bastante para o deslinde da questão, não restando, portanto, qualquer dúvida acerca da relação jurídica estabelecida entre os litigantes.

Compulsando os autos, em especial a perícia técnica realizada pelo expert do presente Juízo às fls. 272/291, verifica-se que os defeitos apresentados pelo automóvel periciado não só diminuíram o seu valor como também o tornaram impróprios para o consumo a que se destinavam.

Outra não é a conclusão a que se chega quando o i. expert aduz que “Com o teste realizado ficou constatado o mau funcionamento do sistema de ar condicionado” ou quando afirma que “O desempenho do veículo motivo da Ação até alcançar 20.000 Km foi muito abaixo do que poderia ser considerado como aceitável para a sua utilização como táxi”.

Neste diapasão, ainda à luz da perícia técnica, observa-se que os defeitos apresentados pelo automóvel não resultaram definitivamente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cabendo a responsabilidade pelos defeitos exclusivamente aos fornecedores do produto, ora apelantes.

Ademais, no tocante a pretensão autoral, qual seja, a substituição do produto defeituoso por outro em perfeitas condições, encontra fundamento no art. 18, §1º, I, do CDC.

Assim, constatado o defeito do produto fornecido pelos apelantes, bem como assegurada a responsabilidade destes pelos defeitos, o consumidor tem a possibilidade de exigir a substituição das partes viciadas do produto, nos termos do art. 18, in fine, do CDC.

Contudo, em razão da extensão do defeito, haja vista que engloba todo o funcionamento do veículo, o apelado faz jus a substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou caso não seja possível a substituição do automóvel por outro da mesma espécie, faz jus a substituição por outro de espécie , marca ou modelo diversos, conforme o previsto no art. 18, §4º, da Lei nº 8.078/90.

Por derradeiro, conclui-se, pois, que a decisão proferida pela juíza a quo se coaduna com as disposições do CDC, considerando desprovida a pretensão da parte ré, ora apelante, de afastar a sua responsabilidade quanto ao defeito do produto em questão.

À vista do exposto, requer seja mantida a r. sentença recorrida, por ser medida de Direito e Justiça.

Neste termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2003.

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