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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Cumprimento das formalidades processuais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO:2003.001.064801-4

, representado por seu pai, , vem, pela Defensoria Pública, em razão do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, em atendimento ao despacho de fls. 146 v, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos em anexo, requerendo desde já seja a Apelação julgada improcedente, tendo em vista o brilhantismo da decisão recorrida.

Nestes termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2012.

DA TEMPESTIVIDADE

Preliminarmente, cabe ressaltar a tempestividade da presente resposta ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, tendo em vista que a Defensoria Pública somente teve ciência de sua interposição no dia 25/06/2012, quando lhe foi aberta vista dos autos, conforme fls. 147 v.

DAS RAZÕES DO APELADO

Em que pese o brilhantismo e o perfeito enquadramento da r. decisão recorrida aos princípios norteadores do bom direito, insurge-se o apelante, com todo o respeito que se deve a douta Promotoria, contrariando ao que consta dos autos, contra a sentença de fls. 104/108, que julgou PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de: 1º) “determinar a internação do Autor em situações de emergência e urgência, devendo a Ré arcar com o custeio do tratamento médico, tornando, assim, definitiva a tutela anteriormente concedida” e 2º) condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em seu Recurso de Apelação, alega o apelante, em suma, que “a sentença sub censura foi proferida ao arrepio de todos os parâmetros legais, já que a ilustre prolatora não cumpriu com um dos mais comezinos princípios de direito processual, vale dizer a integral e imprescindível instrução do processo para o Juiz formar sua convicção, já que, primus, não deu vista ao autor para se manifestar sobre a peça de bloqueio e respectivos documentos e, secundus, não permitiu que a parte autora se manifestasse sobre a sua disposição em conciliar (artigo 331) e sobre eventual interesse em produzir provas suplementares, além de descumprir normas de caráter público, como seja a regular intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar nos autos, providência imprescindível ante a presença de incapaz na relação processual”.

Contudo, uma simples leitura dos autos demonstra, quanto às duas primeiras alegações, ser desarrazoado o presente recurso, uma vez que: 1) às fls. 000000 dos autos está a certidão de publicação, datada de 15/08/203, do despacho “Em réplica”, o qual foi cumprido, tendo a Defensoria Pública oferecido às fls. 000000 v sua resposta à peça de bloqueio; 2) às fls. 100, há o despacho “Especifiquem provas, esclarecendo, ainda, acerca do interesse na realização da audiência do art. 331 do CPC”, datado de 28/08/2003 e publicado na Imprensa no dia 02/0000/2003, conforme certidão de fls. 101. Nesse ponto, ressalta-se que a Ré, em petição de fls. 102, afirmou não ter interesse na realização da Audiência de Conciliação, esclarecendo, ainda, que, além da impossibilidade de acordo, não tinha outras provas a produzir. A Defensoria, por sua vez, requereu, caso fosse necessária, produção de prova documental superveniente, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, nos termos da cota de fls. 103.

Assim, não sendo de interesse das partes a realização da Audiência de Conciliação e a produção de novas provas, agiu com observância às normas processuais o Juízo a quo, que proferiu, em seguida, a r. sentença recorrida.

Quanto ao terceiro ponto das razões recursais, resta afirmar que realmente o Ministério Público não foi intimado, a não ser para se pronunciar a respeito da concessão de tutela antecipada (fls. 1000/21), o que, todavia, não resultou em qualquer prejuízo ao autor, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente, tendo sido confirmada a tutela antecipada no sentido de garantir ao menor a internação do mesmo em situações de emergência e urgência, devendo a ré arcar com as despesas.

Nesse sentido, invoca-se princípio importantíssimo no estudo do Direito Processual: o princípio do prejuízo, segundo o qual não poderá ser declarada a invalidade de ato processual quando este não tiver causado prejuízo às partes, até porque o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que:

Art. 24000. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados:

§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2ºQuando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe-á a falta.

(sem grifo no original)

Cabe transcrever, ainda, a lição de Alexandre Câmara[1], que afirma:

“ O princípio do prejuízo decorre no Direito francês, onde existe a regra pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, e revela uma inocultável tendência do Direito Processual brasileiro de banir as formalidades não essenciais (afinal, como já dito, o formalismo, ou seja, o excesso de formalidades, deve ser afastado como nocivo à efetividade do processo)”.

Logo, sendo claro que a atuação do Ministério Público visa a assegurar a efetividade da aplicação do direito aos interesses do autor, incapaz, e que a r. sentença recorrida nada mais fez que reconhecer seu direito, julgando procedente o pedido, é indiscutível que não houve qualquer prejuízo ao autor, motivo pelo qual, não somente em observância ao princípio do prejuízo, mas aos princípios da economia e efetividade processual, insta ser mantida a decisão a quo.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer a apelada se digne este Colendo Tribunal negar provimento ao presente recurso, mantendo in totum a r. sentença recorrida, por seus fundamentos, sendo esta medida da mais augusta justiça.

Nestes termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2012.

  1. in “Lições de Direito Processual Civil”, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 222.

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